Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3523, DE 06 DE JULHO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2022 - Edição nº 902
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 3º “CAPUT” E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E OS ACRÉSCIMOS DOS ARTIGOS 7º-A E 7º-B, PARÁGRAFO ÚNICO, NA LEI Nº 3.256, DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 05 de julho de 2022, APROVOU e eu, Celso Antônio Romano, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º “caput” e 5º, parágrafo único, e acrescentados os artigos 7º-A e 7º-B, parágrafo único, na Lei nº 3.256, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndio, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para a consecução de suas atividades fins, compete à Brigada Municipal atuar em auxílio ou conjunto com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, e outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos, com as seguintes atribuições:
I - atender aos alertas recebidos, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de se tratar de sábado, domingo ou feriado, e providenciar, através de sua Chefia ou Coordenadoria, o pronto atendimento das obrigações previstas no artigo 8º, desta lei, com a convocação imediata dos servidores voluntários brigadistas;
II - após o recebimento de alerta, analisar a situação para identificar os riscos existentes, desde o início até o final do sinistro, e se houver necessidade acionar o Corpo de Bombeiros;
III - desencadear os procedimentos necessários que podem ser priorizados ou realizados simultaneamente, de acordo com o número de brigadistas e dos recursos disponíveis no local;
IV - exercer as atividades de combate inicial a incêndios de qualquer natureza;
V - prestar primeiros socorros às possíveis vítimas, mantendo ou restabelecendo suas funções vitais com SBV (Suporte Básico da Vida) e RCP (Reanimação Cardiopulmonar) até que se obtenha o socorro especializado;
VI - quando possível ou necessário, cortar a energia elétrica dos equipamentos da área ou do ambiente em geral;
VII - proceder ao abandono da área parcial ou total, quando necessário, conforme comunicação preestabelecida, permanecendo em local seguro, até a definição final;
VIII - evitar a propagação do sinistro e suas consequências, isolando fisicamente a área sinistrada, de modo a garantir os de trabalhos de emergência e evitar que pessoas não autorizadas adentrem ao local;
IX - convocar e realizar reuniões ordinárias, bimestralmente, ou extraordinárias, a qualquer tempo, com registro em ata, e a participação obrigatória dos servidores voluntários brigadistas, para tratar de assuntos dentre os quais:
a) função de cada membro da Brigada dentro do plano de ação e condições de uso dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) apresentações de problemas relacionados à prevenção de incêndios encontrados nas inspeções, para que sejam feitas propostas corretivas;
c) atualização das técnicas e táticas de combate a incêndio e de primeiros socorros, e mudanças do efetivo da Brigada;
d) treinamentos ou exercícios simulados, periodicamente, de combate a incêndios e de primeiros socorros, com a participação da população, para avaliação e correção de eventuais falhas cometidas ou deficiências observadas.
X - exercer outras atividades correlatas, que forem determinadas pelos órgãos superiores imediatos, assim como das unidades ou frações do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.
(.....)
Art. 5º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I – brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores municipais voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II – defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
III – medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Parágrafo único. É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I – equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e,
II – reciclagem periódica.
(.....)
Art. 7º-A. Os servidores municipais, designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, para comporem, voluntariamente, a Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios, quando convocados para participarem das atividades relacionadas com a função gratificada de Brigadista, deverão atender prontamente ao chamado, sob pena de cometer infração disciplinar grave, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 7º-B. No caso de o servidor municipal brigadista deixar de atender à convocação recebida da Chefia ou Coordenadoria da Brigada Municipal, quer para exercer as atividades de prevenção e combate a incêndios, quer para participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou de treinamentos e exercícios simulados, desde que não apresente motivo de força maior, devidamente justificado, será penalizado:
I – na primeira infração disciplinar, com a suspensão do pagamento do valor da função gratificada correspondente a um mês;
II – no caso de reincidência, com a dispensa imediata da função gratificada de brigadista, por portaria do Chefe do Poder Executivo, que providenciará sua substituição por outro.
Parágrafo único. Tanto na primeira infração disciplinar, quanto na reincidência, previstas nos incisos I e II deste artigo, o servidor municipal penalizado poderá apresentar recurso por escrito, contra a punição recebida, dentro do prazo de cinco dias úteis, mediante requerimento protocolado na seção de atendimento público da sede executiva da Prefeitura.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 06 de julho de 2022.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública