Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3604, DE 17 DE MAIO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/05/2023 - Edição nº 1099A
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 2.047, DE 11 DE MARÇO DE 2005, QUE REGULA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada às 12hs deste dia 17 de maio de 2023, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, como o inciso IV do art. 22; o art. 25, parágrafo único renumerado como § 1º e com o acréscimo do § 2º; o caput do art. 26, com os acréscimos dos §§ 1º e 2º; o § 3º do art. 27; o § 4º do art. 30; o art. 31, com o acréscimo do parágrafo único; e, o caput do art. 33, da Lei municipal nº 2.047, de 11 de março de 2005, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Somente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
(.....)
IV - noções básicas sobre o Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o art. 227, da Constituição Federal, que deverão ser comprovados na forma do parágrafo único, do art. 26, desta lei;
(.....)
Art. 25. (.....)
§ 1º À candidatura impugnada será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito de processo instaurado junto à Comissão Especial, cuja decisão que impugnar candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais, prática de condutas ilícitas ou vedadas durante a campanha e no dia da eleição, caberá recurso junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação.
§ 2º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião plenária decidirá acerca do recurso de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, por maioria absoluta dos votos de seu colegiado, que deverá ser julgado com o máximo de celeridade, cuja decisão deliberada, que mantiver a impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, não caberá recurso administrativo.
Art. 26. Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, com os nomes dos candidatos pré-habilitados no processo de escolha, cuja homologação da candidatura dependerá da aprovação prévia em prova escrita de caráter eliminatório, de noções básicas sobre o Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma prevista no inciso IV do art. 22, desta lei.
§ 1º A prova escrita, de que trata este artigo, conterá trinta questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, contendo quatro alternativas de múltipla escolha, em cada questão, cabendo ao candidato pré-habilitado, para efeito de aprovação, assinalar a única alternativa correta em pelo menos quinze questões, a fim de obter o mínimo de cinquenta por cento de acertos.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), antes da aplicação da prova escrita, a que se refere este artigo, realizará curso de capacitação aos candidatos pré-habilitados sobre os Estatutos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de frequência facultativa, que se não confirmada a presença, tão pouco poderá servir de alegação para justificar dificuldade na avaliação.
Art. 27. (.....)
(.....)
§ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Comissão Coordenadora, especialmente designada, a realização do processo de escolha, cuja convocação de candidatos interessados far-se-á mediante edital normativo publicado no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e por meios eletrônicos, especificando dia, horário e locais de votação, assim como de apuração dos votos.
(.....)
Art. 30. (.....)
(.....)
§ 4º A posse dos cinco conselheiros titulares, depois de diplomados e nomeados, na forma do § 1º, deste artigo, será dada na sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, seguida de um curso de capacitação sobre o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, enquanto agente público, para melhor conhecimento da natureza, complexidade e complexidade das respectivas atribuições.
Art. 31. (.....)
Parágrafo único. O conselheiro tutelar suplente, convocado para assumir temporariamente a vaga de titular, poderá declinar da nomeação, passando-a para o membro seguinte, na ordem de classificação, em caso de impedimento pessoal ou profissional, porém, se a convocação for para substituição definitiva pelo restante do mandato, deverá renunciar ao seu respectivo cargo eletivo.
(.....)
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas nos artigos 18-B e parágrafo único (incluído pela Lei Federal nº 13.010, de 2014); 90, inciso II, § 3º (incluído pela Lei Federal nº 12.010, de 2009); 92, § 4º (incluído pela Lei Federal nº 12.010, de 2009); 93, parágrafo único (incluído pela Lei Federal nº 12.010); 95; 101, § 12 (incluído pela Lei Federal nº 12.010); 131 a 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 17 de maio de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública