Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2704, DE 21 DE JUNHO DE 2013.

Revogada pela Lei Complementar nº 2.752, de 12.03.2014

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EFETIVOS DE PAJEM EM AGENTES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, POR SE TRATAREM DE FUNÇÕES SIMILARES ÀS DESEMPENHADAS POR INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO, COM FUNDAMENTO NOS PARECERES CNE/CEB Nº 9/2010 E Nº 7/2011, E RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Doutor Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município,

Faz saberque a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada neste dia 21 de junho de 2013, APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta lei complementar regula a transformação de empregos efetivos de Pajem em Agentes de Desenvolvimento Infantil, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nº 9/2010 e nº 7/2011, e Resolução CNE/CEB nº 5/2010, por se tratarem de funções similares às desempenhadas por integrantes do magistério, observados os critérios específicos de:

I - unificação ou fusão das carreiras, por possuírem idênticas atribuições e tenha sido atendido, quando do respectivo provimento, ao princípio do concurso público, com similaridade de exigências e complexidade; e,

II - recolocação dos atuais servidores municipais, quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldades e exigências ao posto de trabalho em que se dará o novo provimento, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória.

Art. 2º Para os profissionais do magistério público da educação básica, o plano de carreiras e de remuneração, instituído pela Lei Complementar nº 2.494, de 01/04/2011, com suas alterações posteriores, ajustar-se-á à organização do ensino fundamental, de 9 anos, e da educação infantil, de acordo com o seguinte quadro demonstrativo:

Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil até 5 anos de idade 5 anos
Creche até 3 anos de idade 3 anos
Maternal 1 até 2 anos de idade 3 anos
Maternal 2 até 3 anos de idade 3 anos
Pré-Escola 4 e 5 anos de idade 2 anos
Pré-Escola 1 até 4 anos de idade 2 anos
Pré-Escola 2 até 5 anos de idade 2 anos
Ensino Fundamental até 14 anos de idade 9 anos
Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos
Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos

Art. 3º Para a unificação das respectivas carreiras, ficam transformados 17 (dezessete) empregos públicos de provimento efetivo de Pajem, referência salarial: 3-A, em Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), referência salarial: 6-A, do atual sistema remuneratório, com requisito de escolaridade de curso normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em Pedagogia, e jornada de trabalho de 40 horas semanais.

§ 1º Dos atuais 49 (quarenta e nove) empregos efetivos de Pajem, existentes no Quadro Geral de Pessoal, a que se refere a Lei Complementar nº 2.026, de 14 de janeiro de 2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679, de 28 de março de 2013, são mantidos inalterados os demais 32 (trinta e dois) postos de trabalho remanescentes da transformação prevista neste artigo.

§ 2º A transformação parcial de empregos públicos de Pajem em Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI) mantém os postos de trabalho remanescentes, na forma prevista no parágrafo anterior, sem qualquer unificação das respectivas carreiras, para preservar o direito adquirido dos servidores municipais, que não possuem os requisitos de escolaridade estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 3º Os atuais servidores municipais ocupantes do emprego efetivo de Pajem, que não preenchem os requisitos de escolaridade estabelecidos no parágrafo anterior, para sua recolocação na carreira de Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), deverão permanecer nesta situação funcional original, até que ocorra a vacância do seu respectivo posto de trabalho, para efeito de extinção automática.

§ 4º Na medida em que os atuais empregos públicos remanescentes de Pajem entrar na vacância e ocorrerem a extinção dos respectivos postos de trabalho, estes serão automaticamente transformados em Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), com os novos requisitos específicos de investidura, previstos nesta lei complementar, para provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público.

§ 5º As vagas de emprego efetivo de Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), decorrentes da transformação parcial, de que trata este artigo, passam a constituir postos de trabalho nas escolas municipais de educação básica, para atendimento das demandas de crianças de zero a três anos, nas creches, e de quatro e cinco anos, nas pré-escolas.

Art. 4º Os servidores municipais titulares do emprego efetivo de Pajem, que frequentam cursos de habilitação ao magistério da educação infantil, desde que comprovem com documentos hábeis o atendimento deste requisito de escolaridade, até o final do exercício de 2.014, poderão ainda ser beneficiados com a unificação das respectivas carreiras e a recolocação como Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), previstas nos incisos I e II, do artigo 1º, desta lei complementar.

Art. 5º As competências e habilidades do emprego efetivo de Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI) diferem das de Pajem, posto sobressair-se, com relação ao primeiro, o desempenho de atividades curriculares, de natureza pedagógica, quando deverão ser acompanhados de Professor de Educação Básica I (PEB I) ou Coordenador de Ensino, antes denominado Assistente Educacional, afastando-se esta exigência por ocasião de atividades extracurriculares, de natureza educativa e recreativa.

Art. 6º São atribuições do Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), em decorrência da transformação dos empregos públicos de provimento efetivo de Pajem:

I - a execução de trabalhos destinados a promover a relação ensino-aprendizagem, com vistas ao desenvolvimento de ações educativas e recreativas, que integram os cuidados essenciais para a ampliação dos múltiplos conhecimentos, linguagens e expressões da criança de zero a cinco anos;

II - o planejamento e a execução de atividades educacionais, culturais, socioeducativas, recreacionais e esportivas, com avaliação das práticas pedagógicas, propondo uma boa organização do tempo e do espaço, possibilitando que as crianças se sintam seguras e interfiram nas situações sociais, visando formar cidadãos que valorizem a cultura da paz.

Parágrafo único. Caberá, também, ao Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), incorporar as tradicionais atribuições de Pajem, destacando-se a função de cuidar dos alunos, desde o seu acolhimento e acompanhamento nas atividades recreativas e durante as refeições, até a intervenção em situações de risco e o auxílio na colocação de roupas em geral e troca de fraldas.

Art. 7º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 21 de junho de 2013.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2704, DE 2013

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