Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA; CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de outubro de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, e seus respectivos aditamentos, com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O emprego de policiais militares nas atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo fica preferencialmente reservado àqueles classificados nas Unidades da Policia Militar em Guariba e na 2ª Companhia de Polícia Militar de Jaboticabal.
Art. 2º Para os fins específicos desta lei, fica criada a gratificação por desempenho de atividade delegada, a ser paga mensalmente pelo Poder Executivo Municipal aos integrantes da Polícia Militar, que exercerem comprovadamente atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio celebrado com este Município de Guariba.
§ 1º A gratificação por desempenho de atividade delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual, no exercício exclusivo da atividade delegada, assim classificada:
I - Oficiais: 1º Tenente PM e 2º Tenente PM, o valor de cada hora despendida será de 80% (oitenta por cento) de 1,0 UFESP (Uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II - Praças: Subtenente, Sargento, Cabo e Soldado, o valor de cada hora despendida será de 70% (setenta) de 1,0 UFESP (Uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
I - Oficiais: 1º Tenente PM e 2º Tenente PM, o valor de cada hora despendida será de 100% (cem por cento) de 1,0 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);(Redação dada pela Lei nº 3.101, de 24.01.2018)
II - Praças: Subtenente, Sargento, Cabo e Soldado, o valor de cada hora despendida será de 90% (noventa por cento) de 1,0 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).(Redação dada pela Lei nº 3.101, de 24.01.2018)
I - Oficiais: 1º Tenente PM e 2º Tenente PM, o valor de cada hora despendida será de 1,2 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);(Redação dada pela Lei nº 3.257, de 18.06.2019)
I - Oficiais - o valor de cada hora despendida será de 1,2 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);(Redação dada pela Lei nº 3.266, de 01.08.2019)
II - Praças: Subtenente, Sargento, Cabo e Soldado, o valor de cada hora despendida será de 1,0 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).(Redação dada pela Lei nº 3.257, de 18.06.2019)
§ 2º O valor da gratificação, a que se refere este artigo, não será incorporado à remuneração do servidor estadual, por possuir caráter de vinculação obrigatória ao exercício exclusivo da atividade delegada, não fazendo jus ao seu pagamento, caso ocorra o afastamento ou se confirme a paralisação das atividades gratificadas, por qualquer motivo.
§ 3º O pagamento da gratificação por desempenho de atividade delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, e será pago na proporção exata da quantidade de horas despendidas e apuradas pela Comissão Especial, durante o mês.
Art. 3º O acompanhamento da execução do convênio far-se-á por uma Comissão Especial, composta, paritariamente, de 4 (quatro) membros, sendo dois servidores municipais: 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração Geral, 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; e dois servidores estaduais da Polícia Militar.
§ 1º Os membros da Comissão Especial serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito indicar os servidores das secretarias municipais e à própria Polícia Militar a escolha de seus respectivos servidores estaduais, dentre os quais: Comandante do 2º Pelotão de PM de Guariba e o Subtenente/Sargento PM - Auxiliar Comandante do Pelotão.
§ 2º O exercício da função de membro da Comissão Especial não será remunerado, mas considerado “pro - honore”, por ser de relevante interesse público para este Município de Guariba.
§ 3º A presidência da Comissão Especial caberá a um dos servidores municipais, indicados pelo Prefeito, mediante portaria, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.
Art. 4º Os membros da Comissão Especial terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - realizar reunião mensal ou a qualquer tempo, se houver motivo justificado, mediante convocação do Presidente, podendo ocupar qualquer sala disponível dos prédios públicos da Administração municipal;
II - aprovar o plano de trabalho objeto do convênio, contendo, no mínimo, a identificação das metas a serem atingidas e das etapas ou fases programadas;
III - avaliar e aprovar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhar ao comando local da Polícia Militar, todas as recomendações e adequações que se fizerem necessárias;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do convênio, e encaminhar as escalas e cargas horárias de trabalho, às autoridades competentes, e recomendar o que for necessário para a regularização das falhas ou defeitos constatados;
V - avaliar e aprovar o número de horas despendidas por cada servidor estadual, no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como a perfeita regularidade da operacionalização do programa de trabalho, para fins de depósito bancário da gratificação;
VI - propor a reformulação do plano de trabalho se houver necessidade de interesse público, desde que não implique na mudança do objeto do convênio;
VII - apontar os locais que necessitem prioritariamente da presença permanente da fiscalização policial, cabendo à Polícia Militar avaliar tecnicamente o pedido e decidir sobre a viabilidade do atendimento;
VIII - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar e determinar a substituição imediata do servidor estadual, no caso de comprovada inadimplência no cumprimento do objeto do convênio.
Parágrafo único. O plano de trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, deverá conter a estimativa do número de militares do Estado, que será definido de acordo com as condições financeiras e disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 5º O comandante do 2º Pelotão da Polícia Militar de Guariba encaminhará à Comissão Especial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço prestado, planilha indicativa do número de horas despendidas e dos dados da conta bancária de cada servidor estadual, no exclusivo exercício da atividade delegada.
Parágrafo único. A Comissão Especial avaliará a planilha mensal e aprovará a execução das atividades delegadas, para então requisitar o pagamento mensal das horas efetivamente trabalhadas, que será efetuado, dentro de mais cinco dias úteis, mediante depósito do respectivo valor da gratificação na conta corrente do Policial Militar, aberta em instituição bancária oficial.
Art. 6º O convênio autorizado na forma desta lei, cuja duração ficará adstrita à vigência anual do respectivo crédito orçamentário, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante a celebração de aditamentos, observado o limite máximo de sessenta meses, a contar da data de sua assinatura e publicação resumida, em órgão de imprensa escrita oficial.
Parágrafo único. A qualquer tempo o convênio, a que se refere este artigo, poderá ser denunciado, por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo quem que tenha vigorado e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Art. 7º O Município detém a autoridade normativa e exerce o controle da fiscalização sobre a execução do convênio, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo aos partícipes a prestação de contas aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Para efeito de assegurar o controle externo, o Executivo enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, a cópia da planilha indicativa do número de horas despendidas e a listagem contendo os nomes dos Policiais Militares, no exclusivo exercício da atividade delegada, devidamente avaliada e aprovada pelos membros da Comissão Especial.
Art. 8º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto à Secretaria Municipal de Administração Geral, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito adicional especial, no valor de até R$ 120.000,00.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do crédito especial, autorizado na forma deste artigo e a ser aberto por decreto executivo, serão cobertas com recursos não comprometidos, a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas nesta lei, ao instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, as disposições pertinentes do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666. de 13 de junho de 1.993, em sua atual redação.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, mediante decreto, dentro do prazo de 60 dias, após a sua publicação em órgão de imprensa escrita com circulação local.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 24 de outubro de 2017.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, e afixado no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública