Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3098, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O EXERCÍCIO DE 2018”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2017, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guariba, para o exercício de 2.018, no valor de R$ 104.280.000,00 (Cento e Quatro Milhões, Duzentos e Oitenta Mil Reais), nos termos da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo;

II - o Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada para atendimentos das despesas fixadas nos orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 104.280.000,00 (Cento e Quatro Milhões, Duzentos e Oitenta Mil Reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITA R$
Orçamento Fiscal 73.910.439,21
Orçamento da Seguridade Social 30.369.560,79

Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e específicas no anexo II – Resumo Geral da Receita com os seguintes valores:

Receitas Correntes: R$
1100 - Receita Tributária 12.853.474,00
1200 - Receita de Contribuições 1.100.000,00
1300 - Receita Patrimonial 4.441.350,00
1600 - Receita de Serviços 25.000,00
1700 - Transferências Correntes 95.443.590,27
1900 - Outras Receitas Correntes 756.985,73
Total das Receitas Correntes 114.620.400,00
Receitas de Capital:
2200 - Alienação de Bens 270.000,00
Total das Receitas de Capital 270.000,00
Total Geral 114.890.400,00
(-) Dedução de Receita p/Formação do FUNDEB 10.610.400,00
Total da Receita Líquida 104.280.000,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A Despesa será fixada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos por Categoria Econômica, por Órgão/Unidade Orçamentária, por Função de Governo e por Programa de Governo, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I – Despesa por Categoria Econômica R$
3.00 Despesas Correntes 100.587.443,40
4.00 Despesas de Capital 2.649.756,60
9.99 Reserva de Contingência 1.042.800,00
Total da Despesa 104.280.000,00
II – Despesa por Órgão R$ R$
1 - Orçamento Fiscal
1.1 - Poder Legislativo 3.630.000,00
1.2 - Poder Executivo 70.280.439,21
Gabinete do Prefeito 1.480.520,34
Secretaria de Administração 9.484.523,08
Secretaria de Finanças e Orçamento 5.669.586,47
Secretaria Emprego e Relações do Trabalho 1.654.000,00
Secretaria de Educação 41.071.084,52
Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana 5.647.224,80
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente 4.766.500,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 507.000,00
Total do Orçamento Fiscal 73.910.439,21
2 - Orçamento da Seguridade Social
Poder Executivo
Secretaria de Desenvolvimento Social 3.851.014,79
Secretaria de Saúde 25.681.676,00
Fundo Municipal de Assistência Social 836.870,00
Total do Orçamento da Seguridade Social 30.369.560,79
Despesa Total (Fiscal + Seguridade Social) 104.280.000,00
III – Despesa por Função de Governo R$
01 - Legislativa 3.630.000,00
04 - Administração 9.196.667,40
08 - Assistência 4.687.884,79
10 - Saúde 25.681.676,00
11 - Trabalho 1.654.000,00
12 - Educação 41.071.084,52
13 - Cultura 936.013,43
15 - Urbanismo 5.647.224,80
18 - Gestão Ambiental 4.766.500,00
22 - Indústria 507.000,00
26 - Transporte 2.207.000,00
27 - Desporto e Lazer 1.150.462,591
28 - Encargos Especiais 2.101.686,47
99 - Reserva de Contingência 1.042.800,00
Total da Despesa por Função: 104.280.000,00
IV – Despesa por Programa de Governo R$
0000 - Encargos Especiais 2.101.686,47
0001 - Processo Legislativo 3.630.000,00
0002 - Gabinete 1.480.520,34
0003 - Secretaria de Administração 4.492.947,06
0007 - Secretaria de Finanças 2.525.100,00
0008 - Conselho Tutelar 254.000,00
0009 - Atenção Integral ao Idoso 259.584,46
0010 - Atenção ao Portador de Deficiência 145.666,97
0014 - Secretaria de Saúde 25.681.676,00
0015 - Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho 1.654.000,00
0016 - Ensino Municipalizado FUNDEB 27.386.695,25
0018 - Educação Não Ensino 4.485.078,00
0019 - Atenção a Criança e Adolescente 1.360.250,00
0020 - Transporte Pós Ensino 2.207.000,00
0021 - Ensino Infantil Municipalizado 9.199.311,27
0022 - Setor de Difusão Cultural 936.013,43
0023 - Urbanismo 5.647.224,80
0027 - Atenção Integral as Famílias 2.668.383,36
0028 - Meio Ambiente 4.766.500,00
0031 - Desenvolvimento Econômico e Turismo 507.000,00
0032 - Setor de Esporte 1.150.462,59
0034 - Departamento de Trânsito e Transporte 698.100,00
9999 - Reserva de Contingência 1.042.800,00
Total da Despesa por Programa de Governo 104.280.000,00

Art. 4º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos Quadros que a integram, estão expressas a preços atuais.

TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a:

I - nos termos do Art. 7º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 15% do total da despesa fixada nesta Lei, desde que as categorias econômicas pertençam à mesma ação, programa, função, sub-função, unidade executora e unidade orçamentária (funcional programática);

II - desde que, não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a contadoria municipal autorizada a abrir nova ficha de despesa para dar andamento ao programa de trabalho mediante decreto, observando o limite no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude o inciso I e II deste artigo, por não alterar o valor da ação, bem como, o valor do programa, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.

Art. 6º O Executivo solicitará autorização mediante novo projeto de lei após realização de audiências públicas para as alterações orçamentárias abaixo, quantas vezes forem necessárias para dar andamento nos planos de trabalhos previstos para o exercício estes ficando fora do limite estipulado no inciso I do artigo anterior nas seguintes situações:

I - a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, Inciso III da LRF, e artigo 8º, da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;

II - realizar abertura de créditos suplementares e especiais, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;

III - realizar abertura de créditos suplementares e especiais provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;

IV - realizar abertura de créditos especiais provenientes de excesso de arrecadação, para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos para dar andamento a novos projetos e ou atividades.

§ 1º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Executivo.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, em alterações orçamentárias que ocorra mudança nos valores das ações e programas também serão realizadas através de novo projeto de lei antecedido de audiência pública, sendo direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias conforme legislação vigente.

Art. 7º A presente proposta orçamentária discrimina a despesa, especificando: a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de despesa.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Guariba, aos 20 de dezembro de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3098, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!