Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 2249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONCERNENTE À APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, MEDIANTE REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE RECOLHIMENTO, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2007, APROVOU e eu, MÁRIO SERGIO CAZERI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte concernente à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante regime especial único de recolhimento, inclusive obrigações acessórias.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta lei complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, criado pelo Decreto Federal nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.
Capítulo II
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Seção I
Do Pequeno Empresário
Art. 3º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se pequeno empresário o empresário individual a que se referem os artigos 970 e 1.179 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), caracterizado como Microempresa e devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 4º O empresário individual de que trata o artigo 3º desta lei complementar, quando da sua inscrição municipal, deverá ter acrescentado ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no “caput” deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 6º As microempresas e as empresas de pequeno porte, quando da sua inscrição municipal, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Capítulo III
Do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza aos optantes do Simples Nacional
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 7º Fica instituído o Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Parágrafo único. O ingresso e a exclusão ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN são automáticos.
Art. 8º O Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos optantes do Simples Nacional implica no recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais tributos da esfera estadual e federal, mediante documento único de recolhimento, na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O recolhimento na forma do “caput” deste artigo não exclui a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
c) demais tributos de competência do Município, não relacionados nos incisos anteriores.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 9º Não poderão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a microempresa ou a empresa de pequeno porte que se enquadrarem nas situações previstas no incisos I a XIV do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atividades relacionadas no Anexo I, que é parte integrante desta lei complementar.
Art. 10. As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no artigo 9º desta lei complementar não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos incisos I a XXVII, do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atividades relacionadas no Anexo II, que é parte integrante desta lei complementar.
Art. 11. Poderão integrar o Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as sociedades e o empresário individual que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa prevista no artigo 9º, desta lei complementar.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 12. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos III e IV, que são partes integrantes desta lei complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Serão observadas as seguintes regras à atividade de prestação de serviços:
I - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, descritas no Anexo II desta lei complementar, serão tributadas na forma do Anexo III, que é parte integrante desta lei complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVII do § 1º do 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, descritas no Anexo II desta lei complementar, serão tributadas na forma do Anexo IV, que é parte integrante desta lei complementar.
Art. 13. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
Parágrafo único. Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos III e IV, que são partes integrantes desta lei complementar, devem ser proporcionais ao número de meses de atividade no período.
Art. 14. Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma dos artigos anteriores desta lei complementar, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a receita da prestação de serviços passível de incidência deste tributo, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.953, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º No caso dos serviços previstos no § 2º do Artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da Lei Complementar nº 1.953, de 19 de dezembro de 2003, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 15. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III e IV, que são partes integrantes desta lei complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 16. Da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 1.953, de 19 de dezembro de 2003.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido, apurado pelo contribuinte integrante ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN face à adesão ao Simples Nacional, deverá ser pago:
I - por meio de documento único de recolhimento, de acordo ao código específico para a receita decorrente de prestação de serviços, conforme modelo previsto por norma do Comitê Gestor do Sistema Nacional;
II - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir;
III - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional.
Art. 18. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dar-se-á por intermédio da matriz.
Art. 19. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não pago na forma desta lei complementar, até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 20. Caso tenha havido a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela devida aos integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
Art. 21. O Município adotará a regulamentação do Comitê Gestor do Sistema Nacional do modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Dos Créditos
Art. 22. As microempresas e as empresas de pequeno porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido na forma desta lei complementar.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Seção VI
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 24. As microempresas e empresas de pequeno porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido e o cumprimento das obrigações acessórias de apresentação de declaração anual à Secretaria da Receita Federal na forma do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida na Secretaria de Fazenda, conforme modelo a ser definido em ato infralegal;
II - farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas de serviços independentemente de documento fiscal de prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas em ato infralegal;
III - ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria Municipal de Finanças ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas no Município enquanto este não utilizar o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas por ato infralegal.
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturado sua movimentação financeira e bancária e realizar demais obrigações acessórias estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o “caput” do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros, inclusive a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados - (DESTI), instituído pelo Decreto Municipal nº 2.256, de 12 de abril de 2007.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 25. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é da Secretaria da Receita Federal e deste Município.
§ 1º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 2º Fica autorizada a celebração de convênio do Município com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para atribuir ao Município a fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo.
Seção VIII
Omissão de Receita
Art. 26. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Seção IX
Dos Acréscimos Legais
Art. 27. Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando for o caso, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Seção X
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 28. O julgamento do contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência deste Município exclusivamente quando este efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse Município.
§ 1º Tratando-se de lançamento ou exclusão de ofício realizada por outros entes da federação, não caberá a este Município o julgamento do contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional.
§ 2º No caso em que o contribuinte do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estado e Município.
§ 3º Não caberá ao Município o julgamento da hipótese do parágrafo anterior.
Art. 29. As consultas acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN àqueles integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão solucionadas por este Município, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 30. Fica concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com este Município, inscritos ou não em dívida ativa, para o ingresso ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de responsabilidade da sociedade empresária, da sociedade simples e do empresário individual a que se refere o artigo 5º desta lei, da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.
§ 1º O parcelamento previsto no “caput” deste artigo deverá ser requerido no período de 02 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2008.
§ 2º Aquele que requerer o parcelamento do “caput” deste artigo deverá anexar comprovante de opção junto ao Simples Nacional que justifica a inserção no Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sob pena de indeferimento.
§ 3º O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos nos moldes deste artigo.
§ 4º Não poderá haver cumulação do parcelamento nos moldes do “caput” deste artigo com o previsto atualmente na legislação municipal, com exceção dos parcelamentos firmados até 31 de outubro de 2006.
§ 5º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram parcelados.
Art. 31. Esta lei complementar terá aplicabilidade exclusivamente àqueles optantes pelo Simples Nacional e integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aos demais se mantém vigente a Lei Complementar Municipal nº 1.953, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Esta lei complementar prevalece em relação à Lei Complementar nº 1.953, de 19 de dezembro de 2003, em relação aos integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, podendo aquela ser utilizada de forma subsidiária a esta.
Art. 32. As regras de retenção e casos omissos serão dispostos por meio de ato infralegal.
Art. 33. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, 26 de dezembro de 2007.
MÁRIO SERGIO CAZERI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
MARCELO ALVES VERDE
Secretário Municipal de Administração