Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2651, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
Vide Lei nº 2.706/2013“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, EM R$ 87.564.900,00 (Oitenta e Sete Milhões, Quinhentos e Sessenta e Quatro Mil e Novecentos Reais)”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de novembro de 2012, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guariba, para o exercício de 2013, em R$ 87.564.900,00 (Oitenta e Sete Milhões, Quinhentos e Sessenta e Quatro Mil e Novecentos Reais).
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita será arrecadada nos termos da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento.
RECEITA DO TESOURO DO MUNICÍPIO | R$ |
---|---|
1 - RECEITAS CORRENTES | 74.129.990,23 |
Receita Tributária | 8.111.000,00 |
Receita de Contribuições | 665.000,00 |
Receita Patrimonial | 550.000,00 |
Receitas Serviços | 27.490,23 |
Transferências Correntes | 63.216.995,00 |
Outras Receitas Correntes | 1.559.505,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL | 13.434.909,77 |
Alienação de Bens | 1.000.000,00 |
Transferência de Capital | 12.434.909,77 |
RECEITA TOTAL | 87.564.900,00 |
Art. 3º A Despesa total no mesmo valor da Receita Total, será realizada de conformidade com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 69.205.180,00 (Sessenta e Nove Milhões, Duzentos e Cinco Mil, Cento e Oitenta Reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 18.359.720,00 (Dezoito Milhões, Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Setecentos e Vinte Reais).
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA | R$ |
---|---|
Recursos do Município | |
Despesas Correntes | 71.034.340,23 |
Despesas de Capital | 15.654.909,77 |
Reserva de Contingência | 875.650,00 |
Total da Despesa | 87.564.900,00 |
II - DESPESA POR ÓRGÃO | R$ | R$ |
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1 - Orçamento Fiscal | ||
1.1 - Poder Legislativo | 2.823.000,00 | |
1.2 - Poder Executivo | 66.382.180,00 | |
Gabinete do Prefeito | 412.000,00 | |
Secretaria de Administração | 4.543.475,23 | |
Secretaria de Finanças | 4.134.300,00 | |
Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho | 813.000,00 | |
Secretaria de Educação e Cultura | 33.101.195,00 | |
Secretaria de Obras e Serviços | 17.815.909,77 | |
Secretaria de Meio Ambiente | 2.297.000,00 | |
Viação e Transporte | 1.100.000,00 | |
Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento | 155.000,00 | |
Secretaria de Esportes e Turismo | 2.010.300,00 | |
Total do Orçamento Fiscal | 69.205.180,00 | |
2 - Orçamento da Seguridade Social | R$ | R$ |
Poder Executivo | ||
Assistência Social e Des. Humano | 3.276.220,00 | |
Secretaria da Saúde | 14.606.500,00 | |
Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano | 477.000,00 | |
Total do Orçamento da Seguridade Social | 18.359.720,00 | |
Despesa Total (1 + 2) | 87.564.900,00 |
III - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO | R$ |
---|---|
1 - Legislativa | 2.833.000,00 |
4 - Administração | 6.604.475,23 |
8 - Assistência | 3.753.220,00 |
10 - Saúde | 14.606.500,00 |
11 - Trabalho | 813.000,00 |
12 - Educação | 33.090.195,00 |
13 - Cultura | 868.200,00 |
15 - Urbanismo | 17.815.909,77 |
18 - Gestão Ambiental | 2.297.000,00 |
22 - Indústria | 155.000,00 |
26 - Transporte | 1.100.000,00 |
27 - Desporto e Lazer | 1.103.100,00 |
28 - Encargos Especiais | 1.659.650,00 |
99 - Reserva de Contingência | 875.650,00 |
TOTAL | 87.574.900,00 |
IV - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO | R$ |
---|---|
Encargos Especiais | 1.659.650,00 |
Processo Legislativo | 2.823.000,00 |
Gabinete | 412.000,00 |
Secretaria de Administração | 4.168.190,23 |
Instituição Multigovernamental | 72.000,00 |
Departamento de Transito | 303.285,00 |
Secretaria de Finanças | 1.599.000,00 |
Conselho Tutelar | 160.000,00 |
Atenção Integral ao Idoso | 230.000,000 |
Atenção ao Portador de Deficiência | 181.400,00 |
Secretaria de Saúde | 14.606.500,00 |
Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho | 813.000,00 |
Ensino Municipalização FUNDEB | 18.610.000,00 |
Ensino Fundamental Próprio | 5.044.895,00 |
Despesas não Vinculadas ao Ensino | 3.055.300,00 |
Atenção a Criança e Adolescente | 1.143.220,00 |
Ensino Superior | 1.100.000,00 |
Ensino Infantil | 6.380.000,00 |
Difusão Cultural | 868.200,00 |
Urbanismo | 1.246.000,00 |
Utilidade Pública | 13.304.909,77 |
Iluminação Pública | 665.000,00 |
Atenção Integral as Famílias | 2.038.600,00 |
Meio Ambiente | 2.297.000,00 |
Indústria, Comércio e Abastecimento | 155.000,00 |
Secretaria de Esporte e Turismo | 1.153.100,00 |
Garagem Municipal | 2.600.000,00 |
Reserva de Contingência | 857.650,00 |
TOTAL | 87.546.900,00 |
Art. 5º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos Quadros que a integram, estão expressas a preços atuais.
TÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a:
I - nos termos do Art. 7º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 8% do total da despesa fixada nesta Lei, desde que verificados as condições Legais estabelecidas nas Leis Federais 4.320/64 e 101/2000;
II - a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
III - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
IV - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;
V - a abrir no curso da execução do orçamento de 2013, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI - desde que, não reste alterado o valor atribuído à ação, fica a contadoria municipal autorizada a abrir novas fichas mediante decreto;
VII - a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VII deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 3º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “I” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.
§ 4º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso I deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.
§ 5º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei Orçamentária Anual, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 8º A presente proposta orçamentária discrimina a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Guariba, aos 05 de dezembro de 2012.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito do Município de Guariba
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora de Gestão Pública