Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2716, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.047, DE 11/03/2005, QUE TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, COM VISTAS A ADOTAR AS NOVAS REGRAS DA LEI FEDERAL Nº 12.696, DE 25/07/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2013, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 2.047, de 11 de março de 2.005, que trata da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, com vistas a adotar as novas regras da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2.012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 19:
“Art. 19. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, sem subordinação hierárquica ou funcional, é também órgão integrante da Administração pública local, devendo constar da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários ao seu regular funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”
II – o “caput” do artigo 20, que fica acrescido do § 3º:
“Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
(.....)
§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.”
III - o artigo 27 e §§ 3º e 4º:
“Art. 27. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
(.....)
§ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a abertura do processo de escolha e a convocação de candidatos interessados, mediante edital publicado em órgão de imprensa oficial ou outro jornal de grande circulação local, especificando dia, horário e locais de votação e apuração dos votos.
§ 4º A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do edital de convocação, a que se refere o parágrafo anterior, deste artigo.”
IV - o artigo 28:
“Art. 28. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato o aliciamento de eleitores por meios insidiosos, como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive dinheiro ou até mesmo brindes de pequeno valor, visando apoio à candidatura.”
V - o artigo 29:
“Art. 29. É vedada a propagando eleitoral nos veículos de comunicação social e também por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, ressalvada a confecção de impresso (santinho) com o nome e o número do candidato.”
VI - o artigo 30 e § 1º:
“Art. 30. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito, cuja posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 1º Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de registro em ata circunstanciada, e nomeados e empossados, por ato do Chefe do Executivo.
(.....)”
VII – o “caput” do artigo 42:
“Art. 42. Os conselheiros tutelares receberão remuneração mensal, cuja fixação, mediante lei, não gera relação de emprego com a Municipalidade e nem deve exceder, sob qualquer título ou pretexto, o valor de 3 (três) vezes o piso salarial do servidor público local, para jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, em regime de dedicação exclusiva.
(.....)”
VIII - o artigo 43, que fica constituído de seis incisos:
“Art. 43. Para fins de remuneração mensal, a que se refere o artigo anterior, fica assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária em igualdade de condições com o servidor público municipal;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina ou 13º (décimo terceiro) salário;
VI - afastamento para fins de desincompatibilização eleitoral, no caso de eventual candidatura à recondução em novo mandato de conselheiro ou a qualquer outro cargo eletivo, na forma da lei, sem prejuízo à remuneração.
Parágrafo único. O servidor público municipal investido em mandato eletivo do conselheiro tutelar, ficará afastado do seu cargo ou emprego de provimento efetivo, com prejuízo total de sua remuneração, mas assegurado o respectivo tempo de serviço, que será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção de merecimento.(Inserido pela Lei nº 2.953, de 04.12.2015)”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na lei orçamentária anual em vigor, crédito adicional especial, para assegurar a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Por meio de decreto municipal, o Poder Executivo providenciará:
I - a abertura de crédito especial, autorizado na forma deste artigo, que será coberto com uma das fontes de recursos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - as modificações necessárias na legislação orçamentária, por se tratar de despesas relativas a programa de duração continuada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 19 de setembro de 2013.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito do Município de Guariba
Registrada em livro próprio e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública