Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3558, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/11/2022 - Edição nº 977
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
DISPÕE SOBRE NOVA ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.080/ 2017, Nº 3.101/2.018, Nº 3.257/2.019, Nº 3.266/2.019, E Nº 3.470/2021, QUE AUTORIZAM O EXECUTIVO MUNICIPAL A MANTER CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, VISANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA O EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADES MUNICIPAIS DELEGADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 07 de novembro de 2022, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO ROMANO - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei altera e consolida as Leis Municipais nº 3.080, de 24/10/2017, nº 3.101, de 24/01/2018, nº 3.257, de 18/06/2019; nº 3.266, de 01/08/2019; e, nº 3.470, de 30/12/2021, que autorizam o Poder Executivo a manter convênio de parceria com a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, visando a conjugação de esforços para o emprego de Policiais Militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo.
Art. 2º Mediante convênio de parceria, e seus respectivos aditamentos, celebrado entre o Poder Executivo e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o Município manterá o pagamento mensal de gratificação por desempenho, aos integrantes da Polícia Militar, preferencialmente, àqueles classificados nas unidades do 2º Pelotão de Polícia Militar de Guariba e na 2ª Companhia de Polícia Militar de Jaboticabal, que exercerem, comprovadamente, atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo.
§ 1º A gratificação por desempenho de atividade delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual, no exercício exclusivo da atividade delegada, assim classificada:
I - Oficiais - o valor de cada hora despendida será de 1,2 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II - Praças: Subtenente, Sargento, Cabo e Soldado, o valor de cada hora despendida será de 1,0 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 2º O valor da gratificação, a que se refere este artigo, não será incorporado à remuneração do servidor estadual, por possuir caráter de vinculação obrigatória ao exercício exclusivo da atividade delegada, não fazendo jus ao seu pagamento, caso ocorra o afastamento, abandono ou se confirme a paralisação das atividades gratificadas, por qualquer motivo.
§ 3º O pagamento da gratificação por desempenho de atividade delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, e será pago na proporção exata da quantidade de horas despendidas e apuradas por meio de Comissão Especial, durante o mês.
Art. 3º O acompanhamento da execução do convênio far-se-á por uma Comissão Especial composta, paritariamente, de 4 (quatro) membros, sendo dois servidores municipais: 1 (um) da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e, 1 (um) do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento; e, dois servidores estaduais da Polícia Militar.
§ 1º Os membros da Comissão Especial serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito indicar os servidores da secretaria e departamento municipais, e à própria Polícia Militar a escolha de seus respectivos servidores estaduais, dentre os quais: Comandante do 2º Pelotão de PM de Guariba e o Subtenente/Sargento PM - Auxiliar Comandante do Pelotão.
§ 2º O exercício da função de membro da Comissão Especial não será remunerado, mas considerado “pro - honore”, por ser de relevante interesse da segurança pública para este Município de Guariba.
§ 3º A presidência da Comissão Especial recairá sobre o servidor municipal representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, indicado pelo Prefeito, mediante portaria, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.
Art. 4º Os membros da Comissão Especial terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - realizar reunião mensal ou a qualquer tempo, se houver motivo justificado, mediante convocação do Presidente, podendo ocupar qualquer sala disponível dos prédios públicos da Administração municipal;
II - aprovar o plano de trabalho objeto do convênio, contendo, no mínimo, a identificação das metas a serem atingidas e das etapas ou fases programadas;
III - avaliar e aprovar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhar ao comando local da Polícia Militar, todas as recomendações e adequações que se fizerem necessárias;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do convênio, e encaminhar as escalas e cargas horárias de trabalho, às autoridades competentes, e recomendar o que for necessário para a regularização das falhas ou defeitos constatados;
V - avaliar e aprovar o número de horas despendidas por cada servidor estadual, no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como a perfeita regularidade da operacionalização do programa de trabalho, para fins de depósito bancário da gratificação;
VI - propor a reformulação do plano de trabalho, sempre que houver necessidade de interesse público, desde que não implique na mudança do objeto do convênio;
VII - apontar os locais que necessitem prioritariamente da presença permanente da fiscalização policial, cabendo à Polícia Militar avaliar tecnicamente o pedido e decidir sobre a viabilidade do atendimento;
VIII - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar e determinar a substituição imediata do servidor estadual, no caso de comprovada inadimplência no cumprimento das obrigações relacionadas ao objeto do convênio.
§ 1º O plano de trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, deverá conter a estimativa do número de militares do Estado, que será definido de acordo com as condições financeiras e disponibilidades orçamentárias do Município.
§ 2º O comandante do 2º Pelotão da Polícia Militar de Guariba encaminhará à Comissão Especial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço prestado, planilha indicativa do número de horas despendidas e dos dados da conta bancária de cada servidor estadual, no exclusivo exercício da atividade delegada.
§ 3º A Comissão Especial avaliará a planilha mensal e aprovará a execução das atividades delegadas, para então requisitar o pagamento mensal das horas efetivamente trabalhadas, que será efetuado, dentro de mais cinco dias úteis, mediante depósito do respectivo valor da gratificação na conta corrente do Policial Militar, aberta em instituição bancária oficial.
Art. 5º O prazo do convênio fica adstrito à vigência anual do respectivo crédito orçamentário, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante a celebração de aditamentos, observado o limite máximo de sessenta meses, a contar da data de sua assinatura e publicação resumida, em órgão de imprensa escrita oficial.
Parágrafo único. A qualquer tempo o convênio poderá ser denunciado, por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo que tenha vigorado e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Art. 6º O Município detém a autoridade normativa e exerce o controle da fiscalização sobre a execução do convênio, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo aos partícipes a prestação de contas aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Para efeito de assegurar o controle externo, o Executivo enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, a cópia da planilha indicativa do número de horas despendidas e a listagem contendo os nomes dos Policiais Militares, no exclusivo exercício da atividade delegada, devidamente avaliada e aprovada pelos membros da Comissão Especial.
Art. 7º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá pagar gratificação de desempenho, no valor de R$ 1.500,00, por Policial Militar, ou 46,91 UFESP’s, desde que se disponha a ser escalado para exercer, voluntaria e comprovadamente, nos dias 24 e 31 de dezembro, por período de até 12 (doze) horas, atividade municipal delegada em ações inibidoras e de fiscalização da perturbação do sossego público no Município.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento, em caráter excepcional, da gratificação por desempenho de atividade delegada, de que trata este artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições pertinentes contidas nos §§ 2º e 3º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício financeiro, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário na forma da legislação orçamentária em vigor.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas nesta lei, ao instrumento de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, as disposições pertinentes do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666. de 13/06/93, em sua atual redação.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas nesta lei, ao instrumento de convênio celebrado entre o Município de Guariba e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, as disposições pertinentes da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).(Redação dada pela Lei nº 3.724, de 04.06.2024)
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 08 de novembro de 2022.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública