Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Vide Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 (Art. 10, § 3º)"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; FIXA AS NORMAS REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei fixa normas reguladoras de inspeção e fiscalização sanitária, no Município de Guariba, para a industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal, e cria o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM -, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de conformidade com as Leis Federais n° 1.283, de 1950 e n° 9.712, de 1998, e Decretos Federais nº 5.741, de 2006, nº 7.216, de 2010, n° 9.013, de 2017 (novo RIISPOA), e nº 8.471, de 2015, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).(Vide Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 10, § 3º)
Parágrafo único. O SIM fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial à sadia qualidade de vida à população local, neste Município de Guariba.
Art. 2º Os produtos de origem animal registrados no SIM, só deverão ser comercializados no Município de Guariba, com exceção àqueles que tiverem inscrição no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP -, e no Serviço de Inspeção Federal – SIF, quando então poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, após a adesão do Serviço de Inspeção do Município - SIM - junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI - POA, que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA -, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º São sujeitos a fiscalização prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate (matança), seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados,
V – os produtos de abelhas e seus derivados, e,
VI – os produtos comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
Art. 4º A fiscalização dos produtos de origem animal, comercializados no âmbito do Município, de que trata a presente lei, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I - o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais e produtos similares;
II - a classificação dos estabelecimentos;
III - o registro de rótulos e marcas;
IV - a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados ao abate;
V - o bem estar animal, tanto na criação quanto dos animais destinados ao abate;
VI - o controle da qualidade e das condições técnico-higiênico-sanitário dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;
VII - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIII - a fiscalização e o controle dos aditivos e todos os materiais utilizados na industrialização, manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e seus derivados;
IX - o disciplinamento dos padrões higiênicos sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e seus derivados; e,
X - quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços de inspeção.
Parágrafo único. A presença do fiscal sanitário nos estabelecimentos será eventual, cujas inspeções far-se-ão através de visitas rotineiras e periódicas, enquanto que a inspeção deverá ser permanente em estabelecimentos que realizam abates.
Art. 5º A fiscalização sanitária, referente ao controle sanitário das bebidas e produtos de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido a armazenagem, o transporte, a distribuição e a comercialização, até o consumo final, será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município - VISA - como nos casos de restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, de acordo com a legislação vigente do órgão competente.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM - deverá funcionar separado da Vigilância Sanitária - VISA -, cada qual com suas respectivas atribuições e sua própria coordenação, cabendo-lhes desenvolver os trabalhos de forma cooperativa, um com o outro.
Art. 6º Para a regularização das análises referentes aos produtos de origem animal, o Município utilizará os laboratórios credenciados pelo Sistema de Informações Gerenciais para Laboratórios de Resíduos e Contaminantes em Alimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, para análises oficiais, enquanto que as análises de controle de qualidade das empresas, os laboratórios ficarão à escolha destas, podendo os resultados ser questionados pelo SIM.
Art. 7º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial;
II - no trânsito, dentro do território do município, de produtos de origem animal, destinados ao abate (matança) e consumo humano;
III - nos estabelecimentos industriais especializados na industrialização para o consumo;
IV - nos entrepostos ou estabelecimentos de modo em geral, que recebam, armazenem, manipulem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;
V – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para o abate e industrialização;
VI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIII - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
IX – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
X - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
§ 1º Será competente para realizar a fiscalização prevista neste artigo a Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM -, e seus profissionais devidamente credenciados.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM - deverá coibir o abate clandestino de animais e, respectivamente, a sua industrialização, podendo os agentes de fiscalização, se necessário, requisitar reforço policial para cumprimento das normas sanitárias.
Art. 8º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - sempre que necessário, buscarão o apoio de autoridades civis e militares, mediante apresentação de carteira de identidade funcional, quando no desempenho de suas atividades funcionais;
II - em serviço de inspeção, têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento previsto no artigo 7º, desta lei.
Art. 9º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM -, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir os termos desta Lei, normas sanitárias e regulamentos técnicos.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os profissionais da equipe técnica deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos, mediante prévia aprovação em concurso, designados por portaria da autoridade superior competente.
§ 2º Os profissionais competentes portarão carteira de identidade funcional expedida pela Prefeitura Municipal de Guariba e deverão apresentá-la sempre que estiverem em exercício de suas funções públicas.
Art. 10. As agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM -, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à fiscalização, na forma desta lei, a qualquer dia e hora, obrigando-se as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos requisitados, e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos pertinentes ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 11. Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia administrativo, adotando, além das normas sanitárias e regulamentos técnicos municipais, a legislação sanitária federal e estadual e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couberem.
Art. 12. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, quaisquer instalações ou locais onde são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial:
I - a carne de diferentes espécies de animais e seus derivados,;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus deriv¬dos; e,
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 13. Na inspeção e fiscalização das matérias-primas, animais, produtos, subprodutos e s insumos, de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde observará as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas:
I - de produção e classificação de produtos de origem animal;
II - para atividades de fiscalização, controle e inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. Enquanto o Município não dispuser de normas específicas para regulamentar o disposto nesta lei, prevalecerão, como norma geral, para todos os estabelecimentos, as Normas Técnicas Especiais relativas aos produtos de origem animal, estabelecidas pela legislação federal e estadual.
Art. 15. Os trabalhos e atividades de fiscalização do SIM serão remunerados por meio da fixação e cobrança de preço público, por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 123, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no artigo 399 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.805, de 10/12/2001 - Código Tributário do Município.
Art. 16. Os veículos utilizados para transporte de produtos de origem animal deverão obter certificado de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária do Município - VISA -, podendo ser fiscalizados pelos agentes do SIM.
Art. 17. O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, naquilo que for necessário ao fiel cumprimento desta Lei, assim como, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação de associações profissionais ligadas à matéria.
Art. 18. Todas as ações de inspeções realizadas pelo SIM e de fiscalização sanitária, realizadas pela Vigilância Sanitária - VISA -, serão executadas, preliminarmente, visando a um processo de educação sanitária.
Parágrafo único. A inspeção realizada pelo SIM e a fiscalização sanitária, realizadas pela Vigilância Sanitária - VISA -, serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 19. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de 40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, quando o infrator não for mais primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
III - multa de 80 (oitenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
IV - apreensão e/ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam, forem adulteradas ou originárias de abate clandestino;
V - interdição da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - multa de 40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aos infratores do regulamento, atos complementares e instruções, que forem expedidos nos termos desta Lei, e aos que:
a) desobedecerem a quaisquer exigências sanitárias e higiênicas do estabelecimento, dos equipamentos, do trabalho de manipulação, inclusive aos que fornecerem leite em mistura sem classificação;
b) acondicionarem ou embalarem produtos em recipientes não permitidos;
c) forem responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e pela não colocação em destaque do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - nas traseiras, rótulos, produtos, ou ainda que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem;
d) lançarem mão de rótulos ou carimbos oficiais, para facilitarem a saída e trânsito de produtos, subprodutos de origem animal de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
e) destinarem para fins comerciais produtos para o consumo privado;
f) receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ingredientes ou matérias-primas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos comestíveis ou alimentação humana;
g) forem responsáveis por mistura de matérias primas em porcentagens divergentes das previstas em lei;
h) manipularem expuser à venda ou distribuírem produtos de estabelecimentos não registrados ou de procedência incerta;
i) expuserem à venda produtos a granel que devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;
j) embaraçarem ou burlarem a ação dos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício de suas funções;
k) forem responsáveis por estabelecimentos que não procedam a higienização rigorosa das dependências e equipamentos;
l) forem responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de estocagem e produção permitidas;
m) forem responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento oficial equivalente;
n) forem responsáveis por estabelecimentos registrados que não promovam as transferências de responsabilidades, por ocasião da venda ou locação;
o) lançarem no mercado produtos cujos rótulos e fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
VIII - multa de 80 (oitenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aos que:
a) lançarem mão de documentos, rótulos e carimbos da inspeção para facilitarem o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
b) forem responsáveis pela realização de construções novas, reformas ou ampliações, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal.
IX - multa de 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aos que:
a) usarem indevidamente o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
b) forem responsáveis por quaisquer alterações, fraude ou falsificações de produtos;
c) aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou produtos de origem animal, não inspeciona¬dos, no preparo de produtos para alimentação humana;
d) embora notificados, mantiverem na produção de leite animais em estado de saúde impróprio para a produção e consumo;
e) subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra os servidores do Serviço de Inspeção Municipal - SIM -, no exercício de suas funções;
f) derem aproveitamento condicional diferente do que o determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM -, no exercício de suas funções;
g) forem responsáveis pela fabricação de produtos em desacordo com os padrões fixados nas fórmulas aprovadas, ou que sonegarem elementos informativos sobre a composição química e tecnológica do processo de fabricação.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço, ou resistência à ação fis¬cal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 3º A interdição, de que trata o inciso V, deste artigo, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, e caso isso não ocorra, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
§ 4º As infrações, de que tratam este artigo, serão especificamente regulamentadas por Decreto do Executivo, bem como o procedimento administrativo de autuação e defesa dos órgãos competentes.
§ 5º Os produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados que, quando apreendidos e inspecionados, ti¬verem condições de serem consumidos, serão distribuídos às instituições filantrópicas instaladas no Município.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 20. Para o registro dos estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM - deverá ser apresentado e protocolado na Prefeitura do Município o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM -;
II - memorial descritivo da construção, assinado por Engenheiro ou Arquiteto e memorial econômico sanitário;
III - planta baixa da construção, escala 1:100, ou croqui das instalações, com layout dos equipamentos, destacando a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - contrato social da empresa ou similar;
V - contrato de prestação de serviços do responsável técnico;
VI - alvará de licença de funcionamento emitido pela Prefeitura;
VII - análise de água;
VIII - físico-químicos (pH, cloretos, matéria orgânica, sólidos totais e dureza) e microbiológicos (coliformes totais e fecais);
IX - licença do órgão ambiental correspondente (CETESB);
X - licença do Corpo de Bombeiros;
XI - atestado de saúde ocupacional dos manipuladores de alimentos, renovado anualmente;
XII - apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF);
XIII - apresentar Certificado de Controle de Pragas e Vetores emitido por empresa especializada;
XIV - apresentar registros de rótulos dos produtos que pretende produzir.
Art. 21. Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação, e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada a aprovação da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos e ou matérias primas.
Art. 22. Para o registro de rotulagem, etiquetas, planos de marcação ou carimbos, são necessários:
a) requerimento encaminhado ao chefe da equipe técnica do SIM, assinado pelo responsável legal;
b) processo de rotulagem no modelo definido pelo SIM, contendo ingredientes, processo de fabricação, métodos de controle de qualidade utilizados, croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos, contendo o número do processo de aprovação de funcionamento, em duas vias.
Art. 23. A Administração municipal deverá dar ampla divulgação a esta Lei, visando propiciar seu conhecimento e observância pelos interessados diretos e pela população em geral.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO DO SIM
Art. 24. Os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão supervisionados por Médico Veterinário, observado o disposto no artigo 5º, letra “f”, da Lei Federal nº 5.517, de 23/10/1968.
Art. 25. Para atender aos objetivos desta Lei fica criado, no organograma municipal, com o acréscimo do item 3, no inciso V, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Serviço de Inspeção Municipal, que se subdivide em Setor de Inspeção e Vigilância e Setor de Promoção da Saúde Humana.
§ 1º Compete ao Departamento de Serviços de Inspeção Municipal:
I - a coordenação superior das atividades de inspeção sanitária e do SIM, com a implementação de um sistema integrado de fiscalização sanitária que aglutine e harmonize as três esferas de governo, com vistas a promover a segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável, e, principalmente, afastar e eliminar os entraves de grande proporção ao registro de produtos e de empreendimentos de pequena escala;
II - a regulamentação das normas detalhadas de todo o funcionamento do SIM, bem como a análise e aprovação de projetos e registros de estabelecimentos e rótulos; processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos; as aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos etc.;
III - elaborar um plano de trabalho de inspeção e fiscalização do SIM, traçando diretrizes e metas para a equipe do SIM, detalhando todo o planejamento das ações a serem executadas e a metodologia do trabalho;
IV - constituir um banco de dados com sistema de guarda de registros auditáveis, continuamente alimentado e atualizado a respeito das atividades de inspeção permanente e periódica e de supervisão;
V - exercer outras tarefas correlatas que forem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Compete ao Setor de Inspeção e Vigilância, chefiado pelo Médico Veterinário:
I - coordenar e executar atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados, dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, proporcionando orientação e treinamento à equipe de fiscais sanitários;
II - verificar a aplicação dos preceitos do bem estar animal e executar as de inspeção ante e post mortem de animais de abate, assim como lavrar autos de infração, aplicar multas, quando se fizer necessários, e apreender e inutilizar produtos, suspender a venda, interditar equipamentos, utensílios, recipientes e o próprio estabelecimento;
III - manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal, bem como orientar projetos de interessados em requerer o registro no SIM, acompanhar abates e matanças, e comunicar ao diretor do SIM, eventuais desacordos com as especificações e legislações na manipulação e industrialização de produtos e em equipamentos e instalações registrados no SIM;
IV - verificar a implantação e execução de programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados, assim como coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;
V - exercer outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Serviços de Inspeção Municipal.
§ 3º Compete ao Setor de Promoção da Saúde Humana:
I - promover a saúde humana e do meio ambiente, e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais, realizar campanhas educativas em saúde e de boas práticas de fabricação aos interessados;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
IV - exercer outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Serviços de Inspeção Municipal.
§ 4º Compete ao Setor de Proteção Animal:(Inserido pela Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 10, § 3º, I)
a) realizar tratamento veterinário em animais em situação de abandono na zona rural ou urbana da cidade, ou pertencentes às famílias carentes (feridos ou doentes);(Inserido pela Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 10, § 3º, I)
b) realizar tratamento veterinário em animais vítimas de abandono e maus tratos, em situação de rua e de pessoas de baixa renda, promovendo cuidados especiais, tratamento veterinários, controle eficaz da natalidade e saúde pública;(Inserido pela Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 10, § 3º, I)
c) desenvolver política pública voltada à promoção do bem estar animal, tanto no que se referem aos animais que se encontram em situação de abandono, como aos domésticos que se encontram na posse de pessoas de baixa renda.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 10, § 3º, I)
Art. 26. Ficam criados, para a estruturação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - no Quadro de Servidores em Comissão da Prefeitura Municipal de Guariba, previsto na letra “a”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, um cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Serviços de Inspeção Municipal - SIM -, com requisito de escolaridade de ensino superior em medicina veterinária e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo, referência salarial: 25, jornada de trabalho de 40 horas semanais.(Vide Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 10, § 3º, I)
II - no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Guariba, previsto no inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, mais um emprego público de provimento efetivo de Assistente Administrativo, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, referência salarial: 4 e nível de escolaridade de ensino médio e/ou técnico, com conhecimentos de digitação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento geral do Município, suplementadas se necessárias, na forma da legislação em vigor.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.386, de 25 de maio de 1995; nº 1.946, de 18 de dezembro de 2003; e, nº 2.918, de 20 de agosto de 2015.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 18 de dezembro de 20190.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito do Município de Guariba
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública