Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4217, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA OS FINS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, incisos IX e XXX, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no § 2º, do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e,

Considerando que a nova Lei de Licitações define, no seu art. 20, que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo;

Considerando que o § 2º do art. 20 da nova Lei de Licitações determina que, após 180 dias contados da promulgação da lei federal novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, de regulamento destinado a definir os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Guariba, tendo em vista a determinação dada pelo § 2º, do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações).

Parágrafo único. Para efeito deste regulamento, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e ou tiver perda de sua identidade;

c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde as suas características normais de uso;

d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e,

e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.

Art. 2º Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - artigo de qualidade comum: o bem de consumo, perecível ou não, que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, ou com preço e qualidade similares aos bens de outras marcas ou de outros fornecedores, com baixo ou nenhum apelo estético;

II - artigo de qualidade de luxo: bem de consumo, perecível ou não, de caráter ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, ou de preço ou características excessivamente superiores aos de mesma natureza, justificáveis em razão de mera ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, extrapolando os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente;

III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:

I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e,

III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerados na definição do inciso I, do caput do art. 3º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao bem de qualidade comum de mesma natureza; ou,

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade requisitante.

Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.

§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD), de que trata o inciso VII.  do art. 12,  da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Uma vez identificados, nos termos do  § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação.

§ 3º Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente, e que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 6º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 6º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo deverá cotejar, se couberem, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.

Art. 7º  O Município manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, a relação não exaustiva de artigos de luxo.

§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, após a divulgação da relação de que trata o caput deste artigo, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.

Art. 8º O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste regulamento, bem como disponibilizar, em meios eletrônicos,  informações adicionais.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 09 de setembro de 2022.

CELSO ANTÔNIO ROMANO 

Prefeito Municipal 

Registrado em livro próprio, na mesma data, e afixado nos átrios da Prefeitura e da Câmara Municipal, com publicação na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI  

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4217, DE 2022

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