Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4328, DE 07 DE MARçO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/03/2023 - Edição nº 1051A

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DE QUE TRATA O ART. 23, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista as disposições dos art. 23, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da Administração Pública deste Município, os procedimentos e diretrizes para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia, para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados, ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços.

Art. 2º A pesquisa de preços objetiva, dentre outras finalidades:

I – subsidiar a indicação de preço referencial a ser contratado dentro das possibilidades da Administração Pública;

II – verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;

III – definir a modalidade licitatória;I

V – auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;

V – identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;

VI – identificar jogos de planilhas;

VII – identificar proposta inexequível ou acima do preço do mercado;

VIII – garantir a seleção do melhor preço e da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

IX – auxiliar o gestor e identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;

X – servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais; e,

XI – subsidiar decisão do agente de contratação ou comissão de contratação para desclassificar as propostas apresentadas, que não estejam em conformidade com os requisitos no edital.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:

I – pesquisa de preços: procedimento administrativo de coleta de preços referentes à aquisição de bens, contratação de serviços em geral ou obras e serviços de engenharia para subsidiar a formação do preço referencial ou a análise da vantagem na prorrogação de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços;

II – preço máximo: limite do valor que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o preço referencial, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

III – retorno econômico referencial: resultado mínimo da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço, nas licitações cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico;

IV – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contrato em valor expressivamente superior aos preços praticados pelo mercado, seja de apenas (1) um item se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, contratação semi-integrada ou contratação integrada;

V – justificativa do preço referencial: documento que consolida a pesquisa de preços;

VI – valor excessivamente elevado: preço com valor expressivamente superior aos preços praticados pelo mercado, principalmente o superior a 130% (cento e trinta por cento) da média dos demais preços coletados na pesquisa;

VII – valor inexequível: preço que não pode ser cumprido, principalmente o inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da média dos demais preços coletados na pesquisa;

VIII – valor inconsistente: preço incoerente e não condizente com a prática do mercado e/ou com os requisitos da contratação;

IX – jogo de planilha: alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, tanto reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos quanto aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, podendo gerar sobrepreço e superfaturamento.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4º O processo administrativo de pesquisa de preços comporá a fase interna da licitação e deverá ser instruído, no que couber, com:

I – a solicitação das contratações realizadas pela autoridade superior do órgão ou unidade interessada nas aquisições;

II – o Termo de Referência, Projeto Básico ou documentação que lhe faça às vezes, contendo todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive orçamentos detalhados em planilhas que expressem a totalidade dos insumos com seus respectivos quantitativos e custos unitários, devendo demonstrar a necessidade efetiva das quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas, bem como a destinação dos produtos ou serviços;

III – o levantamento inicial de preços, fundamentado em pesquisa prévia de preços de mercado, devidamente comprovada nos autos mediante documentos emitidos por empresas do ramo;

IV – a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade da despesa com o PPA, LDO e LOA, quando for o caso, conforme arts. 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 2000);

V - a declaração emitida pelo órgão contábil de existência de saldo orçamentário suficiente e reserva orçamentária;

VI – outros documentos que sejam pertinentes.

Art. 5º O processo administrativo de pesquisa de preços será finalizado com o documento denominado justificativa do preço referencial, consubstanciado em sucinto relatório descritivo da via percorrida, até a definição do preço referencial, contendo no mínimo:

I – a descrição sintética do objeto da licitação e do orçamento disponível por item, por lote ou conjunto de itens e do total, podendo haver remissão à Planilha de Formação de Preço Referencial, prevista no § 4º;

II – os parâmetros de pesquisa utilizados, seguidos, se necessário, de explicações acerca da utilização combinada ou não, especialmente:

a) quando for utilizada a pesquisa de preços diretamente com fornecedores como o único parâmetro de pesquisa;

b) quando forem utilizados menos de 3 (três) preços cotados por fornecedores;

c) eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço, a fim de que o valor previamente estimado da contratação retrate o quanto possível, a realidade dos preços praticados no mercado.

III – o critério de julgamento utilizado;

IV – o método estatístico aplicado para a definição do valor referencial (média, mediana ou menor preço);

V – motivação da metodologia utilizada, especialmente para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável, podendo ser complementada mediante remissão aos dados da Planilha de Exclusão de Preços;

VI – motivação da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

VII – conclusão apontando o preço referencial obtido e declaração de compatibilidade com os valores de mercado, a fim de assegurar o melhor preço e a contratação mais vantajosa para a Administração Pública.

§ 1º O preço referencial obtido deverá ser acompanhado da memória de cálculo e dos documentos que lhe darão suporte.

§ 2º A justificativa do preço referencial deve ser assinada pelo agente público  responsável por sua elaboração e pela pesquisa de preços.

§ 3º A justificativa do preço referencial poderá ser acompanhada por Planilha de Formação de Preço Referencial e, se for o caso, de Planilha de Exclusão de Preços.

§ 4º A Planilha de Formação de Preço conterá, no mínimo:

I – os insumos ou serviços numerados, as unidades, quantidades e especificação sintética dos itens;

II – o preço do item, do lote ou conjunto de itens e do valor total informado por cada fornecedor;

III – o valor da média ou da mediana ou do menor preço a ser utilizado;

IV - o valor do preço referencial obtido;

V – a assinatura do responsável.

§ 5º A Planilha de Exclusão de Preços conterá os mesmos elementos previstos nos incisos I, II, IV e V, do § 4º, com exceção apenas do inciso III, que se refere ao valor do desvio padrão, do limite inferior e do limite superior, calculados a partir dos preços encontrados.

Art. 6º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazo de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DOS BENS E SERVIÇOS EM GERAL

Art. 7º Na pesquisa de preços para aquisição e contratação de bens e serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, devendo ser realizada exclusivamente com base nos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada, sempre que possível:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de atualização de preços correspondente;

II – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, materializada pela solicitação formal de cotação, preferencialmente por meio eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;

V – pesquisa na base nacional de notas ficais eletrônicas, desde que a data das notas ficais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 1º Deverá ser utilizada a maior quantidade possível de parâmetros de pesquisa previstos neste dispositivo.

§ 2º Nos casos dos incisos I, III e IV do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassarem 6 (seis) meses da data da divulgação do edital.

§ 3º No envio das solicitações formais, a Administração deve:

I – garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços a serem cotados, com todas as especificações técnicas;

II – certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço.

§ 4º No recebimento das pesquisas realizadas nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor, compatível com a complexidade do objeto a ser licitado ou já contratado;

II – certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço e contendo, no mínimo:a) descrição do objeto, valor unitário e total;b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;c) endereço físico, e-mail e telefone de contato; e d) data de emissão;

III – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação;

IV – as cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.

§ 5º A pesquisa utilizando o parâmetro estabelecido no inciso V do caput deste artigo, a partir da total implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas, deverá ser realizada exclusivamente no banco nacional de notas fiscais eletrônicas desta ferramenta.

§ 6º No procedimento administrativo de pesquisa de preços deverá constar se houver, preços de outras contratações anteriores do mesmo objeto pela Administração Pública, com a respectiva data de vigência da contratação, os quais servirão tão somente para análise comparativa dos preços coletados, não devendo compor a cesta de preços para fixação do preço referencial

§ 7º Fica vedada a substituição da utilização de um ou mais parâmetros estabelecidos no caput deste artigo pela atualização dos preços por meio da aplicação de índices de preços.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 8º No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia ou para a análise da vantagem na prorrogação dos contratos de serviços de engenharia, quando continuados, o preço referencial, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas – BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, nesta ordem:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia:

II – composição de custos do item correspondente da Tabela de Preços da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e demais tabelas publicadas por órgãos oficiais, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 1 (um) ano de antecedência da data de divulgação do edital ou da autorização da contratação direta pelo servidor responsável, contendo a data e a hora de acesso;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou da autorização da contratação direta pelo servidor responsável, contendo a data e a hora de acesso;

IV – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

V – pesquisa de notas fiscais eletrônicas, observado o índice de atualização de preços correspondente;

VI – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, materializada pela solicitação formal de cotação, preferencialmente por meio eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.

§ 1º Quando utilizado o meio de pesquisa disposto no inciso VI, deverão ser observadas as formalidades estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 7º, deste Decreto.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor referencial da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I, do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou dos contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 4º Fica vedada a substituição da utilização de um ou mais parâmetros estabelecidos no caput deste artigo pela atualização dos preços por meio da aplicação de índice de preços

§ 5º Nas contratações que envolvam recursos da União, a elaboração do valor referencial deverá observar exclusivamente os parâmetros definidos no § 2º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, a Justificativa do Preço Referencial deve ser elaborada e assinada, obrigatoriamente, por profissional de engenharia ou arquitetura registrado no CREA ou CAU, devendo especificar:

I – colunas com o código de serviço se for o caso;

II – descrição do bem ou serviço a ser orçado, unidades, quantidade, preço unitário e totalizações; e,

III – fonte de referência utilizada para obtenção dos preços unitários.

§ 1º Em regra, a unidade “verba” não poderá ser utilizada, mesmo que seja para algum serviço que não conste na tabela oficial de referência, e excepcionalmente, na sua ocorrência, deverá ser apresentada a composição dos custos ou orçamento estimado.

§ 2º Quando o preço referencial for obtido através de cotação junto a fornecedores ou prestadores de serviço, deverá ser devidamente comprovado por documentos exarados por empresas do ramo ou com indicação dos dados de contato do fornecedor consultado, acompanhado do critério utilizado pela administração para estabelecer os preços unitários orçados pela administração.

§ 3º Para as obras de construção civil, os preços contratuais serão limitados à tabela de referência com BDI variável de acordo com o ISS do Município.

Art. 10. No processo administrativo de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, a elaboração do projeto básico ou termo referencial e do orçamento básico deve ser acompanhada por Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinados pelos profissionais responsáveis, o primeiro, se emitido por Arquiteto, e, o segundo, se emitido por Engenheiro.

CAPÍTULO V

DO CRITÉRIO UTILIZADO

Art. 11. Serão utilizados, como critério para obtenção do preço referencial, a média, a mediana ou o menor preço dos valores obtidos da pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os arts. 7º e 8º deste Decreto, desconsiderados os valores inconsistentes, os inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 1º A média será utilizada preferencialmente quando os preços coletados na pesquisa forem homogêneos, enquanto que mediana será utilizada, preferencialmente, quando os preços coletados na pesquisa forem heterogêneos.

§ 2º O menor preço será utilizado sempre que o objeto da contratação for comercializado em mercado com baixa competição econômica, devendo essa condição ser comprovada nos autos.

 § 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos auto pelo agente público responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 4º Para a desconsideração dos valores inconsistentes, dos inexequíveis e dos excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º Poderão ser desconsiderados, na forma do § 4º deste artigo, aqueles preços coletados em séries de preços heterogêneos (inciso VII, caput, art. 2º), que estejam fora dos seguintes limites:

I – limite inferior: o valor da média dos preços coletados subtraído o valor do desvio padrão; e,

II – limite superior: o valor da média dos preços coletados somado ao valor do desvio padrão.

§ 6º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço referencial com base em menos de 3 (três) preços orçados, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo servidor superior competente, adotando-se nestes casos o menor dos preços coletados como preço referencial.

§ 7º Quando o preço referencial for obtido unicamente com base no inciso I, do caput do art. 7º e do inciso I, do caput do art. 8º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nas fontes consultadas.

§ 8º Para a obtenção do desconto mínimo serão utilizadas a média ou a mediana dos valores ou percentuais obtidos da pesquisa, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais dados coletados por pelo menos um dos parâmetros de que tratam os arts. 7º e 8º deste Decreto, desconsiderados os valores inconsistentes, os inexequíveis e os irrisórios.

§ 9º Aplicam-se os critérios previstos neste artigo e os parâmetros constantes nos arts. 7º e 8º deste Decreto para obtenção do retorno econômico referencial a ser estabelecido nas licitações cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 12. Nas contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, se aplica o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto, devendo ser elaborada justificativa de preço, nos termos dos incisos II e VII do art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Quando não for possível ao agente responsável aferir a adequação do valor da proposta na forma estabelecida nos arts. 7º e 8º deste Decreto, após a necessária justificativa nos autos, caberá ao proponente fazer prova de que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos idênticos, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso o proponente não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1º do caput deste artigo poderá ser realizada com base em preços de contratações de objetos da mesma natureza.

§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a fixação do preço referencial poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, exceto nas situações em que se aplica a cotação eletrônica.

Art. 13. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá excepcionalmente assumir valor distinto do preço referencial obtido da pesquisa de preços realizada na forma desta instrução normativa.

§ 1º É vedado o uso de qualquer critério estatístico ou matemático sobre os preços máximos para majorá-los.

§ 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço referencial que resulte da pesquisa de preços, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.

§ 3º O percentual de que trata o § 2º do caput deste artigo deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

Art. 14. Na hipótese de previsão da matriz de alocação de riscos, no edital ou no projeto básico, o cálculo do valor referencial da contratação poderá contemplar o acréscimo de percentual compatível com o objeto contratado e os riscos atribuídos ao contratado, nos termos do § 2º do caput do art. 13º, deste Decreto.

Art. 15. O desconto mínimo, previsto no inciso III, do caput do art. 3º deste Decreto, poderá ser aplicado nas contratações quando:

I – a licitação utilizar como critério de julgamento o maior desconto sobre o preço máximo referencial;

II – a licitação na modalidade pregão for realizada para seleção de leiloeiro oficial, incidindo o desconto sobre os percentuais de comissão definidos em lei específica;

III – utilizado o procedimento de registro de preços, incidindo o desconto sobre os preços de bens ou serviços praticados pelo mercado; ou,

IV – utilizado o procedimento de credenciamento, quando incidirá sobre preços de bens ou serviços praticados pelo mercado.

Art. 16. Desde que justificado, o preço referencial da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento das quantidades e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for o de maior desconto.

Art. 17. Deverão ser adotados os procedimentos de justificativa do preço referencial para a contratação de bens e serviços em geral, no que couber, quando for necessária a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços.

Parágrafo único. Os preços referenciais das pesquisas de preços para a aferição de vantagem na prorrogação contratual de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços deverão contemplar a indicação do desconto concedido pelo contratado na licitação.

Art. 18. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

Art. 19. As avaliações dos bens imóveis para fins de leilão serão efetuadas pelo Setor de Patrimônio Municipal, pelo agente Analista de Patrimônio, ou por pessoa física ou jurídica contratada pela Administração  para tal finalidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 27 deste Decreto.

Art. 21. A Administração poderá estabelecer a Central de Compras e Contratações, para efeito de centralização de compras e contratações de serviços comuns dos órgãos e unidades municipais, sem prejuízo da elaboração do plano de contratação anual, cabendo a cada qual encaminhar os pedidos ou requisições sempre que os objetos possuírem características semelhantes.

Art. 22. A competência do órgão solicitante para a realização da pesquisa de preços não exime ou reduz a responsabilidade dos demais órgãos municipais em fiscalizar ou avaliar os preços praticados no mercado, de sua comparação com os valores ofertados nas propostas apresentadas e da subsunção do procedimento administrativo com a legislação, respeitada a competência de cada unidade.

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração Geral, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, com o auxílio de Assessoria Jurídica ou de Controladoria Municipal, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

Art. 24. Aplica-se, no que couber, às disposições deste Decreto, a regulamentação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de recepção da norma geral de licitações e contratações administrativas, editada pela União dentro da competência prevista no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, em substituição às Leis federais nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011, contida no Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2023.

Guariba, 07 de março de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Depto. de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4328, DE 2023

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