Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4397, DE 03 DE JULHO DE 2023.

Vide Decreto nº 4.427/2023

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/07/2023 - Edição nº 1129


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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 4.348, DE 31/03/2023, PARA QUE ESTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POSSA OPTAR POR LICITAR OU CONTRATAR, PARCIALMENTE, DE ACORDO COM AS LEIS FEDERAIS Nº 8.666, DE 1993, Nº 10.520, DE 2002, E Nº 14.133/2021, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, NO PERÍODO DE 17/07/2023 A 31/12/2023, E A PARTIR DE 01/01/2024, PASSE A APLICAR, DIRETA E INTEGRALMENTE, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no artigo 1º, da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, do Governo Federal;

D E C R E T A:

Capítulo I 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica alterado o Decreto municipal nº 4.348, de 31/03/2023, para que esta Administração Municipal possa optar por licitar ou contratar, parcialmente, de acordo com as Leis federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 14.133, de 2021, nas condições adiante especificadas, no período de 17/07/2023 a 31/12/2023, e a partir de 01/01/2024, passe  a aplicar, direta e integralmente, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Parágrafo único. A opção parcialmente escolhida, na forma deste artigo, deverá ser expressa em todos os editais ou nos atos autorizativos da contratação direta, até o dia 31/12/2023, enquanto que os respectivos contratos serão regidos pelas regras previstas nas leis revogadas, a partir desta data, durante toda a sua vigência.

Art. 2º O caput do art. 141 do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, que regulamenta a aplicação neste Município da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, fica com sua redação novamente alterada para que venha a produzir efeitos, parcialmente, a partir de 17/07/2023, e integralmente, a partir de 01/01/2024, assim como em todos os respectivos dispositivos dos demais decretos municipais, que contenham regulamentação específica a respeito da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Pregão e Concorrência)

Art. 3º As modalidades de licitação, listadas nos incisos I a V do art. 28 da Lei federal nº 14.133, de 2021, compreendem o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, optando esta Administração Municipal, a partir de 17/07/2023 até 31/12/2023, por aplicar, parcialmente, as modalidades de pregão e concorrência, e mantendo a extinção das modalidades de convite e da tomada de preços.

Parágrafo único. O elemento de distinção das modalidades, antes o valor estimado da contratação, a partir da nova Lei de Licitações passa a ser determinado tão somente pela natureza do objeto a ser contratado, de modo que:

I - de acordo com art. 6º, inciso XLI, da nova lei de Licitações, o pregão ficou definido como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

II - de acordo com o art. 6º, inciso XXXVIII, da nova lei de Licitações, a concorrência ficou definida como modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico; e,

e) maior desconto.

Art. 4º O processo de licitação observará o rito procedimental comum, a que se refere o art. 17 da Lei federal nº 14.133/2021, tanto para a concorrência quanto para o pregão, através das seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e juntada aos autos do processo licitatório.

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, dentre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 4º A Administração poderá exigir certificação por organização independente creditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), como condição para aceitação de:

I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;III – material ou corpo técnico apresentado por empresa para fins de habilitação.

Art. 5º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia, de que trata a alínea “a” do inciso XXI, do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133/2021.

§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§ 2° O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns se der por meio de plataforma de gestão, que a Administração adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o Município de Guariba, adstrito a utilização de uma única plataforma.

Art. 6º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art. 17, § 2º da Lei federal nº 14.133/2021, mas a realização na forma presencial é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar federal nº 123/2006, e em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços, ou por outro critério considerado conveniente pela Administração.

Parágrafo único. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns se der por meio de plataforma de gestão, que a Administração adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o Município de Guariba, adstrito a utilização de uma única plataforma.

Art. 7º Tanto a concorrência quanto o pregão seguirá o rito procedimental comum, a que se refere o caput do art. 4º deste Decreto, sendo que no seu planejamento será observado o seguinte:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e,

V – no caso apenas de pregão, a designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Parágrafo único. A elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.

Capítulo III

DA CONTRATAÇÃO DIRETA (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação)

Art. 8º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos se forem o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 9º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Capítulo IV

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 10. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Capítulo V

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 11. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

I - dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 114.416,65, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;(Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 10.08.2023)

II - dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 57.208,33, no caso de outros serviços e compras;(Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 10.08.2023)

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

IV - para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico, aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

e) hortifrutigranjeiros pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizado urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento;

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; e,

XVII - para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público,  no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil e cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.(Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 10.08.2023)

Capítulo VI

DA DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 12. A Administração municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa de licitação na forma eletrônica.

Art. 13. Com fulcro no art. 4º, § 2º, deste decreto, o Município de Guariba adota, como regra, o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto, se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial.

§ 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses que evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.

§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a Administração Pública municipal deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 4º, § 2º, deste decreto.

Art. 14. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei Complementar federal nº 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente federativo público.

Art. 15. Caso o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos arts. 11, incisos I e II, deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, ficam dispensadas a utilização de procedimento eletrônico, bem como a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.

Art. 16. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro nos incisos I e II, do artigo 11, deste decreto, à luz do art. 75, I e II da Lei federal nº 14.133, de 2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da citada lei.

Art. 18. Para contratações com base no art. 11, deste decreto, tanto no inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, quanto no inciso II, no caso de outros serviços e compras, fica delimitado que, até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de, no mínimo, 1 (um) orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Administração deverá ainda  balizar a contratação, observando os preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.

Art. 19. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 11, deste decreto, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 1º Quando não for possível a realização do procedimento instituído no caput deste artigo, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

§ 2º A divulgação prévia em sítio eletrônico, de que trata este artigo, é dispensada para as compras de pequeno valor, a que se referem os arts. 17 e 18, deste decreto,  enquanto que, nas contratações com base no art. 11, incisos I e II, desse acima citado instrumento, fica dispensado a realização de estudo técnico preliminar, de análise de riscos, de elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, inciso III,  da Lei federal nº 14.133/2021.

Art. 20. Os benefícios instituídos pelo art. 48, § 3º,  da Lei complementar federal nº 123/2006 aplicar-se-ão, também, às compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a Administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micros e pequenas empresas, aptas a fornecer o objeto contratado.

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aplica-se, no que couber, às disposições deste decreto, a regulamentação da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, contida no Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, para efeito de sua recepção parcial, no período de 17/07/2023 a 31/12/2023, juntamente com as Leis federais nºs 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/201, até que estas sejam substituídas, definitivamente, a partir de 01/01/2024.

Art. 23. Aplicam-se, também, no que couberem, à luz da Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021, as disposições pertinentes dos:

I - Decreto municipal nº 4.324, de 03/03/2023, que regulamenta as regras de atuação do Agente de Contratação, membros da Comissão de Contratação e do Gestor e Fiscal dos Contratos (art. 8º, § 3º);

II - Decreto municipal nº 4.325, de 03/03/2023, que regulamenta os critérios de elaboração do Termo de Referência – TR, para aquisição de bens e contratação de serviços (arts. 6º, inciso XXIII, e 40, § 1º);

III - Decreto municipal nº 4.326, de 03/03/2023, que regulamenta os critérios de elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras (arts. 6º, inciso XX, e 18, § 1º);

IV - Decreto municipal nº 4.327, de 03/03/2023, que regulamenta as fases interna e externa dos procedimentos de licitação, pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras (arts. 17 e 34);

V - Decreto municipal nº 4.328, de 07/03/2023, que regulamenta a realização de pesquisas preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia (art. 23); e,

VI - Decreto municipal nº 4.342, de 27/03/2023, que regulamenta a atuação do órgão de assessoramento jurídico do Município de Guariba (arts. 53, §§ 1º e 4º, 117, § 3º e 169, inciso II).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de julho de 2.023.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto municipal nº 4.348, de 31 de março de 2023.

Prefeitura Municipal de Guariba, 03 de julho de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4397, DE 2023

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