Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4342, DE 27 DE MARçO DE 2023.
Vide Decreto nº 4.427/2023Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/03/2023 - Edição nº 1067
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO, JUNTO À NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista as disposições pertinentes da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando que a Lei federal nº 14.133, de 2021 trouxe impactantes mudanças em relação à atuação do órgão de assessoramento jurídico do Município, diferentemente da Lei federal nº 8.666, de 1993, que deu especial atenção à Advocacia Pública, destacando-a para atividades relevantes no aperfeiçoamento do regime jurídico licitatório, e também preserve o controle de legalidade, com forte indução da consultoria jurídica propriamente dita e com a definição da obrigatoriedade de representação extrajudicial e judicial dos agentes públicos, que atuam com as licitações e contratações públicas, o que enseja uma reformulação estratégica da sua atuação, na área de licitações e contratos;
Considerando que, diante da complexidade das relações jurídicas atinentes às contratações públicas, o órgão de assessoramento jurídico passa a ter atuação ativa de fundamental importância para a evolução dos procedimentos de licitação, na medida em que não se restringe mais a auxiliar apenas ao ordenador de despesas, referindo-se expressamente, o § 3º do art. 8º e o § 3º do art. 117, a advocacia publica no auxílio à tomada de decisões de agentes de contratação e de membros da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos fiscais e gestores de contratos, assim como, na forma do § único do art. 168, ao tratar sobre sanções administrativas, que na elaboração de suas decisões, a autoridade competente “será” auxiliada pelo órgão jurídico, que “deverá” dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a atuação do órgão de assessoramento jurídico do Município, junto à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, para que realize o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, antes de ser levado a público, na chamada fase externa do certame, nos termos do art. 53.
Parágrafo único. Ainda nessa fase interna, o parecer de assessoria é obrigatório e deverá examinar os aspectos fáticos e jurídicos, posto ser alçado ao nível de ferramenta de controle de legalidade do procedimento, de maneira abrangente, através do qual se exercerá a chamada “segunda linha de defesa”, nos termos do art. 169, inciso II.
Art. 3º O art. 10 faculta, às autoridades competentes e aos agentes públicos que tiverem participado dos procedimentos regidos pela Lei federal nº 14.133, de 2021, a prerrogativa de ter sua representação judicial ou extrajudicial promovida pela advocacia pública, nas esferas: administrativa, controladoria ou judicial, desde que em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma disposta pelo § 1º do art. 53.
Parágrafo único. A prerrogativa, de que trata este artigo, é garantida sem imposição de prazo, inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado, nos termos do § 2º, do art. 10.
Art. 4º A fase interna do procedimento licitatório, para efeito da divulgação do edital de licitação, no painel ou Portal Nacional de Contratações Públicas, somente deverá ocorrer quando findas as instruções técnicas e as análises de conformidades jurídicas ou de legalidade da contratação, pelo órgão de assessoramento jurídico, quando necessárias, que deverão ser prévias, nos termos do § 3º do art. 53.
Art. 5° Na forma do § 1º do art. 53, a sequência das análises de conformidades jurídicas, para que não ocorram ao sabor de juízos casuísticos, deverá observar, obrigatoriamente, a regulamentação específica, relativa à determinação da ordem de prioridade de processos a serem analisados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. O requisito da regulamentação prévia da primazia a ser observada, mencionada neste artigo, busca intensificar a segurança administrativa, ao dificultar a ocorrência de análises jurídicas apressadas, em razão de prazos exíguos, decorrentes de urgências injustificadas, ou de atrasos nas etapas antecedentes.
Art. 6º Em relação a análise e elaboração do parecer jurídico de prévio controle da legalidade, o § 4º do art. 53, estende a obrigatoriedade a todos os ajustes e eventuais termos aditivos que a Administração vier a constituir.
Parágrafo único. Nos casos de contratação direta, de inexigibilidade e de dispensa de licitação, necessário observar a obrigatoriedade de parecer jurídico, que se encontra igualmente expressa no inciso III do art. 72, no qual exige a demonstração do atendimento aos requisitos legais específicos, reforçando a importância desse elemento no procedimento de contratação.
Art. 7° O § 5º do art. 53, admite que seja dispensada a análise e elaboração do parecer jurídico, nas hipóteses definidas previamente pela autoridade jurídica máxima competente, como emissão de pareceres referenciais ou mesmo da definição, por ato da referida autoridade, de espécies de processos nos quais a análise jurídica não seria obrigatória, opção que, nos termos da Lei, deverá considerar fatores como: baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata do bem ou utilização de minutas previamente padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico (art. 19, inciso IV, e art. 25, § 1º).
Art. 8º O parecer jurídico é requisito de outras etapas do procedimento de licitação e contratação, conforme previsão dos arts. 156, § 6º, 160 e 163, que exigem análise jurídica prévia, seja para aplicação de penalidade administrativa, seja a de se desconsiderar a personalidade jurídica, seja para a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 9° À luz do disposto no art. 53, § 1º, inciso II, na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Art. 10. Em atividade de apoio jurídico, o membro da advocacia pública não pode ser limitar a um chancelador de decisões administrativas, sobretudo quando contrariarem o melhor direito, devendo o parecerista, diante de eventual ilegalidade ou ilegitimidade, alertar a autoridade assessorada ou agentes tomadores de decisão, sobre vícios ou quaisquer outras irregularidades, manifestando-se contrariamente à prática de injuridicidade, e orientando a tomar atitude diversa da pretendida.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2023.
Prefeitura Municipal de Guariba, 27 de março de 2023.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública