Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4324, DE 03 DE MARçO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2023 - Edição nº 1051
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTONIO ROMANO, , Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo deste Município de Guariba, o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre as regras para atuação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de Contratação e a atuação de Gestor e Fiscal de contratos.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública deste Município de Guariba observarão, principalmente, quando utilizar recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sempre que couberem, as disposições do Decreto federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, desde que não previstas no Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023, ou neste próprio Decreto.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, que nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 13, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um Agente de Contratação, conforme a demanda de serviços de licitação e de contratos, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e atuação entre eles.
Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, em ato próprio, para auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação na licitação, observados os requisitos do art. 12, podendo ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 18.
Art. 5º A Comissão de Contratação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º, entre um conjunto de agentes públicos indicado pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Seção I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário do plano de contratação anual, quando for realizado, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio apoio; e,
i) encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§ 3º Para fins do acompanhamento, de que trata o inciso II, deste artigo, o setor competente enviará ao agente de contratações o relatório de riscos, se houver, devendo impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual, se realizado, com elevado risco de não efetivação da contratação, até o término do exercício.
§ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 8º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da Assessoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões para o melhor desempenho de suas funções essenciais.
§ 1º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, deste artigo, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, devendo sempre motivá-la.
§ 2º A motivação, de que trata este artigo, deve ser maneira clara e explícita, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 9º Os Agentes de Contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre servidores de provimento efetivos ou empregados públicos do quadro de pessoal permanente da Administração Pública.
Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, a que se refere o art. 20, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro, que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Seção II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 12. Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 2º Caberá à Equipe de Apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2° do art. 8º, respondendo solidariamente com o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, se sua atuação os induziu a erro, ao auxiliá-los na fase externa, conforme o disposto no § 1º do art. 7º.
§ 3º A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 19, no tocante às vedações previstas no art. 18.
Seção III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 13. Caberá à Comissão de Contratação, entre outras:
I - substituir o Agente de Contratação, observado o art. 7º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º e no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 7º;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e,
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos no Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 14. Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente de Contratação, na forma do inciso I do caput responderão, solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no art. 8º e §§.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS
Art. 16. Os agentes públicos designados pela autoridade superior competente para o exercício das funções e/ou atividades de Agente de Contratação, membros da Comissão de Contratação, Equipes de Apoio, Gestor ou Fiscal de Contratação, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, empregado público pertencente ao quadro de pessoal permanente da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos administrativos, ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,
III - não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 17. O encargo de Agente de Contratação, de integrante de Equipe de Apoio ou de membro da Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de Contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro empregado público com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 15, inciso X, do Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 18. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 19. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverá observar as vedações previstas no art. 18.
Seção Única
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 20. Observado o disposto no art. 10, o princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções, de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e,
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e,
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
CAPÍTULO IV
DO GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS
Art. 21. O Gestor e Fiscal de Contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do Poder Executivo, conforme requisitos estabelecidos no art. 16, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 22.
§ 1º Para o exercício da função, o Gestor e o Fiscal deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação do empregado público deve ser considerada a compatibilidade com as respectivas atribuições, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X, do art. 15, do Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023.
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser exercida pelo próprio setor competente do órgão interessado, expressamente designado.
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas unidades administrativas, como seções ou setores, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Guariba.
Art. 22. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos, a autoridade municipal competente observará o seguinte:
I - a designação deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, a que se refere o art. 20, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e,
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Art. 23. O Fiscal de Contrato contará com o apoio dos órgãos de assessoria jurídica e de controle interno para o desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário, podendo ser assistido e subsidiado por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 26.
Parágrafo único. O apoio dos órgãos de assessoria jurídica e de controle interno e também de órgãos técnicos da Prefeitura restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de Contratação, que as encaminhará para o respectivo parecer, de acordo com a natureza da matéria para solucionar a questão.
Art. 24. No âmbito do respectivo órgão ou Secretaria, que trata o artigo 3º, § 2º, alínea “j”, do Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023, será aberto processo administrativo para que o Fiscal da Contratação possa realizar o acompanhamento e o registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato de compras ou serviços.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou serviço pelo Fiscal da Contratação, cuja exigência ocorre na fase de liquidação da despesa.
§ 2º O Fiscal da Contratação deverá juntar aos respectivos autos do processo os documentos de fiscalização, necessariamente, a cópia do contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do controle interno, bem como as notificações encaminhadas à empresa contratada, para regularização das pendências ou irregularidades observadas durante a fiscalização.
Art. 25. O recebimento provisório do contrato ficará a cargo do Fiscal do Contrato, e o recebimento definitivo, do Gestor do Contrato ou de comissão designada pela autoridade competente, enquanto que os prazos e os métodos para a realização dessas finalidades serão definidos no próprio instrumento contratual, nos termos no disposto no art. 111, do Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023.
Seção I
DAS DEFINIÇÕES E REGRAS BÁSICAS
Art. 26. As atividades de gestão e fiscalização de contratos serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos, quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e,
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 27. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o Fiscal do Contrato deverá ser observado as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e,
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal do Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR E DO FISCAL
Art. 28. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 26, com o acompanhamento dos registros realizados pelo Fiscal do Contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior, aquelas que ultrapassarem a sua competência;
II - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
III - constituir relatório final, para atender ao sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite divulgação no Portal Nacional das Contrações Públicas, à luz do art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei federal nº 14.133, de 2021, regulamentada pelo Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023;
IV - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, durante a gestão do contrato, com apoio direto do Fiscal do Contrato;
V - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por agente público, especialmente designado pelo setor do órgão com competência para tal, ou por comissão composta de 2 (dois) membros, preferencialmente, estáveis, conforme o caso;
VI - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo Fiscal do Contrato, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atestado de cumprimento de obrigações; e,
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso III do caput, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, poderão ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações.
Art. 29. Cabe ao Fiscal do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Gestor do Contrato:
a) subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências, mediante anotações no histórico de gerenciamento do contrato de todas as ocorrências relacionadas à sua execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados;
b) realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
c) com informações pertinentes como as que demandarem decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso, dentre as quais a aplicação de penalidades e demais as sanções previstas em lei e regulamento;
II - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições nele estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o atestado, encaminhar ao Gestor de Contrato, para ratificação;
III - auxiliar o Gestor do Contrato, tanto com a atualização do relatório de riscos, durante a fase de gestão do contrato, quanto com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que tratam, respectivamente, os incisos IV e VI, do art. 28;
IV - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, que, em caso de descumprimento, cabe encaminhar as informações necessárias ao Gestor do Contrato;
V - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, e informar ao Gestor do Contato, imediatamente quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; e,
VI - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento de todas as exigências de caráter técnico e administrativo.
Art. 30. O recebimento provisório do objeto do contrato, em se tratando de obras, serviços e compras, ficará a cargo do Fiscal do Contrato, e o recebimento definitivo do Gestor do Contrato ou por empregado público ou Comissão designada pela autoridade competente.
Art. 31. O Gestor do Contrato e o Fiscal de Contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, vinculados ao órgão promotor da contratação ou à própria Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Art. 32. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 15 (quinze) dias contado da instrução do requerimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os órgãos e demais unidades administrativas, no âmbito de sua competência, poderão requisitar normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, do gestor e fiscal de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.
Art. 34. A Administração, através do Secretário de Administração Geral, poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Prefeitura Municipal de Guariba, 03 de março de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública