Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3662, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/11/2023 - Edição nº 1222

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Guariba, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento; 

III - as alterações na legislação tributária do Município; 

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

 V - a execução orçamentária;

 VI - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, desdobradas nos demonstrativos abaixo indicados: 

1.  Demonstrativo I - Metas Anuais (LRF,  art. 4º, § 1º);

2.  Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º,inciso I); 

3.  Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II);

4.  Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art.  4°, § 2°, inciso III); 

5.  Demonstrativo V -  Origem e Aplicação dos Recursos tidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III); 

6.  Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V);

7.  Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V).

III - Metas e prioridades.

CAPÍTULO II

Das Orientações Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2024, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público; 

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; 

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra em Guariba.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deste artigo objetivam: 

I - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável; e, 

II - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente. 

Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do município de Guariba para o exercício de 2024 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais: 

I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais vulneráveis; 

III - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da sociedade em todas as políticas públicas;

IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado de São Paulo, a iniciativa privada e a sociedade civil;

V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

VI - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar nº 2.163, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 3.087, de 8 de dezembro de 2017;

VII - busca da valorização salarial das carreiras dos servidores públicos; 

IX - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade;

X - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;

XI - promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia.

Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas. 

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 

II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 

IV - o Relatório de Gestão Fiscal; 

V - os sistemas de gestão e planos e programas setoriais utilizados pela Administração, a que se refere o § 4º, do art. 128, da Lei Orgânica do Município de Guariba; 

VI - o Portal da Transparência. 

§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal de Guariba, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores.

Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo composto por consulta eletrônica e audiências públicas.

Parágrafo único. A publicidade das audiências previstas no caput deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial do Município, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.

Art. 7º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades. 

Parágrafo único. Também serão considerados prioritários os compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 8º A Câmara Municipal de Guariba encaminhará ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para o exercício de 2024, para inserção no projeto de lei orçamentária, antes do último dia útil do mês de setembro de 2023, observado o disposto nesta lei. 

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o “caput” deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 

Art. 10. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Guariba.

Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos. 

Art. 13. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva e excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, com vistas à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso. 

CAPITULO III

Das Estruturas e Organização dos Orçamentos

Art. 14. Integrarão a proposta orçamentária do Município de Guariba para o exercício de 2024: 

I - projeto de lei; 

II - mensagem do Prefeito; 

III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 16, desta lei;

IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 17, desta lei;

V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 18, desta lei; 

VI - anexo de dívida pública, conforme art. 19, desta lei.

Art. 15. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:

I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;

II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

III - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais desta lei; 

IV - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do “caput” do art. 3º, desta lei; 

V - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

VI - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

VII - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para o exercício de 2024, com valores por tributo e por outros tipos de dívida; 

VIII -  saldo de todos os fundos municipais em 30 de setembro  de 2023.

Art. 16. O anexo de previsão de receitas incluirá:

I - referência à legislação vigente; 

II - a previsão de receitas para o exercício de 2024 por categoria econômica; 

III - a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, a receita prevista para o exercício de 2023 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2024;

IV - critérios de projeção da receita. 

Art. 17. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações relativas ao orçamento consolidado da Administração Pública, incluirá: 

I - referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade;

II - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais; 

III - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

IV - a despesa por órgãos ou entidades e funções; 

V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; 

VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VII - demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos.

§ 1º Para o exercício de 2024, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes no Plano Plurianual do Município de Guariba (PPA de 2023- 2025), estabelecido pela Lei nº 3.442, de 14 de setembro de 2021, a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.

§ 2º Para o exercício de 2024, o projeto de lei orçamentária anual deverá incluir a adequação da codificação de fontes de recursos presente no Plano Plurianual (PPA de 2023-2025), estabelecido pela Lei nº 3.442, de 14 de setembro de 2021, ao contido na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 18. O anexo de dívida pública incluirá:

I - demonstrativo da dívida pública; 

II - demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2024, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2024, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.

CAPITULO IV

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 20. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais do Município de Guariba será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária. 

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

CAPITULO V

Das Orientações Relativas às Despesas de Pessoal e Encargos

Art. 21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).

Art. 22. Observado o disposto no art. 22, desta lei, os Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Guariba poderão encaminhar projetos de lei visando a: 

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 

II - criação e extinção de cargos e/ou empregos públicos; 

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e/ou empregos públicos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; 

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e/ou empregos públicos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; 

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores municipais. 

§ 1º A criação ou ampliação de cargos e/ou empregos públicos deverá ser precedida da apresentação das justificativas relacionadas às necessidades de pessoal setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000

§ 2º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual de servidores públicos, nos termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, não poderá conter matéria estranha a esta.

Art. 23. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guariba, disponibilizarão e manterão, mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo, emprego ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias. 

CAPITULO VI

Das Orientações Relativas à Execução Orçamentária

Art. 25. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, ou organizações sociais do terceiro setor, desde que compatíveis com s programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 26. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria, celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

Parágrafo único. As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Guariba, na internet, em formato de dados abertos.

Art. 27. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos. 

Parágrafo único. A publicidade, a que estão submetidas as entidades citadas no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 28. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como despesas irrelevantes, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 

Art. 29. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso. 

Art. 30. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária. 

§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação; 

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas.

§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro. 

Art. 31. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Guariba que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, observado o disposto no inciso V, do art. 24, da Lei Orgânica do Município de Guariba.

Art. 32. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Pública e seus Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 15% (quinze  por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2024.

§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou ulizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caput deste artigo. 

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; 

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários; 

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal; 

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Pública; 

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício; 

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais; 

IX - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do art. 31 desta Lei. 

§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem. 

§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 33. Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o seguinte:

I - estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo o Ente:

a) promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo subsequente;

b) fazer uso da faculdade prevista § 20 do art. 100 da CF, que preconiza que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 3º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, ficando autorizado a promover alterações orçamentárias para o exercício desse direito.

§ 1º Poderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em juízo, devendo as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a dívida consolidada.

§ 2º Poderá em caso de crise financeira e de modo a evitar impactos negativos aos serviços prestados aos cidadãos a Municipalidade, firmar parcelamentos decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais para pagamentos de restos a processados de exercícios anteriores, débitos decorrentes de dívidas reconhecidas, bem como despesas que não puderem ser pagas no decorrer do exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a dívida consolidada.

§ 3º Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada apuração de responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o § 2º do citado artigo,

§ 4º Poderá a municipalidade, com fundamento no art. 26 da LINDB (DL 4657/42 com redação dada pela Lei 12.376/10) promover processos administrativos de reconhecimento de dívidas, que devidamente comprovadas a sua materialidade poderá ser objeto de acordo extrajudicial que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, seguindo-se, as diretrizes constantes do art. 37 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 34. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Guariba, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2024, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 32 desta Lei, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Guariba. 

§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica a Câmara Municipal de Guariba autorizada a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

CAPITULO VII

Demais Disposições Pertinentes Quanto à Execução Orçamentária Anual – Art. 42 da LRF

Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

§ 1º Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício.

§ 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação.

§ 3º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas necessárias para enfrentamento de pandemias, assim como, demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio da evidenciação.

§ 4º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao período proibitivo, ainda que decorrentes de acordos, a exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias. 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a execução orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas logo no início do exercício seguinte. 

Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento consolidado pelo TCESP.

CAPITULO VIII

Da Definição dos Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 37. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público;

II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

§ 1º  Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo que possuam outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2024.

§ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e monitorará o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPITULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 38. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 39. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2023, aplicar-se-á para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, corrigidos monetariamente, pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Poder Legislativo não tenha votado a proposta de orçamento, até 31 de dezembro. 

§ 1º Para os fins deste artigo, enquanto não for devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, até o início do exercício de 2024, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. 

§ 2º Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2024 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (PPA)  ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 

Art. 40. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 130, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Guariba.

Art. 41. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2023 a 2025, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 12ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 12ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 42. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais. 

Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da Administração Municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, de que trata o inciso II, do art. 2º, desta lei.

Art. 44. Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá das seguintes providências: 

I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - publicar, até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 

III - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IV - o Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

V - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do Tribunal de Constas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade. 

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

Art. 45. Os órgãos competentes do Poder Executivo divulgarão e manterão atualizados, no sítio eletrônico deste Município, a relação das entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas nos termos do disposto art. 25, desta lei.

Art. 46. Os órgãos orçamentários, como os de educação; saúde; meio ambiente, planejamento, obras e serviços públicos; desenvolvimento social; desenvolvimento econômico, cultura e turismo, ou o próprio setor de licitação, atas e contratos, disponibilizarão no sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos e a íntegra dos contratos, convênios e aditamentos, ou instrumentos congêneres, nos termos do disposto na legislação.

Parágrafo único.  Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais de acréscimos, supressões, prorrogações de prazos, atualização monetária ou reequilíbrio econômico e financeiro do valor da contratação, e a  aplicação de  penalidades. 

Art. 47. A elaboração e a aprovação dos projetos de lei orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 

§ 1º  Serão divulgados no respectivo sítio eletrônico: 

I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000  - Lei de Responsabilidade Fiscal; 

II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares; 

III -  a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos; 

IV - os créditos adicionais e os seus anexos. 

§ 2º O relatório resumido de execução orçamentária,  a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal,  e o art. 128, § 3º, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Executivo publicará, até trinta dias  após o encerramento de cada bimestre, conterá demonstrativo da disponibilidade do Município  por fontes de recursos, com indicação do saldo inicial de 2024, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual. 

Art. 48. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 

Art. 49. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. 

Art. 50. A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 possuirá dotação orçamentária própria para suportar as despesas oriundas da execução de obras em andamento, as quais, se necessário for, serão suplementadas pelo Poder Executivo local.   

Art. 51. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Infraestrutura, Saúde, Cultura, Assistência e Desenvolvimento Social, Habitação e Interesse Social, Emprego, Segurança Pública, Agricultura, Turismo, Transporte, Recursos Hídricos, Saneamento Básico e demais esferas estaduais e federais. 

Parágrafo único. O Município de Guariba poderá abrir créditos adicionais, para arcar com valores tidos como contrapartida municipal na celebração e execução de convênios e contratos de repasse, firmados com os Poderes Públicos: Estadual e Federal, de conformidade com os respectivos limites estabelecidos por cada ente de Governo.  

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 28 de novembro de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3662, DE 2023

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