Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4326, DE 03 DE MARçO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2023 - Edição nº 1051
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, DOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, INCISO XX, E 18, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista as disposições dos arts. 6º, inciso XXIII, e 40, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de laboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública deste Município, nos termos dos arts. 6º, inciso XX, e 18, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os órgãos e unidades da Administração Pública deste Município, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 08/08/2022.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que deverá ser utilizado por este Município, na elaboração de ETP, na hipótese do parágrafo único do art. 1º, deste Decreto;
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e,
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das unidades administrativas.
§ 3º Cada órgão ou Secretaria requisitante deverá se incumbir das ações previstas no § 2º, alínea “e”, do art. 3º, da Lei federal nº 14.133, de 01/02/2023, no âmbito de suas atribuições legais, para então requerer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações, dentre as quais se sobressai a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, devendo ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 2º, deste Decreto.
Art. 5º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser constados no ETP os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e,
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e,
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI VII e XIII do caput e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, do caput, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei federal nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4º O Controle Interno, através da Assessoria Jurídica e da Controladoria, fixará os documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem apresentados pelo órgão ou Secretaria requisitante ao Gestor ou ao Fiscal de Contratação, dentre os quais o Estudo Técnico Preliminar, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 3º, do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023.
Art. 6º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e,
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Na elaboração do ETP, os órgãos e unidades poderão pesquisar no Sistema ETP Digital, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 9º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a Central de Compras e Contratações, junto ao Setor de Licitações, Atas e Contratos, que após o encerramento do prazo previsto no plano de contratações anuais, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e,
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O processo de contratação será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 2º A Central de Compras e Contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual, em tempo hábil e suficiente, e o encaminhará para aprovação da sua elaboração pela autoridade competente.
Art. 10. Os processos de contratação direta, que compreendem os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de que trata o art. 72, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial o art. 7º, deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP
Art. 11. A elaboração do ETP:
I - é facultado nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e,
II - é dispensado na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art.12. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensa de licitação prevista nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de remanescente de obras, serviços e fornecimentos, nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renovável ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI - nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação, caberá ao Prefeito à decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 14. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 12, deste Decreto.
Art. 15. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 16. Tanto a concorrência quanto o pregão seguirá o rito procedimental comum, a que se refere o caput do art. 32 do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, sendo que no seu planejamento será observado, dentre outros, não só a elaboração como a aprovação do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, pela autoridade competente ou por quem esta delegar, na forma dos incisos I e II do art. 35, do acima citado Regulamento.
Art. 17. Os critérios de julgamento, previstos no art. 33 da Lei federal nº 14.133, de 2021, dentre os quais o de melhor técnica e preço, é adequado para as hipóteses em que não seja suficiente o atendimento dos requisitos mínimos de qualidade, pois também a técnica empregada se revela importante para o resultado do objeto pretendido, cuja situação deve estar demonstrada no estudo técnico preliminar.
Parágrafo único. O critério de julgamento por técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, conquanto a modelagem de contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
Art. 19. Na esfera municipal será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV, alíneas “e” e “m”, VIII, IX, XVI da Lei federal nº 14.133, de 2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de Estudo Técnico Preliminar que caracterize as necessidades.
Art. 20. Para elaboração de documentos inerentes a fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerada a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar, direta ou indiretamente, como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.
Art. 21. Os órgãos, as unidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema TR Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso, ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as unidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema TR - Digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema TR Digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração Geral, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, com o auxílio de Assessoria Jurídica ou de Controladoria Municipal, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do Sistema TR Digital.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2023.
Prefeitura Municipal de Guariba, 03 de março de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública