Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4448, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Revogado pela Lei nº 3.762, de 03.12.2024

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 02/10/2023 - Edição nº 1185A

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 2º, INCISO VI, DA LEI Nº 2.510, DE 27/05/2011, QUE VERSA SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Celso Antônio Romano, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 73, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/21990, com fundamento nas disposições pertinentes da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 2.510, de 27 de maio de 2011, que versa sobre o regime de adiantamento para despesas miúdas e de pronto pagamento.

§ 1º O regime de adiantamento, cuja modalidade especial de processamento da despesa orçamentária é legalizada pelos artigos 65, 68 e 69, da Lei federal nº 4.320, de 14/03/1964, é aplicável àquele material que vai ser consumido de imediato, não podendo ser estocado, ou aquele serviços que não permite delongas e que não pode deixar de ser executado imediatamente. 

§ 2º São consideradas despesas miúdas e de pronto pagamento, as realizadas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo, tais como:

I - despesas com selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

II - despesas com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III - despesas com artigos farmacêuticos, como gaze, esparadrapo, algodão, álcool, absorvente, etc. (sendo proibida a aquisição de medicamento para ingerir), ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV - despesas com materiais de limpeza e higiene, como sabão, vassoura, água sanitária, papel higiênico, sabonete, etc. e de cozinha, como garrafa térmica para reposição, pano de copa, pano de chão, fósforo, copos descartáveis, etc.;

V - despesas com veículos oficiais – lavagem completa em casos excepcionais;

VI - outras despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas, dentre as quais: 

a) despesas com estadia e alimentação de atletas amadores do Município para participação em eventos e competições oficiais realizadas fora do Município, quando estas não estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação não forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo;

b) taxas de inscrição de atletas amadores para participação em eventos e competições oficiais realizadas fora do Município, como campeonatos e torneios esportivas nas mais diferentes modalidades amadoras, como futebol de campo, futsal, voleibol, basquete, jiu-jitsu, atletismo: corridas de pistas, corridas de rua etc;

c) taxas de inscrição de alunos das unidades escolares em eventos educacionais, olimpíadas escolares ou torneios nacionais na área da educação;

d) taxas de inscrições e eventuais despesas em participações culturais, concursos, shows, danças em geral, desfiles, arte, exposições, eventos e competições fora do município em âmbito cultural, fortalecendo os laços culturais e promovendo a identidade de nosso município.(Inserido pelo Decreto nº 4.602, de 06.06.2024)

Art. 2º Os agentes públicos responsáveis pelo regime de adiantamento de despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, nas áreas do desporto amador e da educação, definidas pelo inciso VI, do art. 1º, deverão apresentar requisição prévia, contendo justificativas e provas documentais relacionadas com a divulgação dos eventos e competições, e dos respectivos valores das taxas de inscrição de alunos ou de atletas amadores. 

Art. 3º O valor máximo a ser conferido por adiantamento, no caso específico das despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, nas áreas do desporto amador e da educação, definidas pelo art. 1º, inciso VI, é de R$ 11.441,66, estabelecido como de baixo valor, para as contratações mediante dispensa de licitação, desde que igual ou inferior a 10% do atual valor limite para a finalidade obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “a”, do Decreto municipal nº 4.397, de 10 de agosto de 2023.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às disposições deste decreto, as normas e condições previstas na Lei nº 2.510, de 27 de maio de 2011, principalmente, quanto aos critérios de liberação de adiantamento, prestação de contas, responsabilidade pela não devolução de saldos não aplicados e outras medidas cabíveis.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 29 de setembro de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO 

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município. 

ROSEMEIRE GUMIERI  

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4448, DE 2023

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