Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 2739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.494, DE 01/04/2011, PARA ADEQUAÇÃO DA NOVA JORNADA DOS DOCENTES, JUNTO AO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16/07/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Doutor Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2013, Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 2.494, de 1º de abril de 2011, para adequação da nova jornada de docentes, junto ao plano de carreiras e remuneração do magistério municipal, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 36, “caput”, seus incisos e parágrafos, com o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 36. As jornadas de trabalho para os profissionais do magistério público da educação básica, que desempenham as atividades de docência, passam a ser compostas de horas de atividades regulares com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho individual na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, exercidas em horas-aulas de:
§ 1º As horas-aula previstas no “caput” deste artigo terão a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais, 50 (cinquenta) minutos dedicados à tarefa de ministrar aula.
§ 2º Fica assegurado ao docente o período de descanso de, no mínimo, 20 (vinte) minutos consecutivos, por período letivo.
§ 3º A jornada de trabalho dos docentes não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada para o desempenho das atividades com alunos, de conformidade com a seguinte composição paradigmática:
I – jornada básica de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, para Professor de Educação Básica I – PEB I (Professor de Creche, Professor de Ensino Fundamental de Ciclo I e Educação Infantil):
a) 23 (vinte e três) horas-aula com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC);
c) 1 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico individual na escola (TPI);
d) 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL).
II – jornada básica de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, para Professor de Educação Básica II – PEB II (Professor de Ensino Fundamental de Ciclo II e Educação Especial):
a) 24 (vinte e quatro) horas-aula com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC);
c) 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL).
III – jornada inicial de trabalho docente de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para Professor de Educação Básica II – PEB II (Professor de Ensino Fundamental de Ciclo II e Educação Especial):
a) 19 (dezenove) horas-aula com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC);
c) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL).
§ 4º A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica I (PEB I), relativa à quantidade de horas-aula com alunos, de que trata a letra “a”, do inciso I, do parágrafo anterior, não compreende as demais 2 (duas) horas-aula com especialista em Educação Física, ou PEB II.
§ 5º O Professor de Educação Básica I (PEB I), que atuar na Educação de Jovens e Adultos (EJA), cumprirá a mesma jornada de trabalho docente prevista na letra”a”, do inciso I, do § 3º, deste artigo, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A jornada de trabalho se realiza através de horas-aula, em jornadas semanais atribuídas sempre no início de cada ano letivo, com a convocação dos profissionais docentes para optarem pelas respectivas jornadas, mediante resolução ou portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º Durante o ano letivo, as classes ou aulas, decorrentes de instalação de unidades escolares, incorporação ou fusão das existentes, assim como as criadas ou vagas, serão atribuídas, periodicamente, aos professores excedentes e aos demais interessados, a título de substituição temporária, mediante contrato por tempo determinado, precedido de processo seletivo regular.
§ 8º O profissional do magistério da educação básica, no exercício da função docente, incluído em qualquer das jornadas de trabalho poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.”
II – o artigo 37, “caput”, e seus parágrafos, com o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 37. Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC), horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (TPI) e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL), na forma prevista no § 3º, do artigo anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo e com vistas à composição da jornada e atribuição da carga suplementar de trabalho docente, aplicar-se-á o seguinte quadro demonstrativo:
Hora-aula de 50 (cinquenta) minutos |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Trabalho Pedagógico Semanal |
||||||
Carga Horária semanal (horas relógio) |
Com alunos (2/3) |
Na escola Coletivo |
Na escola Individual |
Local Livre | Total das Horas-aula (1/3) |
Total de Horas-aula |
40 | 32 | 2 | - | 14 | 16 | 48 |
39 | 31 | 2 | - | 14 | 16 | 47 |
38 | 30 | 2 | - | 13 | 15 | 45 |
37 | 29 | 2 | - | 13 | 15 | 44 |
35 | 28 | 2 | - | 12 | 14 | 42 |
34 | 27 | 2 | - | 12 | 14 | 41 |
33 | 26 | 2 | - | 11 | 13 | 39 |
32 | 25 | 2 | - | 11 | 13 | 38 |
30 | 24 23 |
2 2 |
- I |
10 10 |
12 13 |
36 |
29 | 23 | 2 | - | 10 | 12 | 35 |
28 | 22 | 2 | - | 9 | 11 | 33 |
27 | 21 | 2 | - | 9 | 11 | 32 |
25 | 20 | 2 | - | 8 | 10 | 30 |
24 | 19 | 2 | - | 8 | 10 | 29 |
23 | 18 | 2 | - | 7 | 9 | 27 |
22 | 17 | 2 | - | 7 | 9 | 26 |
20 | 16 | 2 | - | 6 | 8 | 24 |
19 | 15 | 2 | - | 6 | 8 | 23 |
18 | 14 | 2 | - | 5 | 7 | 21 |
17 | 13 | 2 | - | 5 | 7 | 20 |
15 | 12 | 2 | - | 4 | 6 | 18 |
14 | 11 | 2 | - | 4 | 6 | 17 |
13 | 10 | 2 | - | 3 | 5 | 15 |
12 | 9 | 2 | - | 3 | 5 | 14 |
10 | 8 | 2 | - | 2 | 4 | 12 |
9 | 7 | 2 | - | 2 | 4 | 11 |
8 | 6 | 2 | - | 1 | 3 | 9 |
7 | 5 | 2 | - | 1 | 3 | 8 |
5 | 4 | 1 | - | 1 | 2 | 6 |
4 | 3 | 1 | - | 1 | 2 | 5 |
3 | 2 | 1 | - | - | 1 | 3 |
2 | 1 | 1 | - | - | 1 | 2 |
§ 2º As jornadas de trabalho se realizam através de horas-aula, na forma do parágrafo anterior, deste artigo, enquanto que as faltas-aula passarão a ser computadas para caracterizar ‘falta-dia’.
§ 3º O Professor de Educação Básica II – PEB II, que não cumprir mais de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária diária de trabalho terá consignada “falta-dia”, inclusive, com relação às ausências em TPC.
§ 4º Para o Professor de Educação Básica I – PEB I, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, somente no que se refere às ausências em horários de trabalho pedagógico, na unidade escolar, como TPC e TPI.
§ 5º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diário, na forma dos §§ anteriores, será caracterizado “falta-aula”, a qual será computada para perfazimento de ausências ou ‘faltas-dia’, de acordo com a seguinte tabela:
Carga horária semanal (horas-aula) a ser cumprida na unidade escolar |
Número de horas-aula não cumpridas, que caracteriza “falta dia” |
---|---|
1 a 4 | 1 |
5 a 9 | 2 |
10 a 14 | 3 |
15 a 19 | 4 |
20 a 24 | 5 |
25 a 29 | 6 |
30 a 39 | 7 |
40 a 44 | 8 |
45 a 48 | 9 |
§ 6º No mês de dezembro de cada ano letivo, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia”, que poderá ser abonada, na forma do artigo 52, inciso XIII, desta lei complementar.”
III – o artigo 38, “caput”, e seus parágrafos, com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:
“Art. 38. Os docentes titulares de empregos de caráter efetivo poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse do serviço público da educação básica, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, em atividades com os alunos, em trabalho pedagógico na escola e em atividades de caráter pedagógico correlatas ao magistério, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada de trabalho, na forma do § 1º, do artigo 37.
§ 2º O número de horas-aula semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 48 (quarenta e oito) horas-aula semanais e o número de horas-aula previstas na jornada de trabalho, a que o docente estiver sujeito.
§ 3º A retribuição pecuniária por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho, tanto ao PEB I quanto ao PEB II, corresponderá ao valor de hora-aula fixada com base nas referências de salário dos paradigmas das jornadas de trabalho docente, de 24 e 30 horas relógio semanais, nos termos dos incisos I a III, do § 3º, do artigo 36.
§ 4° Os adicionais e as vantagens legais que o docente perceber na remuneração relativa à jornada de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho.
§ 5º A autorização para ampliação da jornada e/ ou atribuição de carga suplementar de trabalho estará vinculada à assiduidade e à ocorrência de desistência parcial de horas-aula anteriormente atribuídas.”
IV – o artigo 39, “caput”, e Parágrafo único:
“Art. 39. Os profissionais do magistério da educação básica de suporte pedagógico direto ao exercício da função docente terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, computando-se a carga suplementar.
Parágrafo único. Os ocupantes de empregos públicos de suporte pedagógico, providos em comissão, sujeitam-se a regime de dedicação exclusiva ao serviço do magistério, podendo ser convocados em qualquer horário, independentemente do expediente escolar, sempre que justificado o interesse público da educação básica.”
V – o “caput”, do artigo 40:
“Art. 40. A hora-atividade ou hora de trabalho pedagógico, tanto coletivo quanto individual (TPC e TPI), é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e demais atividades de interesse da educação básica, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo:
(.....)”
VI – o artigo 41, “caput”, seus incisos e parágrafos, que fica acrescido dos §§ 5º e 6º:
“Art. 41. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na forma dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, a carga horária semanal da atividade docente não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, com a observação dos seguintes requisitos:
I – compatibilidade de horários;
II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
III – intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de acordo com a quilometragem a ser percorrida.
§ 1º O intervalo constante do inciso III, deste artigo, poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o interesse do serviço público.
§ 2° A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 3° Na hipótese de acumulação de dois cargos, empregos e funções de professor, ou de um cargo, emprego e função de professor com outro, técnico ou científico, a carga horária semanal e total deverá atender ao limite previsto no “caput”, deste artigo.
§ 4º Verificada, em processo administrativo, a acumulação remunerada e vedada na forma deste artigo, desde que não haja prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos, empregos ou funções.
§ 5º Se comprovada a má-fé, o servidor perderá o cargo, emprego ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir, ao erário público, o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade pública, comunicar-se-á a demissão do servidor, para todos os efeitos legais.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir do primeiro semestre letivo de 2014.
Guariba, 30 de dezembro de 2013.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua circulação, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública