Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 3856, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Revogado pelo Decreto nº 4.300, de 01.02.2023DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO NAS LICITAÇÕES DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA UNIÃO DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, incisos II e IX, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições pertinentes da Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
Considerando que o § 3º do art. 1º do Decreto federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, torna obrigatória aos estados, Distrito Federal e municípios, a realização de pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços “com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo”;
Considerando que as transferências voluntárias, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), compreendem a entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da Federação para outro, geralmente de Estados para Municípios e da União para Estados e Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
Considerando que, além da obrigatoriedade de uso da modalidade pregão eletrônico, o novo decreto prevê que o pregão presencial só pode ser realizado como exceção, a partir da comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem parta a Administração da realização da forma eletrônica;
Considerando que o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 206, de 18/10/2020, prevê, nos casos de os Municípios entre 15.000 e 50.000 habitantes, a partir de 6 de abril de 2020, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns;
DECRETA:
Art. 1º Observadas as regras previstas no Decreto federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, para efeito de iniciar os procedimentos de licitação pública deverá ser indicada a fonte do recurso próprio para a despesa, a fim de que seja utilizada, obrigatoriamente, a modalidade de pregão, na forma eletrônica, sempre que o Município utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos administrativos de licitação, cujos recursos utilizados para a despesa, embora repassados pela União, decorram de determinação constitucional, legal ou sejam destinados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Admite-se, excepcionalmente, nos procedimentos de licitação, de que trata este decreto, a utilização da forma de pregão presencial, mediante previa justificativa da autoridade competente, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, nos termos do § 4º, do art. 1º, do Decreto federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
§ 1º Entendem-se como de inviabilidade técnica os casos específicos de compras ou serviços de pequena monta e de interesse público de execução imediata, com fortes possibilidades de não se concretizarem em curto prazo, por prescindir o pregão eletrônico de características ou circunstâncias necessárias para atrair interessados de localidades distantes, quando se trata de entrega ou de prestação imediata, de reduzido valor.
§ 2º São elementos impeditivos de alcançar resultados positivos, nos casos de pregão na forma eletrônica, a morosidade e a ineficiência no atendimento de compras ou serviços emergenciais, assim como o elevado índice de desistência de contratos ou de atas de registro de preços, por causa do maior dispêndio no cumprimento das obrigações, provocado pelo fator distância.
§ 3º Os servidores responsáveis pelos órgãos, departamentos e setores municipais requisitantes de compras e serviços, de reduzido valor da despesa, cuja entrega ou prestação deva ser imediata, deverão justificar a necessidade de licitação na modalidade de pregão.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 28 de outubro de 2020.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito do Município de Guariba
Registrado em livro próprio e afixado nos átrios da Prefeitura e da Câmara Municipal, com publicação na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
CARLOS AUGUSTO BELLINTANI
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamentos