Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 2247, DE 25 DE JANEIRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 4.300, de 01.02.2023REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRIO SERGIO CAZERI, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, incisos IX, XII e XXX, c/c artigo 94, da Lei Orgânica do Município; e,
Considerando que a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu a modalidade de licitação pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, que poderá ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns;
Considerando que, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 2002, no âmbito municipal, basta o respectivo Poder Executivo baixar regulamento próprio, por meio de decreto, para efeito de adotar a licitação na modalidade de pregão;
D E C R E T A:
Art. 1º A Administração Pública do Município de Guariba realizará, preferencialmente, licitação na modalidade de pregão, que se destina a aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, com fundamento no § 2º, do Artigo 2º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, submetendo-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, sendo que:
I – no caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica;
II – no caso de prestação de serviços comuns, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo memorial descrito.
§ 2º Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, inclusive, quando o serviço também envolver a aquisição de bens, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
§ 3º Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como, as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessões públicas.
Parágrafo único. Todos quantos participem do pregão, a que se refere este artigo, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 3º Para o julgamento das propostas de preços, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Parágrafo único. O pregão será conduzido pela unidade administrativa de licitações e pela Comissão Permanente de Licitação, com apoio técnico e operacional de todas as demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal, conforme o caso.
Art. 4º Compete, privativamente, à autoridade superior, o Prefeito Municipal, nas licitações realizadas na modalidade de pregão :
I – autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação de bens e serviços comuns;
II – definir o objeto do certame, de forma clara e objetiva, estabelecendo :
a) as exigências da habilitação;
b) os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inciso X, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93;
c) as sanções por inadimplemento;
d) os prazos e condições da contratação;
e) o prazo de validade das propostas;
f) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances.
III – fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso;
IV – designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V – decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro, com o auxílio da Assessoria Jurídica;
VI – adjudicar o objeto da licitação, e quando houver recurso, após a sua decisão;
VII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro, o servidor municipal da unidade administrativa de licitação, que tenha sido orientado pela Assessoria Jurídica ou realizado cursos de capacitação específica.
Art. 5º Os membros da equipe de apoio, preferencialmente, pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, do órgão ou da unidade promotora da licitação, serão, em sua maioria :
a) titulares de cargo efetivo, ou ocupantes de função de natureza permanente;
b) no caso de autarquias, empregados públicos.
Parágrafo único. Deverá ser, previamente, justificada, nos autos do processo de licitação, a impossibilidade da designação, de que trata este artigo, recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou unidade de licitação.
Art. 6º As atribuições do pregoeiro incluem :
I – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório, inclusive na fase de lances;
II – o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de lances e demais atos inerentes ao certame;
III – o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas de preços e os documentos de habilitação;
IV – a abertura dos envelopes “propostas”, a análise e desclassificação daquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
V – a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002;
VI – a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
VII – a negociação do preço com vistas à sua redução;
VIII – a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
IX – a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação, imediata e motivada, de recorrer por parte de algum licitante;
X – a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes legais dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da síntese das razões alegadas pelo licitante interessado em recorrer.
XI – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII, do artigo 4º, deste Decreto;
XII – propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.
Parágrafo único. Interposto recurso, o Pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
Art. 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo administrativo, no qual constará :
I – a deliberação da autoridade competente, de que trata o artigo 4º, deste Decreto;
II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III – a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores, unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV – o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V – a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VI – a minuta do edital do pregão, nos termos do artigo seguinte, deste Decreto;
VII – a minuta de contrato administrativo, quando for o caso;
VIII – a aprovação das minutas de edital e de contrato administrativo pela Assessoria Jurídica da Administração pública do Município de Guariba.
Art. 8º O edital do pregão observará, no que couber, o disposto no art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, contendo:
a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002;
c) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
d) os critérios de encerramento da etapa de lances;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
f) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
g) as exigências de habilitação;
h) as sanções por inadimplemento;
i) a menção de que será regido pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, por este Decreto municipal e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para a apresentação das propostas, contados da publicação do aviso, cujas cópias, tanto do edital, quanto do respectivo aviso, serão colocados à disposição dos interessados para consulta.
Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue :
I – publicação de aviso resumido no Diário Oficial do Estado e, facultativamente, por meios eletrônicos;
II – quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00, publicação de aviso resumido em jornal de grande circulação, local ou regional, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
III – do aviso constarão a descrição do objeto, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
IV – no dia, horário e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes “propostas” e dos envelopes “documentos de habilitação”;
V – o interessado deverá, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
Art. 10. A sessão pública do pregão observará os seguintes procedimentos :
I – aberta a sessão, serão entregues ao pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
II – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela;
III – não havendo, pelo menos, 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior, serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores convidados a participar da etapa de lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
IV – o pregoeiro convidará, individualmente, os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio, no caso de empate de preços;
V – os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, cujo percentual deverá ser definido em edital.
§ 1º A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na sumária exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 2º Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro verificar a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação de bens ou serviços.
Art. 11. Após declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o pregoeiro adotará as seguintes providências :
I – examinará a aceitabilidade da proposta de menor preço, classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
II – considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, para verificação do atendimento das exigências fixadas no edital, e que, se confirmado, será imediatamente declarado vencedor;
III – se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, examinará a oferta subsequente de menor preço, verificando as condições de aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda o edital;
IV – nas situações previstas no inciso VII, do artigo anterior, e nos incisos I e III, deste artigo, poderá negociar, diretamente, com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Parágrafo único. No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso I, deste artigo, serão admitidas todas as propostas empatadas, independentemente, do número de licitantes.
Art. 12. A manifestação motivada de interposição de recurso será feita no final da sessão, podendo os recorrentes apresentar por escrito, no prazo de 3 (três) dias, suas razões recursais expostas na ata da reunião.
§ 1º Os demais licitantes, no caso deste artigo, ficarão desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começaram a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
§ 2º O acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º Após decidir os recursos e constatar a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do pregão ao licitante vencedor e homologará os procedimentos de licitação.
§ 4º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o pregoeiro encaminhará o processo, à autoridade superior, para a homologação dos procedimentos administrativos e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 13. O resultado final do pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado, com a convocação do licitante vencedor para a celebração do contrato, que deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 1º No caso de o adjudicatário convocado na forma deste artigo não apresentar situação regular, ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no inciso IV, do artigo 11, deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º Após a celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada, na repartição competente da Prefeitura Municipal.
Art. 14. A habilitação no pregão far-se-á com a exigência de atendimento da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, bem como à regularidade fiscal.
§ 1º No caso da documentação relativa à regularidade fiscal, far-se-á a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal.
§ 2º No caso de contratação de serviços comuns, exigir-se-á, para efeito de habilitação, a declaração de que o licitante atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho.
§ 3º É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação, exigidos no edital, pela apresentação do registro cadastral, devendo a documentação complementar e aquela com prazo de validade vencido ser apresentada, devidamente regularizada e atualizada, na própria sessão pública.
§ 4º Conforme o caso e em face do vulto e das peculiaridades do objeto do pregão, poderão ser dispensados dos requisitos para habilitação dos licitantes, os documentos relacionados com a qualificação técnica e econômico-financeira, bem como a regularidade fiscal.
Art. 15. Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento dos envelopes das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre o requerimento, a que se refere este artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o auxílio da Procuradoria Jurídica da Administração Municipal.
§ 2º Se acolhida pelo pregoeiro a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame de licitação, mediante publicação de aviso resumido no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que:
a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato administrativo.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício de direito de defesa, bem como informado, aos demais organismos e autoridades competentes, o delito cometido contra a Administração pública, para efeito de apuração de eventual responsabilidade civil e criminal.
Art. 17. É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e,
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvos os referentes ao fornecimento de edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 18. A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito ou fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé, que terá de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato administrativo será celebrado sem a efetiva disponibilização de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado deverá ser providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição de sua eficácia.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo administrativo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente :
I – a ata da sessão pública subscrita pelo pregoeiro;
II – os originais das propostas escritas e dos documentos de habilitação do licitante vencedor; e,
III – os comprovantes de publicidade do edital, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento ou termo contratual.
Art. 22. O pregão é regido pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com as alterações dadas pelas Leis Federais nº 8.883, de 1994, e nº 9.648, de 1998, no que couberem, bem como regulamentado pelo presente Decreto municipal.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Guariba, 25 de janeiro de 2007.
MÁRIO SERGIO CAZERI
Prefeito Municipal de Guariba
Registrado em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
MARCELO ALVES VERDE
Secretário Municipal de Administração
Apresentado ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino