Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 2744, DE 13 DE MARçO DE 2013.
Revogado pelo Decreto nº 4.300, de 01.02.2023
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XXX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este decreto regulamenta o sistema de registro de preços, com fundamento no § 3º, do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o disposto no artigo 11, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - sistema de registro de preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador – unidade administrativa da estrutura organizacional da Prefeitura, responsável pelos serviços de licitação e condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgãos participantes ou não – unidades administrativas municipais que participam dos procedimentos iniciais do sistema de registro de preços e integra a ata de registro de preços, e também as unidades que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
V - preço registrado – o menor preço obtido na licitação para a ata de registro de preços.
Parágrafo único. O Setor de Compras e Almoxarifado, na Coordenadoria de Administração de Materiais, da Secretaria Municipal de Administração Geral, poderá atuar, conjuntamente, com o órgão gerenciador do sistema de registro de preços, cabendo-lhe:
I - convocar e cadastrar os órgãos participantes, que poderão requisitar a contratação de item de registro de preços, de acordo com o interesse público dos serviços municipais de cada unidade administrativa;
II - providenciar a consolidação das estimativas de consumo e identificar as demandas internas, podendo, para dar maior competitividade ao procedimento licitatório, subdividir a quantidade total de cada item em lotes ou agrupar a quantidade de itens em lotes;
III - encaminhar à unidade administrativa competente toda a documentação necessária à instrução processual do certame de licitação, assim como:
a) convocar os fornecedores para assinatura da ata de registro de preços, após a adjudicação da licitação e publicação da homologação dos procedimentos administrativos;
b) conferir os bens e vistoriar os serviços prestados, notificando o fornecedor sobre quaisquer faltas ou defeitos verificados, e determinando imediata correção, substituição ou reparação;
c) atestar a regularidade da execução e do cumprimento da obrigação contratual, inclusive, dos dados constantes na nota fiscal/fatura ou documento hábil equivalente, emitido pelo fornecedor.
IV - praticar todos os atos de controle e administração do sistema de registro de preços, de conformidade com a discriminação contida nos incisos I a VI, do artigo 6º.
Art. 3º Nas compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, a unidade administrativa competente poderá adotar, para efeito de licitação, a modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou na de pregão, de acordo com o Decreto Municipal nº 2.247, de 25 de janeiro de 2007, que será sempre precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade superior competente.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tal como a autorização de compra ou ordem de fornecimento ou de execução de serviços.
Art. 4º O sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão da Administração municipal; ou,
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração municipal.
Parágrafo único. Desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica, a contratação de bens e serviços de informática poderá ser efetuada através do sistema de registro de preços.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão, para o sistema de registro de preços, será sempre precedida de ampla pesquisa de mercado pelo órgão gerenciador, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, para efeito de estimar o preço médio de cada item de bens ou serviços, que terão o preço devidamente registrado.
Parágrafo único. O órgão participante do sistema de registro de preço deverá providenciar o encaminhamento de requisição, ao órgão gerenciador, contendo a estimativa de consumo, o local de entrega e, quando couber, o cronograma de contratação e respectivas especificações, ou projeto básico, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização de requisição, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e,
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Capítulo II
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 6º Caberá ao órgão gerenciador, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, a prática de todos os atos de controle e administração do sistema de registro de preços, e ainda o seguinte:
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação das respectivas requisições ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - promover os atos administrativos necessários à instrução processual, juntamente com o pregoeiro, para a realização do procedimento de licitação, na modalidade de pregão, preferencialmente, por meio presencial, tanto na fase interna quanto externa;
III - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive, quanto aos quantitativos ou projeto básico, para efeito de correta identificação do valor estimado da despesa;
IV - gerenciar a utilização pelos órgãos participantes da ata de registro de preços e conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
V - aplicar, juntamente com o pregoeiro, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e,
VI - aplicar, juntamente com o pregoeiro, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento:
a) do pactuado na ata de registro de preços;
b) das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Capítulo III
Da Licitação para Registro de Preços
Art. 7º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão participante, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 8º O edital de licitação para a formalização da ata de registro de preços observará o disposto na legislação pertinente e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive, definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 3º, do artigo 20, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade da ata de registro de preço, observado o disposto no caput do artigo 12;
VII - os órgãos participantes do registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo ou orçamento estimativo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - as penalidades por descumprimento das condições;
X - a minuta da ata de registro de preços como anexo; e,
XI - a realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por local, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por local.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III, do “caput” deste artigo, não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante interessado.
Art. 9º Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta da empresa licitante mais bem classificada.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação à empresa licitante mais bem classificada.
Capítulo IV
Do Registro de Preços
Art. 10. Após a homologação dos procedimentos licitatórios, por ato da autoridade superior competente, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no portal de transparência da Prefeitura Municipal de Guariba e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e,
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1º O registro de preços, a que se refere o “caput” deste artigo, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, quando:
I - descumprir as condições estabelecidas na ata de registro de preço;
II - não retirar a ordem de fornecimento ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitada;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; e,
IV - sofrer sanções previstas nos incisos III ou IV, do “caput” do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e,
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II, do § 2º, deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 11. A ata de registro de preços, disponibilizada no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Guariba, é documento vinculativo obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, na qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições do ato convocatório e das propostas apresentadas.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme disposto no inciso III, do § 3º, do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será definida nos instrumentos convocatórios, podendo ser alterados, observados o disposto, respectivamente, nos artigos 57 e 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Capítulo V
Da Assinatura da Ata e da Contratação
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no artigo 10, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, enquanto que a recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão gerenciador, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Capítulo VI
Da Revisão e do Cancelamento dos Preços
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na letra “d”, do inciso II, do “caput”, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, enquanto que a ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e,
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando descumprir as condições da ata de registro de preços; ou não retirar a ordem de fornecimento ou instrumento equivalente, no prazo fixado, sem justificativa aceitável; ou então, não aceitar reduzir o seu preço registrado, nas hipóteses deste decreto; ou sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV, do “caput”, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou,
II - a pedido do fornecedor.
Capítulo VII
Da Utilização da Ata por Órgãos não Participantes
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer outro órgão da Administração pública municipal, que não tenha participado do certame licitatório como interessado, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais, a que se refere este artigo, não poderão exceder, por órgão ou unidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Art. 22. Compete ao órgão gerenciador os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às contratações pelos órgãos participantes e não participantes.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preços registrados em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada junto ao órgão gerenciador, devendo o expediente conter informações circunstanciadas sobre o fato.
Art. 24. Fica facultada aos órgãos ou entidades desta Administração pública municipal a adesão à ata de registro de preços da Administração pública federal.
Art. 25. Independentemente da divulgação no portal da transparência desta Prefeitura Municipal de Guariba para atendimento ao disposto no “caput” do artigo 11, o órgão gerenciador deverá:
I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos participantes; e,
II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 13 de março de 2013.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito do Município de Guariba
Registrado em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora de Gestão Pública