Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4573, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/04/2024 - Edição nº 1314A
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX e XXX, do art. 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e considerando o disposto no art. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública do Município, para a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, fundamentadas, de acordo com o art. 155, e seguintes, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O processo administrativo sancionador obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia do interesse público, precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, e da utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste decreto às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 4º As unidades responsáveis pela gestão e fiscalização da contratação, nestas compreendidas os secretários municipais, os diretores de departamentos, os chefes de setores, as coordenadoras e as supervisoras de áreas, mediante avaliação das ocorrências e seus consequentes efeitos prejudiciais causados à Administração Pública, deverão indicar, ao infrator responsável pela prática de atos ilícitos e das infrações cometidas, a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, dentre as indicadas no caput deste artigo, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este decreto.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 3º, deste decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput deste artigo não será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
Subseção II
Da Multa
Art. 6º A sanção de multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicado ao licitante ou contratado pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º deste decreto.
Parágrafo único. Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste decreto.
Art. 7º A multa moratória de que trata o art. 162 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato ou do instrumento equivalente.
Parágrafo único. Para fins da limitação de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados os parâmetros constantes no art. 51, deste decreto.
Art. 8º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.
Art. 9º O edital e o contrato poderão prever a aplicação de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º, deste decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), não poderá haver aumento de pena em razão do disposto no art. 51, deste decreto.
Art. 10. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor total do contrato ao licitante ou contratado que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:
I - tumultuar a sessão pública da licitação;
II - propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
III - deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores dentro do prazo concedido, salvo por motivo justificado e aceito pela administração;
IV - deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
V - deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;
VI - deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
VII - não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
VIII - não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;
IX - deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;
X - manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;
XI - utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
XII - deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela administração;
XIII - deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
XIV - deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
XV - deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVI - não manter atualizado e-mail para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de dois dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;
XVII - subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.
Art. 11. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao licitante ou contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade, contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos, que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
Art. 12. As multas a que se referem os arts. 7º, 9º, 10 e 11, deste decreto, serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes, presentes no caso concreto.
Art. 13. A multa prevista no art. 7º pode ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos arts. 9º, 10 e 11, deste decreto.
Art. 14. À luz do caso concreto, a unidade de gestão contratante poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.
Art. 15. A aplicação de multa não será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
Art. 16. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à Administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
§ 1º A multa inadimplida poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração municipal.
§ 2º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 17. A sanção de impedimento de licitar e contratar - será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, deste decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública deste Município de Guariba, pelo prazo máximo de três anos.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput não será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
Art. 18. A autoridade responsável pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida penalidade aos demais órgãos e entidades da Administração no prazo de dez dias da publicação da decisão irrecorrível em âmbito administrativo.
Art. 19. A aplicação de três sanções de advertência pelo mesmo motivo, em um mesmo contrato, possibilita a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.
Subseção IV
Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 20. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º, deste decreto, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no art. 17, deste decreto, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração direta e indireta de todos os entes federativos públicos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º No caso da prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a que se refere o inciso XII do art. 3º, deste decreto, todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei e das disposições pertinentes deste decreto.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no caput deste artigo será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico, de acordo com a exigência contida no § 6º, do art. 156, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES
Art. 21. Compete aos diretores de departamentos, chefes de setores, coordenadores e supervisores de áreas, que atuam nas unidades de gestão e fiscalização do objeto da contratação, que motivou a solicitação de processo punitivo, assistidos pela Comissão do Processo de Responsabilização, aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do art. 4º, deste decreto.
Art. 22. Compete aos diretores de departamentos, que atuam nas unidades de gestão e fiscalização do objeto da contratação, que motivou a solicitação de processo punitivo, assistidos pela Comissão do Processo de Responsabilização, aplicar as sanções previstas nos incisos III do art. 4º, deste decreto.
Art. 23. Compete, exclusivamente, ao Secretário Municipal responsável pela pasta onde ocorreu o fato infracional, que motivou a solicitação de processo punitivo, assistido pela Comissão do Processo de Responsabilização, a aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 4º, deste decreto, nos termos previstos no § 6º, inciso I, do art. 156, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PROCEDIMENTOS, DO LOCAL E DOS PRAZOS
Art. 24. Os atos processuais serão realizados na sede executiva da Prefeitura Municipal de Guariba, nas salas do Setor de Licitação e Contratos, e do Setor de Compras, ou em local indicado pelas respectivas Coordenadoras, para efeito de tramitação do processo de penalidade, em dias úteis, no horário normal de funcionamento.
§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2º Por convenção entre a autoridade competente para aplicar a penalidade e a pessoa notificada ou recorrente, o horário mencionado no caput deste artigo poderá ser modificado.
Art. 25. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo.
Art. 26. As vias físicas para instrução do processo, quando houver necessidade, deverão ser entregues no Setor de Licitação e Contratos ou no Setor de Compras, responsáveis pela condução e orientação do processo administrativo, no prazo de três dias após o envio por e-mail.
Art. 27. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º, deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 28. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 29. A autoridade competente para aplicar a sanção ou a autoridade máxima do Município para julgar os recursos pode suspender o andamento dos atos processuais, por até trinta dias.
Art. 30. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 31. Todos os prazos previstos neste decreto podem ser dilatados até o dobro, mediante pedido do notificado, quando o prazo se referir a ato que ele deva praticar.
Parágrafo único. O interessado deverá pedir a dilação do prazo no mínimo três dias antes do seu vencimento.
CAPÍTULO V
DA FORMA DOS ATOS
Art. 32. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a legislação expressamente o exigir.
Parágrafo único. São válidos os atos que, embora realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.
Art. 33. Os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, salvo quando este decreto prescrever forma diversa.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 34. O notificado pode empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda sua alegação, pedido ou defesa e que possam influir eficazmente na convicção da autoridade competente para decidir.
Parágrafo único. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 35. Cabe ao notificado a comprovação dos fatos alegados em sua defesa.
Art. 36. A autoridade competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.
Art. 37. Salvo disposição em sentido contrário, será admitida a prova testemunhal.
§ 1º Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser provados por documento ou exame pericial, nem para enaltecimento da conduta do processado, quer durante o contrato descumprido ou em outros contratos.
§ 2º Para apresentação da prova testemunhal, deverá ser indicado pelo notificado o fato que pretende comprovar com cada testemunha, no momento de seu arrolamento.
§ 3º Para a prova de cada fato, poderão ser arroladas, no máximo, duas testemunhas.
Art. 38. Será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado, ou ao fiscal ou gestor do contrato, para manifestação, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade competente atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo poderá ser feito à autoridade competente pelo fiscal ou gestor do contrato, pelo notificado, pela Comissão do Processo de Responsabilização ou por qualquer interessado.
§ 3º Cabe à autoridade competente para aplicar as sanções deferir ou não o pedido e dar o devido encaminhamento junto ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão municipal.
Art. 39. A autoridade competente para aplicar as sanções previstas neste decreto pode determinar de ofício, a produção de provas ou a juntada delas ao processo.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 40. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela notificação a que se refere o art. 43, deste decreto, ou pela instauração do processo de responsabilização para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º, deste decreto;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou qualquer outra, que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. O agente público responsável pelos procedimentos de licitação ou de contratação, na fase anterior à assinatura do contrato, ou o gestor ou fiscal da contratação, ou quem exerça esse múnus na fase contratual, quando verificar conduta irregular atribuída à licitante ou contratada, deverá comunicar o fato à Comissão de Processo de Responsabilização para apuração e aplicação da penalidade, com os documentos que comprovem o ato irregular, ilícito ou de descumprimento de edital ou contrato, praticado pelo licitante ou contratado, mediante:
I - despacho de justificativa com a indicação do enquadramento da sanção a ser aplicada, informando o número do contrato, processo administrativo e licitação, a ser elaborado pela unidade contratante, gestora e fiscalizadora da contratação, com descrição das ocorrências do fato e da conduta irregular;
II - instrução com cópias de documentos que comprovem a prática infratora realizada pelo licitante ou contratante, se for o caso.
§ 1º O documento de justificativa deverá ser assinado pelo servidor responsável pela apuração da infração, sua chefia direta e/ou diretor e, se for o caso, pelo gestor da unidade contratante, devendo ser juntada uma cópia ao processo principal da contratação e licitação para informação sobre a abertura de processo para aplicação de penalidade.
§ 2º O Setor de Licitação e Contratos e o Setor de Compras são responsáveis pelo ordenamento e orientação dos processos administrativos de aplicação de penalidade e pela formação da Comissão de Processo de Responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei federal n° 14.133, de 2021, para as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, deste decreto.
§ 3º A Comissão de Processo de Responsabilização conduzirá os processos de aplicação de sanções administrativas desde a sua abertura até a sua conclusão, bem como ficará responsável, em conjunto com as unidades de gestão contratante, pela emissão das notificações e ofícios correspondentes junto ao licitante e/ou contratado, publicações, orientações e cadastramento das sanções junto aos órgãos competentes.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 41, incisos I e II, deste decreto, a solicitação de instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade deverá conter:
a) a identificação do licitante ou contratado;
b) o breve relato da conduta irregular e as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;
d) os documentos que provem o relato da conduta irregular, quando houver;
e) o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos.
Art. 42. A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
Art. 43. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação.
§ 1º Notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V - a maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos autos;
VI - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;
VII - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;
VIII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;
IX - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.
§ 3º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.
§ 4º Cabe à autoridade notificante informar as seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.
Art. 44. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até cinco dias, contados da decisão que determinar a instauração do processo.
§ 1º O notificado deverá confirmar, em até três dias, o recebimento da notificação.
§ 2º Não confirmado o recebimento da notificação feita por e-mail, esta ocorrerá pelo correio, pessoalmente, ou por publicação no Diário Oficial do Município – DOM –, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado.
§ 3º Quando a notificação se der por publicação no DOM, o prazo para defesa terá início cinco dias após a publicação.
§ 4º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por e-mail.
§ 5º No caso de notificação pelos Correios, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 6º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado para licitação eletrônica, ou por e-mail, ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.
§ 7º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico ou e-mail, do preposto responsável da notificada.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA ESCRITA
Art. 45. A notificada poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será:
I - o primeiro dia após a confirmação do recebimento da notificação por e-mail;
II - o primeiro dia após a juntada ao processo do Aviso de Recebimento da correspondência dos Correios em que a notificação foi enviada;
III - o primeiro dia após o fim do prazo indicado no § 3º do art. 44, deste decreto, quando a notificação for publicada no DOM.
§ 1º Incumbe à notificada alegar na defesa escrita, sob pena de preclusão:
I - inexistência ou nulidade da notificação;
II - incompetência da autoridade sancionadora;
III - existência de processo administrativo, em andamento ou já encerrado, com os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos;
IV - decisão judicial que de qualquer forma obste o regular andamento do processo administrativo;
V - decadência ou prescrição;
VI - impedimento ou suspeição de membro da Comissão do Processo de Responsabilização;
VII - as provas que pretende produzir e os fatos que pretenda comprovar;
VIII - todas as questões e fatos de mérito.
§ 2º Não se consideram equivalentes os processos em curso ou encerrados referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma natureza da já aplicada.
§ 3º Nos processos administrativos para aplicação das sanções dos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, o licitante ou contratado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais, nas hipóteses de pedido de produção de novas provas ou de pedidos de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão do Processo de Responsabilização, cujo deferimento ou indeferimento será notificado por este colegiado, na forma dos incisos II, alíneas “a” e ”b”, e III, do art. 47, deste decreto.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 46. Para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, deste decreto, deverá ser instaurada Comissão do Processo de Responsabilização.
§ 1º A Comissão será composta por dois ou mais empregados públicos pertencentes ao quadro de pessoal permanente, preferencialmente com, no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na Administração pública municipal.
§ 2º Os membros da Comissão serão designados pela autoridade máxima do Município, por portaria, que indicará o presidente.
§ 3º São impedidos de participar da Comissão:
I - empregados públicos que, nos cinco anos anteriores à instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos;
II - empregados públicos que tenham sido fiscais ou gestores do contrato ao qual estiver relacionada a conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, deste decreto;
III - empregados públicos que, no mesmo contrato ou processo licitatório ou de contratação direta, já tiverem aplicado penalidades à empresa.
Art. 47. Incumbirá à Comissão do Processo de Responsabilização:
I - avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
II - intimar o licitante ou o contratado para:
a) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir;
b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão.
III - indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IV - praticar outros atos necessários à instrução processual.
Art. 48. Finda a instrução processual, a Comissão do Processo de Responsabilização elaborará relatório, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime ou dano aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O processo administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente após a emissão do parecer de que trata o § 2º do art. 20, desde decreto, quando se tratar de sugestão de aplicação da penalidade descrita no inciso IV do art. 4º, deste decreto.
§ 3º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestar qualquer esclarecimento necessário.
CAPÍTULO XI
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 49. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste decreto e na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 1º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 2º A competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o inciso XII do art. 3º, deste decreto, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 4º Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
CAPÍTULO XII
DA SOLUÇÃO DO PROCESSO
Art. 50. O processo será solucionado por decisão da autoridade competente no prazo de até vinte dias, após encerrada a fase de instrução processual.
§ 1º O ato decisório conterá relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, referências ao pedido de instauração do processo, aos fatos e direitos alegados pelo processado e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, bem como seus fundamentos de fato e de direito, apresentando congruência entre eles de forma argumentativa.
§ 2º A motivação:
I - exporá os fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa;
II - indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram;
III - poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão, caso em que serão parte integrante do ato praticado;
IV - demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º A decisão que utilizar de valores jurídicos abstratos, caracterizados pelo alto grau de indeterminação, deverá explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
§ 4º O extrato das decisões condenatórias será publicado no DOM, sendo o inteiro teor das decisões encaminhado para o e-mail eventualmente cadastrado.
§ 5º As decisões absolutórias e arquivamentos serão informados à notificada via e-mail.
Art. 51. A autoridade competente, ao aplicar as sanções, considerará:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações do órgão de controle.
§ 1º São circunstâncias que agravam a sanção:
I - a reincidência;
II - não responder às notificações enviadas pela gestão do contrato ou correlato quando se tratar de nota de empenho substituta de contrato;
III - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
IV - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
V - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
VI - a prática de infrações em outros contratos administrativos celebrados com a administração municipal.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior no mesmo contrato.
§ 3º Não se considera reincidência:
I - se entre a data da publicação da decisão definitiva da infração e a do cometimento de nova infração idêntica tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;
II - se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - o processado ser Microempreendedor Individual, micro ou pequena empresa;
II - a primariedade;
III - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
IV - reparar o dano antes do julgamento;
V - confessar a autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Seção I
Dos Atos de Administração
Art. 52. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei federal nº 14.133, de 2021, cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 , da Lei federal nº 14.133, de 2021, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade máxima do Município, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 53. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, e III do caput do artigo 4º, deste decreto, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação e da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 1º O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão recorrida, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 2º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade competente, que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade máxima superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 54. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 4º, deste decreto, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 55. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade máxima do Município.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade máxima do Município será auxiliada pela Assessoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações e os fundamentos legais necessários.
CAPÍTULO XIV
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 56. Sobrevindo nova condenação, no curso de lapso temporal das sanções para as infrações previstas nos incisos I II, III ou IV do art. 4º, deste decreto, ser[a somado ao período da nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de seis anos previsto no § 1º do caput deste artigo.
§ 3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 57. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas pelo sancionado quando licitante e quando contratado.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, deste decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES E DOS REGISTROS
Art. 58. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação da apenada ou verificada a coisa julgada administrativa, terá início a execução da sanção imposta e dos registros.
Art. 59. A multa será executada da seguinte forma:
I - descontada do valor de pagamento devido à apenada;
II - descontada do valor da garantia, se na modalidade caução em dinheiro;
III - descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;
IV - paga diretamente ao erário, em parcela única ou parceladamente, conforme o rito previsto pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela legislação para os débitos perante a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incisos II e III do caput, deste artigo, a pessoa jurídica penalizada deverá complementar o valor da garantia no prazo de dez dias, sob pena de responsabilização.
Art. 60. Os órgãos da Administração municipal deverão, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Cadastro de Fornecedores do Município.
CAPÍTULO XVI
DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 61. O não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos, além da aplicação das sanções previstas neste decreto, poderá gerar a extinção unilateral do contrato e os seguintes efeitos:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual, além do pagamento das multas, também para:
a) ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando cabível;
c) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração pública municipal e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos da Administração municipal.
§ 3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração municipal e a contratada, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas, até esse limite.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, deste artigo, cabe a autoridade superior do órgão informar aos demais órgãos municipais os valores e os dados necessários para constar dos documentos de processamento da despesa, evidenciando o processo sancionatório a que se refere a retenção.
CAPÍTULO XVII
DA REABILITAÇÃO
Art. 62. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração;
II - pagamento total da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas a impossibilidade de que o reabilitando:
a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III do caput, deste artigo. a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração municipal.
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 4º, deste decreto, imposta por Administração direta ou indireta dos demais entes federativos públicos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo, nos termos do inciso V, do art. 163, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 3º, deste decreto, exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 63. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP..
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber e na ausência de disposições expressas em contrário:
I - o Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
II - a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal;
III - a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IV - o Decreto federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamenta o disposto no art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Art. 65. Os órgãos municipais deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 66. As disposições deste decreto só serão aplicadas às licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 67. Aplicam-se as disposições deste decreto, e, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração para os quais não haja regramento específico.
Art. 68. Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei federal nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.
Art. 69. Ficam revogados o art. 116 ao art. 122, do Decreto municipal nº 4.300, de 2 de fevereiro de 2023.
Art. 70. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 18 de abril de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do art. 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública