Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4300, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
Vide Decreto nº 4.348/2023 - (Art. 3º)Vide Decreto nº 4.397/2023 - (Art. 2º)
Vide Decreto nº 4.427/2023
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/02/2023 - Edição nº 1035
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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX e XXX, do art. 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação - Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória pelos entes federativos públicos, dentre os quais este Município, o que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a data da sua publicação;
CONSIDERANDO que, neste Município de Guariba, a Lei federal nº 14.133, de 2021, deverá ser aplicada a partir de 1º de abril de 2023, o que torna necessária a publicação de alguns decretos municipais, tendo em vista que suas normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação pelos entes federativos públicos;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo deste Município de Guariba, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de recepção da norma geral de licitações e contratações administrativas, editada pela União dentro da competência prevista no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, em substituição às Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Parágrafo único. O princípio da segregação de funções, previsto neste artigo, trata de uma das inovações trazidas pela nova Lei de Licitações, ao determinar que as diversas fases do procedimento licitatório sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, de modo que não fique a cargo de apenas um agente público ou de um pequeno grupo todos os atos relacionados à licitação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa, sendo que a fase interna será de responsabilidade do órgão ou Secretaria requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
§ 1º O Controle Interno, através da Assessoria Jurídica e da Controladoria, fixará os documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem apresentados pelo órgão ou Secretaria requisitante ao Gestor ou ao Fiscal de Contratação, dentre os quais:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - Mapa de Riscos (MP), quando for o caso;
IV - Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V - Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia).
§ 2º Cada órgão ou Secretaria requisitante deverá se incumbir das seguintes ações, no âmbito de suas atribuições legais, para então requerer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações:
a) planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações;
b) promover os atos necessários à formalização da requisição ou pedido de contratação;
c) realizar pesquisas prévias de preços;
d) elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA);
e) elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP);
f) elaborar o Termo de referência para as compras ou serviços;
g) elaborar o projeto básico no caso de compras e serviços de engenharia;
h) promover a análise de riscos e elaborar o competente Mapa de Riscos (MR), quando for o caso;
i) controlar os prazos dos contratos quanto à sua vigência, execução e eventuais prorrogações;
j) abrir processo administrativo para acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da execução contratual.
Art. 4º Aos agentes de contratação, membros da comissão de contratação e fiscais de contratos, será concedida gratificação pelo exercício da respectiva função, nos valores que dispuser a lei que as instituir.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor efetivo designado pelo Chefe do Poder Executivo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º Poderão ser designados tantos agentes de contratação quanto forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive, se houver necessidade, para responderem pelas contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.
§ 2º O agente de contratação, nos processos de pregão, será designado como pregoeiro, e nos processos de leilão será designado como leiloeiro.
Art. 6º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares, cabendo-lhe, no que couberem, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78, da Lei federal nº 14.133, de 2021, a instrução dos processos de contratação direta, nos termos do art. 72, do citado diploma legal, a partir de elementos e subsídios que requerer dos órgãos ou Secretarias requisitantes ou por atuação própria.
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.
§ 4º O apoio dos órgãos de assessoria jurídica e de controle interno dar-se-á, também, através de:
I - para ambos, instituir modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitidas a adoção de minutas do Poder Executivo federal, nos termos do art.19, inciso IV, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
II - para a assessoria jurídica, realizar o controle prévio da legalidade das contratações públicas, cabendo elaborar parecer jurídico redigindo sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica, à luz do disposto no art. 53, § 1º, inciso I e II, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 7º A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse (PMI).
§ 8º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
§ 9º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsável pela condução da licitação, nos termos do § 4º, do art. 8º, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO FISCAL DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e,
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º Para atuar como Fiscal da Contratação, a designação mediante portaria da autoridade superior competente deverá recair sobre empregado público do quadro de pessoal permanente.
§ 2º O Fiscal da Contratação contará com o apoio dos órgãos de assessoria jurídica e de controle interno para o desempenho das funções essenciais
ao desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário.
§ 3º O apoio dos órgãos de assessoria jurídica e de controle interno e também de órgãos técnicos da Prefeitura restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de Contratação, que as encaminhará para o respectivo parecer, de acordo com a natureza da matéria sobre a qual paira dúvida para solucionar a questão.
§ 4º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou serviço pelo Fiscal da Contratação, cuja exigência ocorre na fase de liquidação da despesa.
§ 5º No âmbito do respectivo órgão ou Secretaria, que trata o artigo 3º, § 2º, alínea “j”, deste Regulamento, será aberto processo administrativo para que o Fiscal da Contratação possa realizar o acompanhamento e o registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato.
§ 6º O Fiscal da Contratação deverá juntar aos respectivos autos do processo os documentos de fiscalização, necessariamente, a cópia do contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do controle interno, bem como as notificações encaminhadas à empresa contratada, para regularização das pendências ou irregularidades observadas durante a fiscalização.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de:
I - racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência;
II - garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e,
V - promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações, além de incrementar a competitividade.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual, que constitui importante instrumento de governança como balizador das aquisições públicas e do próprio orçamento geral e anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizado pelo Ministério da Economia, cujo uso poderá ser cedido Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, por meio de termo de acesso, na forma do art. 4º, do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
§ 2º O Plano de Contratação Anual será editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
§ 3º As demandas para elaboração do Plano de Contratação Anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao Setor de Licitações, Atas e Contratos, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 4º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do Plano de Contratação Anual, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório, bem como observadas as normas regulamentares do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e da legislação respectiva.
Art. 9º Para elaboração do plano de contratações anual, o órgão requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação, com a indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e,
VII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 10. O documento de formalização de demanda deverá ser remetido pelo órgão requisitante ao Setor Central de Compras, para complementação das informações, compilação de demandas e padronização, se houver necessidade, cujas informações serão prestadas dentro do prazo a ser fixado pela Administração, para elaboração do Plano de Contratação Anual.
Art. 11. Encerrado o prazo a ser fixado pela Administração, o Setor Central de Compras consolidará as demandas encaminhadas pelos órgãos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratação Anual , assim como elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºO processo de contratação será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 2º O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratação Anual em tempo hábil do ano de sua elaboração, a fim de encaminhá-lo para aprovação da autoridade competente e ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, para elaboração da lei orçamentária anual do Município referente ao exercício subsequente.
Art. 12. O Plano de Contratação Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 174, § 2º, inciso I, da Lei federal nº 14.133, de 2021, assim como no sítio eletrônico ou site oficial deste Município, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 13. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 14, deste Regulamento.
Art. 14. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensa de licitação prevista nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de remanescente de obras, serviços e fornecimentos, nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renovável ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas
padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI - nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação, caberá ao Prefeito à decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório);
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, deste artigo, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
CAPÍTULO VII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 16. A unidade central de compras do Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico, a que se refere o caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei federal nº 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 17. Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos aprovados pela Procuradoria do Município e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.
Art. 18. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam vedada a aquisição de artigos de luxo, na forma já regulamentada pelo Decreto municipal nº 4.217, de 9 de setembro de 2022.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade, preço e ciclo de vida, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, assim entendido todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 50% da média de mercado para a aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
Art. 19. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a prática de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo.
Art. 20. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 21. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, que são autoaplicáveis, no que couberem desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio dos parâmetros, de que trata este artigo, poderá ser a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, ou ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a saber:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preço correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados e quando ocorrer a desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistente ou excessivamente elevada, deverá ser acompanhada da devida motivação.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três cotações, caso em que não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de valores inexequíveis ou qualquer hipótese de superfaturamento.
Art. 22. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-ão, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 23. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
Art. 24. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização dos parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II -outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, listados pelos incisos II ao V, do parágrafo único do art. 21, deste decreto.
Art. 25. No processo licitatório para de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do artigo anterior, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, será exigidos dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado dispositivo.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como:
I - metodologia paramétrica, aquela que se vale de custo por metro quadrado (R$/m²), através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se encontra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico;
II - metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados daobra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m², R$/MW, R$/m³/s, entre outros; e,
III - orçamento sintético, aquele mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, enquanto a planilha orçamentária propriamente dita, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 26. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto, na forma estabelecida nos artigos 21, parágrafo único, e 24, deste decreto, a empresa escolhida para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 27. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor de bens, obras ou serviços.
Art. 28. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 29. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 30. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei federal nº 14.133/2021, bem como no caso de sistema de registro de preços, que tratam os artigos 66 e seguintes, deste Regulamento.
Parágrafo único. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais deste Estado, ou equivalente, ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pela empresa contratada no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço.
CAPÍTULO IX
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
(Concorrência e Pregão)
Art. 31. As modalidades de licitação, listadas nos incisos I a V do art. 28 da Lei federal nº 14.133, de 2021, compreendem o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, com a extinção das modalidades de convite e da tomada de preços.
Parágrafo único. O elemento de distinção das modalidades, antes o valor estimado da contratação, a partir da nova Lei de Licitações passa a ser determinado tão somente pela natureza do objeto a ser contratado, de modo que:
I - de acordo com art. 6º, inciso XLI, da nova lei de Licitações, o pregão foi definido como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
II - de acordo com o art. 6º, inciso XXXVIII, da nova lei de Licitações, a concorrência foi definida como modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico; e,
e) maior desconto.
Art. 32. O processo de licitação observará o rito procedimental comum, a que se refere o art. 17 da Lei federal nº 14.133/2021, tanto para a concorrência quanto para o pregão, através das seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e juntada aos autos do processo licitatório.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, dentre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III - material ou corpo técnico apresentado por empresa para fins de habilitação.
Art. 33. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia, de que trata a alínea “a” do inciso XXI, do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 2° O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns se der por meio de plataforma de gestão, que a Administração adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o Município de Guariba, adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 34. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art. 17, § 2º da Lei federal nº 14.133/2021, mas a realização na forma presencial é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar federal nº 123/2006, e em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração.
Parágrafo único. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns se der por meio de plataforma de gestão, que a Administração adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o Município de Guariba, adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 35. Tanto a concorrência quanto o pregão seguirá o rito procedimental comum, a que se refere o caput do art. 32 deste Regulamento, sendo que no seu planejamento será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e,
V - no caso apenas de pregão, a designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. A elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Art. 36. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município e do edital no sítio eletrônico oficial do Município de Guariba, ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando já estiver implementado.
§ 1º Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial do Município de Guariba, e, se for o caso, nos diários oficiais da União e do Estado de São Paulo.
§ 2º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardada o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 37. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial, no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação ou pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 38. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
§ 1º A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, na própria sessão pública, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/2021, da ata de julgamento.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 39. O recurso, de que trata o caput do artigo anterior, será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1° O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos autos, com relação aos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, durante o transcurso do prazo vigencial do recurso.
§ 4º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, que, para elaboração de suas decisões, disporá de auxílio de assessoria jurídica, para dirimir dúvidas e subsidiar com informações necessárias.
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS MODALIDADES
(Leilão, Concurso e Diálogo Competitivo)
Art. 40. Nas licitações realizadas na modalidade de Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, conforme disposto no § 2º do art. 5º deste Regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º O leilão, embora já previsto na Lei federal nº 8.666/1993, na nova Lei de Licitações passou a ser a modalidade exclusiva para a alienação de bens, seja móvel ou imóvel, qualquer que seja a origem, devendo ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, enquanto que regulamento disporá sobre seus procedimentos operacionais.
Art. 41. No caso da modalidade de licitação de concurso, também já previsto na Lei federal nº 8.666/1993, a nova Lei de Licitações mantém redação semelhante no seu inciso XXXIX do art. 6º, ao conceituar para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, cujo novo texto fixou como critério de julgamento o de melhor técnica ou conteúdo artístico.
Art. 42. A modalidade de licitação do diálogo competitivo é a inovação da nova Lei de Licitações, posto que vise institucionalizar, para determinadas situações, o diálogo da Administração Pública com a iniciativa privada, objetivando identificar a solução mais adequada para uma necessidade ou problema, conforme consta do inciso XLII, do art. 6º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, enquanto as hipóteses de aplicação e demais normas procedimentais estão inscritas no art. 32, desse diploma legal.
Parágrafo único. O diálogo competitivo, consoante de depreende das alíneas “a” e “b” do inciso I, da alínea “c” do inciso I e das alíneas do inciso II do art. 32, destina-se a situações de maior complexidade e, notadamente, àquelas em que há lacuna de conhecimento por parte da Administração quanto às opções de mercado, tratando-se de um procedimento mais alongado, complexo e adstrito a casos mais específicos.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 43. Os critérios de julgamento estão previstos no art. 33 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a saber: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico.
§ 1º Tanto o critério de menor preço quanto o de maior desconto presumem que, se o produto ou serviço do licitante atender aos requisitos mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório, poderá ser aceito, desde que represente o menor dispêndio para a Administração.
§ 2º O critério de melhor técnica e preço, ao contrário do disposto no § 1º, deste artigo é adequado para as hipóteses em que não seja suficiente o atendimento dos requisitos mínimos de qualidade, pois também a técnica empregada se revela importante para o resultado do objeto pretendido, cuja situação deve estar demonstrada no estudo técnico preliminar.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 4º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 5º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
§ 6º O critério de julgamento por técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
§ 7º O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de licitação na modalidade de leilão, nos termos previstos no art. 40, deste decreto, com fundamento no art. 33, inciso V, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 8º O julgamento pelo critério do maior retorno econômico, nos termos do § 3º do art. 39, da Lei federal nº 14.133, de 2021, deve ser utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, que considerará a mais economia para a Administração e fixará a remuneração em percentual que incidirá de forma proporcional, à economia obtida na execução do contrato.
§ 9º O retorno econômico, a que se refere o parágrafo anterior, consiste no resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida da proposta de preço, enquanto que o § 4º do art. 39, prevê:
I - no seu inciso I, que, se não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - no seu inciso II, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA INDICAÇÃO DE MARCAS E MODELOS NAS COMPRAS
Art. 44. A nova Lei federal nº 14.133, de 2021 permite a indicação de marcas e modelos em certames de licitação, em situações em que se faz necessária para a preservação do interesse público, cabendo avaliar e justificar formalmente, no respectivo procedimento, o cabimento e a viabilidade em cada caso concreto, observadas as seguintes hipóteses:
I - em decorrência da necessidade de padronização do objeto, na forma do art. 41, inciso I, alínea “a”, sendo indispensável para usar esta prerrogativa a existência de prévio processo de padronização, nos termos disciplinados pelo art. 43;
II - em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração, na forma do art. 41, inciso I, alínea “b”, no caso em que, mesmo não havendo um processo formal de padronização, os produtos já utilizados pela Administração necessitam que, justificadamente, os bens adquiridos posteriormente possuam determinadas características que com eles se compatibilizem, o que só poderia ser verificado em determinada marca ou modelo;
III - quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender as necessidades do contratante, na forma do art. 41, inciso I, alínea “c”, cuja hipótese, se um único produto, de determinada marca ou modelo, é apto a atender, adequadamente, as necessidades da Administração e for comercializado por mais de um fornecedor, deverá ser realizado certame licitatório;
IV - quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, na forma do art. 41, inciso I, alínea “d”, neste caso, há mais de um produto apto a atender aos interesses da Administração, e a indicação de uma marca ou modelo é feita no instrumento convocatório tão somente como referência ou paradigma, com o intuito de melhor identificar o objeto a ser adquirido.
Parágrafo único. A indicação de marcas e modelos em certames de licitação trata-se de medida excepcional, aplicável tão somente às aquisições por compras, não sendo admitida nas licitações para obras e serviços.
Art. 45. A Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de apresentação.
Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor, quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Art. 46. Poderá a Administração vedar a contratação da marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente, não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 47. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro,
II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credencial pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termo do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
CAPÍTULO XIV
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 48. Desde que objetivamente mensuráveis fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos, ou, eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados observados as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por empregados públicos ou por pessoa física ou jurídica contratada, com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO XV
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 49. Existem três grupos de contratação direta na Lei federal nº 14.133, de 2021, a inviabilidade de competição, denominada de “inexigibilidade de licitação”, a contratação para a Administração, intitulada como “licitação dispensável”; e, a alienação de bens e serviços da Administração sem licitação, nomeada de “licitação dispensada”.
§ 1º A inexigibilidade de que trata o art. 74, caracteriza-se pela inviabilidade de competição entre os ofertantes, visto que a impossibilidade de disputa pode ocorrer por motivos de fato ou de direito, sendo que, no primeiro caso, existe um único fornecedor ou prestador de serviço apto a atender ao interesse público, e, no segundo caso, inexiste variedade de opções que possam atender à necessidade da Administração, o que torna a disputa inviável e a realização de um certame ineficaz.
§ 2º A licitação dispensável caracteriza-se pela existência de competição, ainda assim a Lei faculta a contratação direta, desde que conveniente e oportuno para a Administração, existindo, portanto, a discricionariedade do gestor público circunscrita ao rol taxativo das hipóteses previstas no art. 75, que, com fundamento e motivações consistentes e perante o caso concreto, precisa sobrepesar qual o remédio que melhor atende as necessidades coletivas e adotar a solução mais adequada.
§ 3º Na licitação dispensada a Lei afastou a realização do certame, tratando-se de um ato vinculado, diante da situação fática e da incidência dos tipos previstos no art. 76, cabendo ao gestor público declarar dispensada a licitação, resumindo-se a atuação administrativa na avaliação da oportunidade e da conveniência em alienar o bem móvel ou imóvel, pertencente ao patrimônio municipal.
Art. 50. É dispensável a licitação:
I - para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras.
a) dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 114.416,65, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;(Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 10.08.2023)
b) dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 57.208,33, no caso de outros serviços e compras.(Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 10.08.2023)
Art. 51. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro nos incisos I e II, do artigo anterior, à luz do art. 75, I e II da Lei federal nº 14.133, de 2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da citada lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como a análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
§ 2º Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe, sempre que necessário, o disposto no art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação.
§ 3º Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos nos incisos I e II do art. 46, deste decreto, a Administração deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários ao atendimento do compromisso assumido, nos termos do art. 72, inciso IV da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 52. Toda a contratação com dispensa de licitação deverá ser precedida de autorização da autoridade competente, nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei federal nº 14.133, de 2021, assim como de formalização por meio de contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 53. Considerando a complexidade do objeto, para contratações com base no art. 50, deste decreto, tanto no inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, quanto no inciso II, no caso de outros serviços e compras, fica delimitado que, até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de, no mínimo, 1 (um) orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Administração deverá ainda balizar a contratação, observando os preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.
Art. 54. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 50 deste Regulamento, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º Quando não for possível a realização do procedimento instituído no caput deste artigo, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
§ 2º A divulgação prévia em sítio eletrônico, de que trata este artigo, é dispensada para as compras de pequeno valor, a que se referem os arts. 51 e 53, deste Regulamento, enquanto que, nas contratações com base no art. 50, incisos I e II, desse acima citado instrumento, fica dispensado a realização de estudo técnico preliminar, de análise de riscos, de elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, inciso III, da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 55. Os benefícios instituídos pela Lei complementar federal nº 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º, serão aplicáveis também às compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a Administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micros e pequenas empresas, aptas a fornecer o objeto contratado.
CAPÍTULO XVI
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 56. A Administração pública municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa de licitação na forma eletrônica.
Art. 57. Com fulcro no art. 17, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, o Município de Guariba adota, como regra, o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial.
§ 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses que evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.
§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a Administração Pública municipal deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei Complementar federal nº 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente federativo público.
Art. 59. Caso o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos arts. 49 a 55, deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, ficam dispensadas a utilização de procedimento eletrônico, bem como a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.
Art. 60. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Parágrafo único. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 61. A inexigibilidade, de que trata o art. 74, da Lei federal nº 14.133, de 2021, caracteriza-se pela inviabilidade de competição entre os ofertantes, visto que a impossibilidade de disputa pode ocorrer por motivos de fato ou de direito, sendo que, no primeiro caso, existe um único fornecedor ou prestador de serviço apto a atender ao interesse público, e, no segundo caso, inexiste variedade de opções que possam atender à necessidade da Administração, o que torna a disputa inviável e a realização de um certame ineficaz.
Art. 62. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 63. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representantes comerciais exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica.
Art. 64. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no país ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 65. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
CAPÍTULO XVIII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 66. A negociação é o procedimento previsto no art. 61, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, em que a Administração Pública, por intermédio de agente de contratação ou comissão de contratação negocia condições mais vantajosas com o licitante primeiro colocado, contratado e/ou beneficiário de ata de registro de preços, podendo oferecer-lhe contraproposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá fazer a negociação com os demais licitantes, de conformidade com a ordem de classificação, inicialmente estabelecida.
§ 2º A negociação, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado mesmo após a negociação for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo estabelecido pela Administração.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração e reapresentação da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, por meio eletrônico, conforme o prazo estabelecido no instrumento convocatório.
§ 4º As planilhas reelaboradas e readequadas ao novo valor, com indicação de quantitativos, dos custos unitários, do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), deverão ser entregues na forma do parágrafo anterior, sendo admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato, na forma prevista pelo § 5º do art. 56 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIXI
DA HABILITAÇÃO
Art. 67. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 68. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 69. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A documentação de habilitação, prevista no Capítulo VI da Lei federal nº 14.133, de 2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nos termos do art. 70, inciso III, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento, até o valor de R$ 300.000,00.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 70. O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à contratação de bens e serviços comuns, inclusive, serviços de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizadas e de complexidade técnica e operacional, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observada as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados nos arts. 21 a 30, deste decreto,
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 2º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 3º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 71. Na esfera municipal será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV, alíneas “e” e “m”, VIII, IX, XVI da Lei federal nº 14.133, de 2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a demanda da Administração.
Art. 72. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 73. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei federal nº 14.133, de 2021 e contemplará, no mínimo:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
III - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
IV - as condições para alteração de preços registrados;
V - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica da Administração ou do órgão gerenciador.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 74. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, conquanto não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, supressão ou acréscimo de quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 75. De acordo com o disposto no § 6º do art. 82, da Lei federal nº 14.133, de 2021, tornou possível a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 76. O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 77. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, sem aplicação de penalidades, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou,
II - a pedido do fornecedor.
Art. 78. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 79. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser o prazo prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas.
Art. 80. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade, enquanto que a recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido na forma do artigo anterior, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 81. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 82. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXI
OUTROS ASPECTOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 83. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, cujo procedimento poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 1º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 2º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 84. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no site oficial do Município;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VII - realizar o procedimento licitatório;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e,
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no site oficial do Município, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.
Art. 85. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração Pública da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais, de que trata este artigo, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO XXII
DOS PRAZOS MÍNIMOS PARA PROPOSTAS E LANCES
Art. 86. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso.
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c”, deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou de conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração na comprometer a formulação das propostas.
§ 2º O modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitidas a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 87. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade, e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ 1º A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão requisitante, consideradas as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório.
§ 3º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação.
§ 4º Nas licitações para contratação de software o Município poderá realizar avaliação de conformidade ou prova de conceito, na fase de habilitação do certame, e quando não houver inversão de fases, antes da homologação.
Art. 88. Para elaboração de documentos inerentes a fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerada a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar, direta ou indiretamente, como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.
Art. 89. Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem.
Parágrafo único. Por ser considerada imprescindível para o planejamento e para a tomada de decisões por parte dos gestores, a medida, de que trata este artigo, visa reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar.
CAPÍTULO XXIV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XXV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 91. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Art. 92. Como critério de desempate previsto no caput do art. 90, inciso III, deste Regulamento, e no art. 60, inciso III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XXVI
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 93. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e,
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação, de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 94. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 95. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 96. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação, de que trata o caput deste artigo, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação regional; e,
II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 97. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 98. Caberá recurso no prazo de três dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “a”, da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 99. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e,
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e,
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite, de que trata o § 3º, não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 100. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.
CAPÍTULO XXVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 101. Adotar-se-á o procedimento de manifestação de interesse, à luz do art. 81 da Lei federal nº 14.133, de 2021, no qual prevê que a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º De conformidade com os §§1° e 2° do art. 81, da nova Lei das Licitações, inexiste o direito de preferência do autor do projeto básico, permitindo que este e os demais participantes do procedimento de manifestação de interesse possam concorrer no ulterior certame, em atendimento ao principio específico da competitividade, tendo em vista representar um meio lícito e transparente de soluções para necessidades da Administração, para as quais o mercado possui maior experiência do que o Poder Público.
§ 2º Na realização do procedimento de manifestação de interesse a Administração Pública não está obrigada a realizar licitação, tampouco, a ressarcir o ente privado do estudo ou levantamento apresentado, já que este somente será indenizado pelo vencedor de eventual procedimento licitatório, embora não há garantia de que os estudos serão aproveitados, entretanto, caso sejam utilizados pela Administração para realização de certame, caberá ao vencedor da posterior licitação reembolsar aquele que desenvolveu o projeto.
§ 3º A norma do caput do artigo 81 relacionada com o procedimento de manifestação de Interesse privado, embora possua semelhanças com a modalidade de licitação do Diálogo Competitivo (artigo 32), uma vez que ambos se destinam a uma parceria colaborativa com a iniciativa privada para apresentar soluções para questões de interesse público, são procedimentos distintos, que não se confundem, tendo em vista que:
I - no procedimento de manifestação de interesse, a relação entre a Administração Pública e o particular ocorre antes da licitação e sem a garantia de que esta será realizada, tratando-se de "procedimento auxiliar à licitação", através do qual se apresenta um projeto completo e definitivo;
II - no Diálogo Competitivo, a apresentação de estudos e soluções para a Administração Pública ocorre no âmbito de um procedimento licitatório (competitivo), é a primeira etapa do certame antes da etapa competitiva, no qual as interações com os particulares são constantes até a definição do objeto que será contratado.
§ 4º O Município de Guariba poderá observar, como parâmetro normativo, no que couber para o procedimento de manifestação de interesse, a regulamentação do disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XXVIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 102. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 3º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade de concorrência, vedada sua utilização com outras modalidades de licitação da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 103. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXIX
DO REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 104. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia são admitidos os seguintes regimes de: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; e, fornecimento e prestação de serviço associado, consoante disposto no art. 46 da Lei Complementar federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e,
II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o contrato individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 105. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 50 da Lei federal nº 14.133, de 2021, caberá ao contratado apresentar, sempre que solicitado pela Administração, sob pena de multa, glosa e/ou retenção de pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação se for o caso, na forma prevista em norma coletiva.
Art. 106. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da Administração, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa, no mesmo instrumento convocatório.
Art. 107. É obrigatória nas contratações de obras e serviços de grande vulto ou quando são adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula contratual que deve estabelecer a matriz de risco, definida pelo art. 6º, inciso XXVII, da Lei federal nº 14.133, de 2021, como de riscos e de responsabilidades entre as partes caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação e deve ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
CAPÍTULO XXX
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Art. 108. Todo contrato administrativo vinculado a Lei federal nº 14.133, de 2021, conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
§ 1º A definição de quais os atores do órgão participará das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles.
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado; Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada.
§ 3º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório.
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
§ 5º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado, durante todo o seu período de execução.
§ 6º Sanções, glosas e rescisão contratuais, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação.
§ 7º Garantias de execução contratual, quando necessário.
Art. 109. Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º, do art. 175, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei federal nº 14.063, de 2020.
§ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º, inciso II da Lei federal nº 14.063, de 2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
§ 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei federal nº 14.063, de 2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste Regulamento.
CAPÍTULO XXXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 110. A possibilidade de subcontratação se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 111. O objeto do contrato administrativo será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente, o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXXIII
DA PRODUÇÃO DE ATOS EM FORMATO DIGITAL
Art. 112. Nos processos licitatórios regidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021, os atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 113. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
Art. 114. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O município, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela autoridade competente.
Art. 115. Adotar-se-á como regra a licitação na forma eletrônica, devendo os processos licitatórios tramitar de forma eletrônica, por sistema próprio que permita a inexistência de atos presenciais, podendo ser realizada licitação presencial, excepcionalmente, desde que consideradas as peculiaridades locais e a vantajosidade do procedimento para a Administração.
CAPÍTULO XXXIV
DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 116. A nova Lei de Licitações determina que, na aplicação de sanções, sejam considerados os seguintes critérios:(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
I - a natureza e a gravidade da infração cometida: as peculiaridades do caso concreto;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
II - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
II - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e,(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
IV - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme as normas e orientações dos órgãos de controle.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Art. 117. Observados o contraditório e a ampla defesa serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas descritas no art. 155, as sanções descritas nos incisos I a IV do art. 156, da Lei federal nº 14.133, de 2021, pela autoridade máxima do Poder Executivo, com exceção da prevista no inciso IV, cuja competência será do secretário municipal da pasta interessada.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Art. 118. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do art. 156, se dará em processo administrativo simplificado, facultando se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 1º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 2º Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 3º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por empregado público designado ou comissão composta por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 5º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação de assessoria jurídica da Administração, enquanto que o licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 6º Caso evidenciado, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. art. deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Art. 119. Quanto ao aspecto procedimental, no caso de aplicação da sanção de multa, deve ser facultada a defesa da empresa interessada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Art. 120. Na aplicação da sanção do impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade depende da instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes ao quadro permanente, preferencialmente, com, no mínimo, três anos de serviço no órgão ou entidade.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 1º A comissão processante avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 2º Na hipótese de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderão apresentar alegações finais no prazo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Art. 121. A sanção de impedimento de licitar e de contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
II - dar causa à inexecução total do contrato;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
I - será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública deste Município de Guariba, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Art. 122. A Lei federal nº 14.133, de 2021, prevê, expressamente, que a aplicação de quaisquer sanções administrativas, após o devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, posto que sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
Parágrafo único. Caberá à Administração municipal, nos termos do caput do art. 161, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.(Revogado pelo Decreto nº 4.573, de 18.04.2024)
CAPÍTULO XXXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 123. O controle da regularidade das contratações públicas cabe ser regulamentado pela Controladoria do Município, à luz do art. 169 da Lei federal nº 14.133, de 2021, inclusive, quanto à responsabilidade da alta Administração para implementar processos e estruturas, assim como de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos.
Parágrafo único. O intuito das medidas previstas neste artigo é de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 124. O processo de governança das contratações públicas traz a obrigação do mapa de riscos, a percepção dos pontos vulneráveis, os mecanismos de controle interno e dos códigos de conduta e do programa de integridade, que devem ser alinhadas ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
Art. 125. A Lei federal nº 14.133, de 2021 trouxe expressamente para as contratações públicas a possibilidade de que seja desconsiderada a personalidade jurídica sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos nela previstos ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. Com a desconsideração da personalidade jurídica todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação, ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade da análise jurídica prévia.
CAPÍTULO XXXVI
DAS TRÊS LINHAS DE DEFESA E O EXAME PRÉVIO DE EDITAIS
Art. 126. As três linhas de defesa definidas no art. 169 da Lei federal nº 14.133, de 2021, trouxeram regras robusta de controle interno das licitações, atentas aos resultados para a Administração, na harmonia interna com o mercado, na governança e na integridade, destacando-se:
I - na primeira linha, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e à autoridade máxima, que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade, a quem compete observar o princípio da segregação de funções e promover gestão por competências;
II - na segunda linha, integrada pelos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno; e,
III - na terceira linha, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 127. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei federal nº 14.133, de 2021, junto ao Tribunal de Contas do Estado, ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, junto ao órgão licitante.
CAPÍTULO XXXVII
DO PORTAL NACIONAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 128. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se refere o art. 174, da Lei federal nº 14.133, de 2021, lançado oficialmente pelo Ministério da Economia, em 9 de agosto de 2021, encontra-se disponibilizado em sítio eletrônico específico, para que a Administração divulgue os contratos e aditamentos, tanto para licitações quanto para as contratações diretas, observados os seguintes prazos:
I - 20 dias úteis, a partir da assinatura dos contratos e aditamentos, no caso de licitação, na forma do art. 94, inciso I;
II - 10 dias úteis, a partir da assinatura dos contratos e aditamentos, no caso de contratação direta, na forma do art. 94, inciso II.
Parágrafo único. Além das divulgações decorrentes da assinatura dos contratos, no caso de contratação de obras, os quantitativos e preços unitários contratados quando da assinatura, bem como os quantitativos executados e preços praticados, verificados após a conclusão, passam a observar os seguintes prazos de divulgação no PNCP:
I - 25 dias úteis, após a assinatura dos contratos dos quantitativos, preços unitários e totais contratados no caso de obras, na forma do art. 94, § 3º;
II - 45 dias úteis, após a conclusão dos contratos, dos quantitativos executados e os preços praticados no caso de obras, na forma do art. 94, § 3º.
Art. 129. O PNCP deverá oferecer, nos termos do § 3º, do art. 174, entre outras funcionalidades:
I - cálculo do valor estimado da contratação (art. 23, § 1º, inciso I), na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, por meio de painel de consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
II - publicidade do edital de licitação (art. 54, caput e § 3º), realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e seus anexos;
III - extrato de cartão de pagamento relativo à dispensa de licitação por valor (art. 75, § 4º), no caso de contratações de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, até R$ 100.000,00, e até R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras, que serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido a disposição do público;
IV - cadastro unificado de licitantes (art. 87, caput), cujo sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública, na forma disposta em regulamento;
V - condição de eficácia do contrato e seus aditamentos (art. 94, caput), cuja divulgação no PNCP é condição indispensável para eficácia desses atos.
Art. 130. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se refere o art. 174, da Lei federal nº 14.133, de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Guariba, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o COMPRASNET ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
§ 1º A divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) representa um marco de transparência, proporcionando o acesso, tanto a cidadãos como fornecedores, a todos os dados de compras e contratações, de todos os órgãos e entidades da União, Estados e Municípios.
§ 2º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
CAPÍTULO XXXVIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)
Art. 131. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, ou em outros contratos de menores valores, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto nos arts. 41 e 42, do Decreto federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, indicado no caput deste artigo, sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
Art. 132. O programa de integridade, previsto no § 4º, do art. 25, da Lei federal nº 14.133, de 2021, deve ser implantado e aperfeiçoado conforme normas e orientações dos órgãos de controle, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e,
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Art. 133. O programa de integridade, que consiste em um conjunto estruturado de medidas institucionais para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta, embora somente seja obrigatório para licitações de grande vulto, a Administração poderá, justificadamente, na contratação integrada e semi-integrada, ou em licitações habituais, desde que preveja sua exigência no instrumento convocatório.
Art. 134. O programa de integridade deve ser estruturado e aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando assegurar sua efetividade.
CAPÍTULO XXXIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135. Nos processos de licitação deste Município de Guariba não se estabelecerá a margem de preferência estabelecida no art. 26 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 136. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 137. A Secretaria Municipal de Administração Geral poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 138. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 139. Os procedimentos licitatórios da Administração Pública deste Município de Guariba continuarão a ser realizados com fundamento nas Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de /2002 e 12.462, de 4 de agosto de 2011, até se esgotar o prazo previsto no artigo 193, da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 140. Em consequência da revogação imediata dos arts. 89 a 108, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data da publicação da Lei federal nº 14.133, de 2021 estão em vigor os novos dispositivos que tratam dos crimes em licitações e contratos administrativos, desde o dia 1º de abril de 2021, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto municipal nº 3.253, de 20 de abril de 2021.
Art. 141. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, quando deverão ser revogados:(Vide Decreto nº 4.348, de 31.03.2023 - Art. 3º)(Vide Decreto nº 4.397, de 03.07.2023 - Art. 2º)
I - o Decreto municipal nº 2.247, de 25 de janeiro de 2007;
II - o Decreto municipal nº 2.744, de 13 de março de 2013;
III - o Decreto municipal nº 3.165, de 15 de fevereiro de 2016; e,
IV - o Decreto municipal nº 3.856, de 28 de outubro de 2020.
Guariba, 1º de fevereiro de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública