Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2860, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, ÀS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COM A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, E O ACRÉSCIMO, NA MESMA PROPORÇÃO, DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VENAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para adequar o sistema tributário municipal às normas gerais de direito tributário, ficam alterados, com a redução de 50%, os valores das alíquotas da base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício fiscal de 2015, fixadas pelo artigo 12, “caput”, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No cálculo do imposto, quando se tratar de imóvel construído, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de:
I – 1ª categoria ..... 0,75%;
II – 2ª categoria ..... 0,65%;
III – 3ª categoria ..... 0,50%;
IV – 4ª categoria ..... 0,40%;
V – 5ª categoria ..... 0,30%.
§ 1º No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos dotados de calçada e mureta, com altura mínima de 20cm (vinte centímetros), nas faces voltadas para a via pública, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as zonas urbanas, serão de:
I – 1ª classe ..... 2,50%;
II – 2ª classe ..... 2,00%;
III – 3ª classe ..... 1,75%;
IV – 4ª classe ..... 1,25%;
V – 5ª classe ..... 1,00%;
VI – 6ª classe ..... 0,75%;
VII - 7ª classe ..... 0,50%;
VIII – 8ª classe ..... 0,50%.
§ 2º No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos que até a data do lançamento sejam desprovidos de calçada e mureta, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de:
I – 1ª classe ..... 5,00%;
II – 2ª classe ..... 4,00%;
III – 3ª classe ..... 2,25%;
IV – 4ª classe ..... 1,625%;
V – 5ª classe ..... 1,30%;
VI – 6ª classe ..... 0,975%;
VII – 7ª classe ..... 0,75%;
VIII – 8ª classe ..... 0,75%.”
Art. 2º Os valores monetários da planta genérica de valores, atualizados, pela última vez, para recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de 12 meses, pelo Decreto nº 2.887, de 17 de março de 2014, ficam aumentados na exata proporção da redução das alíquotas da base de cálculo do IPTU, de que trata o artigo anterior, passando a vigorarem de conformidade com as seguintes tabelas:
I – valores venais do terreno, por m²:
a) zona urbana de primeira: ............................................. R$ 48,12;
b) zona urbana de segunda: ............................................. R$ 41,44;
c) zona urbana de terceira: ................................................R$ 35,54;
d) zona urbana de quarta: ................................................. R$ 31,64;
e) zona urbana de quinta: .................................................. R$ 26,42;
f) zona urbana de sexta: ................................................... R$ 23,00;
g) zona urbana de sétima: ................................................. R$ 11,26;
h) zona urbana de oitava: .................................................. R$ 5,30.
II – valores venais da construção, por m²:
a) primeira categoria: ...................................................... R$ 559,42;
b) segunda categoria: ...................................................... R$ 508,90;
c) terceira categoria: ........................................................ R$ 430,24;
d) quarta categoria: .......................................................... R$ 388,04;
e) quinta categoria: .......................................................... R$ 302,72.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor, após noventa dias da data de sua publicação, e somente produzirá efeitos no exercício financeiros de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 03 de dezembro de 2014.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal de Guariba
Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública