
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3760, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/12/2024 - Edição nº 1467
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, NO VALOR TOTAL DE R$ 212.000.000,00 (DUZENTOS E DOZE MILHÕES DE REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2024, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guariba, para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, no valor total de R$ 212.000.000,00 (duzentos e doze milhões de reais), compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo;
II - o Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada para atendimento das despesas fixadas nos orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 212.000.000,00 (Duzentos e Doze Milhões de Reais), de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA | VALOR |
Orçamento Fiscal | R$ 153.648.225,58 |
Orçamento da Seguridade Social | R$ 58.351.774,42 |
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e específicas no quadro abaixo - Resumo Geral da Receita, com os seguintes valores:
Receitas Correntes: | Valor - R$ |
1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. | 30.931.180,45 |
1.2 - Receita de Contribuições | 4.025.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial | 2.335.335,50 |
1.6 - Receita de Serviços | 157.512,50 |
1.7 - Transferências Correntes | 167.824.130,00 |
1.9 - Outras Receitas Correntes | 1.921.741,55 |
Total das Receitas Correntes | 207.194.900,00 |
Receitas de Capital: |
|
2.0 - Alienação de Bens | 2.005.100,00 |
2.4 – Transferência de Capital | 2.800.000,00 |
Total Receitas de Capital | 4.805.100,00 |
Total Receita Bruta | 235.605.720,00 |
(-) Dedução de Receita p/Formação do FUNDEB | 23.605.720,00 |
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA | 212.000.000,00 |
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos por Categoria Econômica, por Órgão/Unidade Orçamentária, por Função e Sub-função de Governo, e por Natureza da Despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
I – Grupos de Natureza da Despesa:
a) Orçamento Fiscal | Valor - R$ |
3 – Despesas Correntes |
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3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | 81.581.355,58 |
3.2 - Outras Despesas Correntes | 59.364.320,00 |
4 – Despesas de Capital |
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4.4 – Investimentos | 6.082.550,00 |
4.6 - Amortização / Refinanciamento da Dívida | 4.500.000,00 |
9 – Reserva de Contingência |
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9.9 - Reserva de Contingência | 2.120.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal | 153.648.225,58 |
b) Orçamento da Seguridade Social | Valor - R$ |
3 – Despesas Correntes |
|
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | 22.177.784,49 |
3.2 - Outras Despesas Correntes | 35.966.489,93 |
Total do Orçamento da Seguridade Social | 58.351.774,42 |
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO | 212.000.000,00 |
II - Despesa por Órgão:
1. Orçamento Fiscal | Valor - R$ |
01 - Poder Legislativo | 4.624.200,00 |
02 - Poder Executivo | 149.024.025,58 |
Total do Orçamento Fiscal | 153.648.225,58 |
2. Orçamento da Seguridade Social | Valor - R$ |
02 - Poder Executivo | 58.351.774,42 |
Total do Orçamento da Seguridade Social | 58.351.774,42 |
III – Despesa por Funções de Governo:
1. Orçamento Fiscal | Valor - R$ |
01 – Legislativa | 4.624.200,00 |
04 - Administração | 18.809.075,79 |
06 – Segurança Pública | 3.875.367,74 |
11 – Trabalho | 3.095.096,28 |
12 - Educação | 85.681.676,63 |
13 – Cultura | 2.621.457,98 |
15 - Urbanismo | 9.438.369,11 |
18 – Gestão Ambiental | 10.232.894,91 |
20 – Agricultura | 183.869,59 |
22 – Indústria | 571.367,69 |
26 – Transporte | 3.600.000,00 |
27 – Desporto e Lazer | 2.174.849,86 |
28 – Encargos Especiais | 6.620.000,00 |
99 – Reserva de Contingência | 2.120.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal | 153.648.225,58 |
2. Orçamento da Seguridade Social | Valor - R$ |
08 – Assistência Social | 8.997.700,00 |
10 – Saúde | 49.354.074,39 |
Total do Orçamento da Seguridade Social | 58.351.774,39 |
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO | 212.000.000,00 |
IV – Despesa por Subfunções de Governo:
1. Orçamento Fiscal | Valor - R$ |
31 - Ação Legislativa | 4.624.200,00 |
122 – Administração Geral | 14.833.357,21 |
123 - Administração Financeira | 3.975.718,58 |
181 – Policiamento | 3.718.427,03 |
182 – Defesa Civil | 156.940,71 |
306 – Alimentação e Nutrição | 8.247.910,33 |
332 – Relações de Trabalho | 3.095.096,28 |
361 – Ensino Fundamental | 49.531.116,15 |
365 – Educação Infantil | 26.442.430,15 |
366 – Educação de Jovens e Adultos | 500.000,00 |
367 - Educação Especial | 960.220,00 |
392 - Difusão Cultural | 2.621.457,98 |
451 - Infraestrutura Urbana | 9.438.369,11 |
541 - Preservação e Conservação Ambiental | 10.232.894,91 |
608 – Promoção da Produção Agropecuária | 183.869,59 |
661 - Promoção Industrial | 571.367,69 |
782 - Transporte Rodoviário | 3.600.000,00 |
812 - Desporto Comunitário | 2.174.849,86 |
841 - Refinanciamento da Dívida Interna | 4.500.000,00 |
846 - Outros Encargos Especiais | 2.120.000,00 |
999 - Reserva de Contingência | 2.120.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal | 153.648.225,58 |
2. Orçamento da Seguridade Social | Valor - R$ |
241 - Assistência ao Idoso | 433.052,09 |
242 - Assistência ao Portador de Deficiência | 203.235,32 |
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente | 2.125.211,23 |
244 - Assistência Comunitária | 6.236.201,39 |
301 - Atenção Básica | 8.428.369,09 |
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 38.511.968,00 |
303 - Suporte Profilático e Terapêutico | 1.000.000,00 |
304 - Vigilância Sanitária | 274.114,28 |
305 - Vigilância Epidemiológica | 1.139.623,02 |
Total Orçamento da Seguridade Social | 58.351.774,42 |
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO | 212.000.000,00 |
Art. 4º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos Quadros que a integram, estão expressas a preços atuais.
TÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a:
I - nos termos do art. 7º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, desde que as categorias econômicas pertençam à mesma ação, programa, função, subfunção, unidade executora e unidade orçamentária (funcional programática);
II - desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a contadoria municipal autorizada a abrir nova ficha de despesa para dar andamento ao programa de trabalho mediante decreto, observando o limite no inciso I deste artigo.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas:
I - às despesas com pessoal e respectivos encargos;
II - às despesas com PASEP;
III - ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV - ao pagamento de requisitórios judiciais;
V - aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;
VI - aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas;
VII – ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de Reserva de Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática originária; e,
VIII - ao transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 4º Excluem-se do limite fixado no inciso I deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - cobertos por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior ou anteriores, na forma do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 4.320/1964;
II - decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, previstos no art. 43 § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320/1964, e apurados na forma do § 3º, do art. 43, desse citado diploma legal.
§ 5º A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude os incisos I e II do caput deste artigo, por não alterar o valor da ação, bem como, o valor do programa, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.
Art. 6º O Executivo solicitará autorização mediante novo projeto de lei, para as alterações orçamentárias previstas no § 2º do artigo anterior, quantas vezes forem necessárias para dar andamento nos planos de trabalhos previstos para o exercício de 2025, que deverão ficar fora do limite estipulado no inciso I do caput do artigo anterior.
Art. 7º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I do artigo anterior, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. No caso de o Poder Legislativo, em alterações orçamentárias que ocorra mudança nos valores das ações e programas também serão realizadas através de novo projeto de lei, sendo direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias conforme legislação vigente.
Art. 8º O Poder Legislativo fica obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 9º Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Receita segundo as Categorias Econômicas;
IV - Resumo das Receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade por Categoria e Origem;
V - Evolução da Receita no Município;
VI - Demonstrativo da Despesa discriminada por Função, Projeto, Atividade e Operações Especiais;
VII - Demonstrativo da Despesa discriminado em Nível de Função, por Categoria Econômica;
VIII - Evolução da Despesa no Município;
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções por Fonte de Recursos;
X - Consolidação da Despesa Total por Órgão e Categoria Econômica;
XI - Demonstrativo dos Programas por Fonte de Recursos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 26 de novembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública