Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4325, DE 03 DE MARçO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2023 - Edição nº 1051
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, DOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR), PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, INCISO XXIII, E 40, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTONIO ROMANO, , Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista as disposições dos arts. 6º, inciso XXIII, e 40, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública deste Município, nos termos dos arts. 6º inciso XXIII, e 40, § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 8º, deste Decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e,
II - requisitante: agente público ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de aquisição de bens e contratação de serviços e requerê-la;
III - área técnica: agentes públicos ou unidade administrativa com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e,
IV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre os aspectos técnicos e operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade administrativa, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional, minimamente satisfatório, sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos da Administração Pública municipal.
Art. 3º No caso de aquisição de bens e contratação de obras e serviços com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, os procedimentos deverão ser elaborados no Sistema TR - Digital, de acordo com o manual técnico operacional, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e operacionalização, observado o disposto art. 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25/11/2022.
Parágrafo único. Na hipótese de os órgãos da Administração Pública deste Município, não utilizarem o Sistema TR – Digital, a elaboração do TR deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria, desde que atendidas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25/11/2022.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO TR
Art. 4º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a Central de Compras e Contratações, junto ao Setor de Licitações, Atas e Contratos, que após o encerramento do prazo previsto no plano de contratações anuais, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, e,
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O processo de contratação será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 2º A Central de Compras e Contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual, em tempo hábil e suficiente, e o encaminhará para aprovação da sua elaboração pela autoridade competente.
Art. 5º Os processos de contratação direta, que compreendem os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de que trata o art. 72, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial o art. 7º, deste Decreto.
Art. 6º O TR será utilizado pelo órgão ou unidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 7º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, previsto no art. 8º e seguintes, do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, devendo ser elaborado conjuntamente por empregados públicos da área técnica e requisitante, ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO DO TR
Art. 8º Deverão ser constados, na elaboração do TR, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, previstos no art. 16 e seguintes do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou unidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, cujos procedimentos das pesquisas de preços realizadas em âmbito municipal serão acompanhados dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, de acordo com as disposições do art. 21 e seguintes, do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023; e,
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou unidade.
Art. 9º Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO TR
Art. 10. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços, de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 11. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos diversos casos previstos no art. 14, do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, dentre os quais o do inciso V, que versa sobre a aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renovável ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico.
Art. 12. De acordo com o parágrafo único do art. 35, do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o julgamento do processo de licitação, o órgão ou unidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, dentre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, nos termos do art. 32, § 3°, do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023.
Art. 14. Tanto a concorrência quanto o pregão seguirá o rito procedimental comum, a que se refere o caput do art. 32 do Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023, sendo que no seu planejamento será observado, dentre outros, não só a elaboração como a aprovação do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, pela autoridade competente ou por quem esta delegar, na forma dos incisos I e II do art. 35, do acima citado Regulamento.
Art. 15. No tocante à prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, observado o disposto no art. 84, inciso II, do Decreto municipal nº 14.300, de 01/02/2023, caberá ao órgão gerenciador também consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
Art. 16. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 17. Os órgãos, as unidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema TR Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso, ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as unidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema TR - Digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema TR Digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração Geral, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, com o auxílio de Assessoria Jurídica ou de Controladoria, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do Sistema TR Digital.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2023.
Prefeitura Municipal de Guariba, 03 de março de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública