Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2510, DE 27 DE MAIO DE 2011.

Vide Lei nº 3.762/2024

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA COBERTURA DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada neste dia 27 de maio de 2011, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Guariba o regime de adiantamento para cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação, obedecidas as disposições da Lei Estadual nº 10.320/68 de 16 de dezembro de 1968 e da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:

I - as extraordinárias e urgentes;

II - as efetuadas distantes do Município;

III - as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Agentes Públicos a serviço do Município.

IV - despesas miúdas e de pronto pagamento.

§ 1º A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos servidores municipais.

§ 2º Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos.

Art. 3º O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente mediante justificativa do superior imediato, observando-se para sua concessão:

I - empenho da despesa nas dotações específicas;

II - emissão de cheque nominal

Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor competente, instruída dos seguintes documentos:

I - requisição;

II - notas de Despesas;

III - balancete da Despesa;

IV - justificativas, se houver;

V - guia de restituição do saldo, se houver.

§ 1º As notas de despesas a que se refere o inciso II deste artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente;

§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não especifique a despesa, essa deverá ser detalhada em documentos a parte.

§ 3º Todos os documentos de despesa serão rubricados pelo responsável.

Art. 5º O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar da data de aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Em caso de viagem, o prazo fica dilatado até o retorno do agente.

Art. 6º Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal quando da prestação de contas.

Art. 7º O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de contas.

Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas ou de recolher os saldos não aplicados, dentro dos prazos estabelecidos, ou ainda aplicar recursos em despesas realizadas fora do período previsto no adiantamento, ficará sujeito à devolução do adiantamento devidamente corrigido, salvo casos de força maior, devidamente justificados pela autoridade competente.

Art. 9º Para os efeitos da presente lei, fica estabelecido como limite de adiantamento o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante a que aduz o art. 24, II da Lei Federal n° 8.666/93.

Art. 10. Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 27 de maio de 2011.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2510, DE 2011

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