Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4634, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Revogado pelo Decreto nº 4.671, de 23.10.2024Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/08/2024 - Edição nº 1392
“DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PRÉVIA PERMISSÃO ONEROSA DE USO, POR PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES, DE PARTE DETERMINADA DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO NUCLEO SANTA CRUZ, CARACTERIZADO PELO GALPÃO 28 E ÁREA ADJACENTE, EM FAVOR DA EMPRESA D.J.A. METALÚRGICA LTDA, - CNPJ Nº 15.043.249/0001-51, COM O ENCARGO DE ATINGIR METAS E OBJETIVOS DE INVESTIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e IX, do artigo 73, c/c artigo 103, § 3º, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que a Municipalidade pretende permitir, de maneira onerosa, o uso de bem imóvel constante de parte determinada da Matricula 15.979 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, caracterizada pelo Galpão 28 do Núcleo Santa Cruz, com área construída de 166,00m² e área adjacente de 2.144,45m², totalizando uma área de 2.310,45m², com perímetro aproximado de 187,85 metros lineares, à empresa D.J.A. METALÚRGICA LTDA. - CNPJ Nº 15.043.249/0001-51, destinado à prestação de serviços de natureza metalúrgica;
Considerando que este imóvel, por estar edificado e possuir dimensões propícias à instalação de empresa metalúrgica, dentro do programa municipal de incentivo à expansão dos setores social e econômico, para aumentar a produção de riquezas locais, com a oferta de empregos e da arrecadação das receitas orçamentárias, faz por merecer desta Administração Pública uma atenção especial;
Considerando que a permissão de uso está sendo feita em favor da empresa D.J.A. METALÚRGICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.043.249/0001-51, por ter apresentado intenção de relevante interesse para este Município de Guariba, destacando-se como principal vantagem a obrigação de ter o resultado de suas atividades metalúrgicas, mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda e recolhimento tributário, além da geração de emprego e renda a trabalhadores principalmente de nossa cidade; e,
Considerando que a Administração Pública, com cautela, propõe um período prévio de até 12 (doze) meses de permissão de uso, exatamente, para que a empresa beneficiada tenha um tempo suficiente para comprovar suas reais condições de executar, satisfatoriamente, seus investimentos, antes de efetuar a concessão de direito real de uso do bem imóvel;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido o uso oneroso, no prazo de até 12 (doze) meses, de bem imóvel localizado no núcleo Santa Cruz, caracterizado pelo Galpão 28, com área construída de 166,00m² e área adjacente de 2.144,45m², totalizando uma área de 2.310,45m², com perímetro aproximado de 187,85 metros lineares, vinculado à Matrícula nº 15.979, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, em favor da empresa D.J.A. METALÚRGICA LTDA - CNPJ Nº 15.043.249/0001-51, com o encargo atingir metas e objetivos de investimentos destinados aos serviços de natureza metalúrgica.
Parágrafo único. Para os fins de endereço comercial à empresa permissionária, nos termos deste decreto, fica atribuído a Avenida Antonio Lucizano Filho, nº 45, junto ao Núcleo Santa Cruz, CEP. 14840-510.
Art. 2º O bem imóvel de que trata o Artigo anterior, localizado no núcleo Santa Cruz, possui as seguintes medidas e características:
“Parte determinada da Matricula 15.979 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, caracterizada pelo Galpão 28 com área construída de 166,00m² e área adjacente de 2.144,45m², totalizando uma área de 2.310,45m², com perímetro aproximado de 187,85 metros lineares”.
§ 1º Para efeito de instruir os procedimentos de permissão e posterior concessão de direito real de uso do bem imóvel, com as respectivas benfeitorias, a empresa permissionária deverá apresentar à Administração Municipal, além dos documentos já apresentados, sob pena de revogação da presente permissão de uso, os seguintes:
a) declaração a respeito das reformas que pretende realizar na edificação existente no bem imóvel, e concluí-las dentro do prazo de 180 dias;
b) declaração no sentido de que, no prazo máximo de 180 dias, providenciará as necessárias licenças nos órgãos públicos competentes, como: CREA, CETESB, AVCB (Alvará do Corpo de Bombeiros).
§ 2º A empresa D.J.A. METALÚRGICA LTDA, para fazer jus a futura concessão de direito real de uso do bem imóvel, deverá comprovar à Administração permitente, dentro do prazo de até 12 (doze) meses, o cumprimento de investimentos:
I – centralização do incremento tributário do faturamento bruto, neste Município de Guariba, do movimento econômico decorrente da prestação de serviços de natureza metalúrgica, principalmente, da arrecadação do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; cuja estimativa prevista para os próximos 12 meses deverá alcançar o faturamento de R$ 500.000,00
II – geração de postos de trabalho e aumento gradativo da oferta de empregos, preferencialmente, para pessoas moradoras nesta cidade, a fim de contribuir com o crescimento e desenvolvimento da sociedade guaribense, devendo gerar nos próximos 12 (doze) meses 24 (vinte e quatro) postos de trabalho direto.
Art. 3º Após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, se a empresa D.J.A. METALÚRGICA LTDA cumprir com todos os encargos, obrigações e comprovações previstos para a efetiva ocupação do bem imóvel, sem desvirtuar o objeto original, nem suspender, paralisar ou diminuir o ritmo da execução das atividades econômicas autorizadas, fica o Poder Executivo autorizado a proceder concessão de direito real de uso, com encargos, mediante lei municipal e outorga de escritura pública.
Parágrafo único. Tanto no período prévio de permissão de uso, ou seja, 12 (doze) meses, quanto após concessão de direito real de uso do bem imóvel, na forma deste artigo, na hipótese de ocorrer a inadimplência, o Poder Executivo deverá, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a qualquer tempo, ou revogar a permissão, ou tornar nula a concessão de direito real de uso, e reverter o bem imóvel ao patrimônio municipal, sem direito de indenização ou de retenção.
Art. 4º O Município deverá firmar com a empresa interessada termo de permissão de uso e o de posterior concessão de direito real de uso do bem dominical, contendo as diretrizes municipais que deverão ser atendidas, pontualmente, além das condições que estabeleçam prazos para cumprimento das obrigações previstas e da cláusula de reversão, no caso de inadimplência, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo único. Tanto dentro do prazo de até 12 (doze) meses, ou depois com a efetivação da concessão de direito real de uso, mediante a lavratura do respectivo instrumento, a empresa beneficiada fica obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições deste decreto, através dos seguintes encargos:
I – a obrigação de ter o resultado de suas atividades economicamente lucrativas faturadas, neste Município, mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para assegurar a incidência e a arrecadação de todos os tributos, quanto aos quais se confirmar a ocorrência do fato gerador do recolhimento tributário;
II – a obrigação de gerar empregos diretos e indiretos, no âmbito deste Município, preferencialmente, às pessoas residentes nesta cidade;
III – a proibição de dar destinação diversa ao bem imóvel, exceto se houver prévia anuência do Poder Executivo, desde que, com autorização expressa do Poder Legislativo, diante de razões de interesse público, devida e previamente justificadas;
IV – a proibição de alienar e/ou transferir, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, o bem imóvel de que trata este decreto;
V – a ocupação do bem imóvel em pelo menos 30% da área total, quer com atividades principais, quer com atividades secundárias ou acessórias;
VI – o cumprimento de todos os deveres ambientais, tributários, previdenciários, securitários e trabalhistas decorrentes de suas atividades economicamente lucrativas, relacionadas aos serviços de natureza industrial, exigidos pelos órgãos legalmente constituídos.
Art. 5º A posterior concessão de direito real de uso será revogada, com a reversão do bem imóvel ao Patrimônio Público do Município, sem qualquer ônus ou encargos, ou mesmo direito de retenção e indenização, se a empresa permissionária:
I – não observar o percentual mínimo de 30% de ocupação da área total do bem imóvel objeto de concessão de direito real de uso;
II –desviar a finalidade da destinação do bem imóvel objeto de concessão da direito real de uso, sem o cumprimento das formalidades previstas no inciso III, do art. 3º, deste decreto;
III – alienar e/ou transferir, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, inclusive, mediante locação, o bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso;
IV - descumprir a obrigação de faturamento bruto de todo o resultado do movimento econômico, neste Município, ainda que se tratar de filial de empresa com matriz sediada em localidade diversa.
§ 1º Eventual revogação da concessão de direito real de uso será precedida do devido processo legal, sendo assegurado à empresa o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do interesse do Município, este poderá exigir, da empresa e/ou à quem de direito:
I - a correspondente indenização relativa aos valores de mercado do bem imóvel, à época da reversão; e,
II - todas as compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a concessão de direito real de uso, de que trata este decreto, atualizadas, monetariamente, pelos índices oficiais de inflação, até a data do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica afastada a concessão de incentivo tributário, como a isenção do lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, assim como de qualquer outro encargo fiscal, por se tratar de bem imóvel contendo área edificada com galpão, cujo estado de conservação as disponibilizam para pronta e imediata ocupação e utilização.
Art. 7º É de total responsabilidade da empresa todo e qualquer ato ilícito proveniente de suas ações ou omissões, ou que venham eventualmente a ocorrer no imóvel, assim como, quaisquer responsabilidades de âmbito civil e criminal, ficando a Prefeitura Municipal de Guariba isenta destas responsabilidades.
Art. 8º Todas as despesas decorrentes de posterior concessão de direito real de uso, se confirmada a concessão, junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Guariba, deverão ser suportadas, única e exclusivamente, pela empresa.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 12 de agosto de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública