Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2632, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012.

Vide Lei Complementar nº 3.045/2017

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA A LEGISLATURA A INICIAR EM 1º DE JANEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2012, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura a iniciar em 1º de Janeiro de 2013, fica fixado no valor de R$ 13.330,00 (Treze Mil e Trezentos e Trinta Reais).

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, quando não ocupar cargo, emprego ou função remunerada na administração direta ou indireta Municipal, Estadual ou Federal, fica fixado no valor de R$ 6.059,00 (Seis Mil e Cinquenta e Nove Reais).

Parágrafo único. Quando o Vice-Prefeito ocupar cargo, emprego ou função remunerada na administração direta ou indireta de órgão Municipal, Estadual ou Federal, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.

Art. 3º Aos subsídios de que trata esta Lei fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com sua eficácia à partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 05 de outubro de 2012.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 2632, DE 2012

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