Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4427, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/08/2023 - Edição nº 1153
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE DISPENSA E INEXIBILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01/04/2021, À LUZ DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.317, DE 29/12/2022; PREVÊ OS CASOS DE DISPENSA DE PARECER DE ASSESSORIA JURÍDICA, DE ACORDO COM O ART. 7º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.342, DE 27/03/2023, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53, LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01/04/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista as disposições pertinentes da Lei federal nº 14.133, de 101/04/2021, regulamentadas pelos Decretos municipais nº 4.300, de 01/02/2023; nº 4.342, de 27/07/2023; e, nº 4.421, de 31/07/2023;
Considerando que o Decreto federal nº 11.317, de 29/12/2022, tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, atualizou os valores estabelecidos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dentre os quais os valores limites de dispensa de licitação passaram a ser de R$ 54.020,41 para compras e serviços comuns, e de R$ 108.040,82, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Considerando o Decreto municipal nº 4.342, de 27/03/2023, que regulamenta a atuação do órgão de assessoramento jurídico o Município, junto à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e mais precisamente no seu art. 7º, admite a dispensa da análise e elaboração de parecer jurídico, cujas hipóteses devem ser previamente definidas pela autoridade jurídica máxima competente, na forma prescrita pelo § 5º do art. 53, da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2023;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de conformidade com o Decreto federal nº 11.317, de 29/12/2022, para que os respectivos atos municipais pertinentes passem a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 50 do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023:
a) dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 114.416,65, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
b) dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 57.208,33, no caso de outros serviços e compras.
II - o art. 11 do Decreto municipal nº 4.397, de 03/07/2023:
a) dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 114.416,65, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
b) dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 57.208,33, no caso de outros serviços e compras;
III - o § 7º, do art. 11 do Decreto municipal nº 4.397, de 03/07/2023:
“Art. 11. .....
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil e cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.”
Art. 2º Para os fins do § 5º do art. 53, da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, regulamentado pelo art. 7º do Decreto municipal nº 4.342, de 27/03/2023, por consenso e ato próprio dos membros do órgão da Procuradoria Geral do Município, em face da inexistência de autoridade jurídica máxima competente, foram definidas as hipóteses de dispensa da análise e elaboração do parecer jurídico, cujas espécies de processos nos quais a análise jurídica não será obrigatória passam a observar as seguintes opções:
I - baixo valor, assim entendidas as contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro nos incisos I e II, do artigo 11, do Decreto municipal nº 4.397, de 03/07/2023, e do art. 75, I e II da Lei federal nº 14.133, de 2021, até os limites de:
a) 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, ou de R$ 11.441,66, e no caso outros serviços e compras comuns, ou de R$ 5.720,83;
b) 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, ou de R$ 1.144,16, e no caso outros serviços e compras comuns, ou de R$ 572,08;
II - entrega imediata do bem, assim considerada aquela com prazo de entrega até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, ou autorização de entrega ou emissão da nota de empenho, nos termos do inciso X, do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, para a qual não há necessidade de elaboração de contrato por inexistir obrigação futura;
III - utilização de minutas previamente padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Os membros da Procuradoria Geral do Município, face os aspectos quantitativos da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, poderão ser auxiliados ou assistidos por assessoria especializada em assuntos de licitação e contratos administrativos, principalmente, nos casos de:
I - apreciação de processo licitatório e de encerramento de instrução processual;
II - elaboração de decisões da autoridade competente;
III - emissão de pareceres em contratações diretas;
IV - segunda linha de defesa;
V - instrução de modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos padronizados e outros documentos:
VI - análise de acordos, termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, atas de registro de preços;
VII - outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Guariba, 10 de agosto de 2023.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública