Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2721, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Vide Lei Complementar nº 2.774/2014 (Art. 2º)
Vide Lei nº 3.046/2017

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS VALORES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEIS Nº 2.483/2011 E Nº 2.587/2012) E DAS DIÁRIAS (LEI Nº 2.510/2012 E DECRETO Nº 2.637/2012), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 09 de outubro de 2013, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O auxílio alimentação, que é pago, mensalmente, mediante cartão magnético, de conformidade com as Leis nº 2.483, de 25 de fevereiro de 2011, e nº 2.587, de 4 de abril de 2012, fica com os seus valores atuais acrescidos da importância única de R$ 40,00 (quarenta reais), passando a vigorar da seguinte forma:

I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) - aos servidores municipais cujos cargos ou empregos estejam vinculados ao sistema remuneratório constante dos padrões de referências salariais de 01 a 06;

II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) - aos servidores municipais cujos cargos ou empregos estejam vinculados ao sistema remuneratório constante dos padrões de referências salariais de 07 a 29;

III - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) - aos membros do Conselho Tutelar do Município de Guariba; e,

IV - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) - aos servidores municipalizados das áreas de educação e saúde.

Art. 2º O servidor público da Prefeitura Municipal de Guariba, titular de emprego efetivo ou contratado, temporariamente, que se deslocar para outra localidade, no desempenho das atribuições exclusivas de motorista, fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação, que serão concedidas nas seguintes condições:

I – R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 6 (seis) horas;

II – R$ 60,00 (sessenta reais), se o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 12 (doze) horas.

§ 1º As diárias concedidas não dependerão da apresentação de prestação de contas por parte do servidor municipal que as receber, no exercício das atribuições de motorista, prevalecendo para o secretário municipal ou diretor equivalente, da respectiva área administrativa, a responsabilidade pelo controle dos relatórios de viagens, para efeito de acompanhamento e fiscalização das despesas realizadas.

§ 2º Se for confirmada qualquer irregularidade na concessão de diárias ao servidor habilitado para recebê-las, o secretário municipal ou diretor equivalente, da respectiva área administrativa, deverá providenciar as medidas corretivas convenientes e, se for o caso, promover o imediato ressarcimento do erário, sem prejuízo das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 3º As demais despesas de caráter extraordinário, realizadas por servidor da Prefeitura Municipal de Guariba, que se deslocar para outra localidade, no interesse exclusivo do serviço administrativo, serão custeadas mediante o regime de adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 2.510, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. No caso das despesas de viagens de Prefeito e de Vice-Prefeito, os pagamentos serão efetuados, de maneira ordinária, pelo regime de adiantamento, previsto neste artigo, e extraordinária, pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos hábeis comprobatórios de sua realização.

Art. 4º Tanto os valores nominais do auxílio-alimentação, que é pago através de cartão magnético, quanto das diárias, a que se referem, respectivamente, os artigos 1º e 2º, desta lei, poderão ser atualizados monetariamente, a cada doze meses, mediante decreto do Executivo, de acordo com a variação acumulada do IPCA do IBGE, para efeito de reposição das perdas inflacionárias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias e consignadas na lei orçamentária anual, do exercício financeiro de 2013, suplementadas se for necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 10 de outubro de 2013.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 2721, DE 2013

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