Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 3089, DE 08 DE JUNHO DE 2015.
Vide Decreto nº 3.418/2018DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO TERCEIRO SETOR, BENEFICIADAS COM REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS, POR MEIO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, incisos II, IX, e XXX, da Lei Orgânica do Município, em cumprimento das determinações dos artigos 47 a 51, das Instruções nº 02/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação das Entidades sem Fins Lucrativos do Terceiro Setor, beneficiadas com repasses de recursos públicos, por meio de subvenções sociais, que passará a vigorar com a seguinte composição:(Vide Decreto nº 3.418, de 19.03.2018)
I – um membro representante da Procuradoria Municipal: Carolina Rangel Segnini Komeathy, RG nº 34.597.315-X;
II – um membro representante do Controle Interno da Prefeitura de Guariba: Valmir Aparecido Espagnol, RG nº 17.359.376-8;
III – três membros representantes do Departamento de Gestão Contábil – Setor de Contabilidade e Contas Públicas: Fabiana de Oliveira Soares Vieira, RG nº 33.679.194-X, Jaqueline Marafon de Morares, RG 44.560.591-1, Eliane Barroso de Oliveira Vianna, RG 33.775.233-3.
§ 1º As funções de membro da Comissão Municipal não serão remuneradas, por se revestirem de relevante interesse público para a Administração Municipal, devendo ser desempenhadas pelos servidores integrantes do colegiado, dentro do horário de trabalho da respectiva jornada diária.
§ 2º Compete aos membros da Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação das Entidades sem Fins Lucrativos do Terceiro Setor:
I - mensalmente fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes, bem como a apresentação das comprovações anuais, que não poderá ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
II - receber e examinar as comprovações apresentadas das despesas realizadas, juntadas na prestação de contas, e no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo, nos termos do artigo 370, das Instruções nº 02/2008, do ETCESP;
III - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 dias, o saneamento das prestações de contas mensais, devendo ser reiteradas tais providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;
IV - suspender, por iniciativa própria, novas concessões às inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução do numerário, com os devidos acréscimos legais;
V - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade, referente às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do ETCESP, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº 709/93, bem como atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de concessão.
Art. 2º Os repasses de recursos a entidades do terceiro setor, caracterizados como subvenções sociais, somente poderão ser concedidas pela Prefeitura de Guariba nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64, e no artigo 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), desde que as transferências estejam autuadas em processo próprio e constem, no mínimo:
I - justificativa do Poder Público para firmar parceria/convênio, com as seguintes indicações:
a) a excepcionalidade desta opção para formar o vínculo de cooperação;
b) o critério de escolha do conveniado; e,
c) as atividades a serem executadas.
II - plano de Trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116 da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e aprovado pelo Poder Público:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros; e,
e) cronograma de desembolso;
III - certificação da conveniada/ parceira como Entidade de utilidade pública e/ou entidade beneficente de assistência social;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta do seu objeto;
VI - declaração quanto a compatibilização e a adequação das despesas do convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da LCF nº 101/00 (LRF);
VII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao convênio na prestação de contas final;
VII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa com município,
IX - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;
X - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
XI - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
XII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
XIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
XIV - cópia de registro junto aos Conselhos municipais de Ação Social, Saúde; Educação e outros se existirem;
XV - certidão negativa emitida pelo órgão controlador da Prefeitura, relativo à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
Art. 3º Para efeito de prestação de contas mensais da aplicação dos recursos financeiros repassados, os membros da Comissão Municipal deverão exigir das entidades beneficiárias os seguintes procedimentos:
I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do ato concessório, e relacionar os documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas;
II - juntar, ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:
a) lista de presença, relatório fotográfico e escrito sobre as atividades desenvolvidas, ações, atos, oficinas e demais atividades, identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos;
b) na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos recebidos, prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
c) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;
d) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da entidade beneficiária, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
e) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis;
f) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente da entidade beneficiária sobre a exatidão do montante;
g) cotação de prévia, com mínimo de três preços, para compras ou aquisições;
h) todos os pagamentos aos fornecedores e funcionários deverão ser por via eletrônica de bancos;
i) contas bancárias das Entidades, para pagamentos e recebimentos da Prefeitura Municipal de Guariba, deverão ser exclusivas e em bancos oficiais indicados pela Prefeitura de Guariba.
j) e ainda juntar mensalmente, menos o Plano de Trabalho, por ocasião das prestações de contas mensais, todos os documentos elencados no artigo 2º.
Parágrafo único. Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados por ente público, depois de contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária, à disposição do ETCESP.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 08 de junho de 2015.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, na mesma data, e afixado nos átrios da Prefeitura e da Câmara Municipal, com publicação em órgão de imprensa escrita, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública