Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2844, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

“DISPÕE SOBRE AS ADEQUAÇÕES DAS CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.026, DE 2005, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.679, DE 2013, ÀS DIRETRIZES DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 2006, E AO PISO SALARIAL NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994, DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de outubro de 2014, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta lei complementar regula as adequações das carreiras do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.026, de 2005, com as modificações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 2.679, de 2013, às diretrizes da Lei Federal nº 11.350, de 2006, e ao piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 12.994, de 2014.

Art. 2º Os atuais 24 (vinte e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e os 12 (doze) de Vigilante Epidemiológico, enquadrados no quadro de pessoal de provimento efetivo, do inciso I, do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.026, de 2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 2.679, de 2013, para efeito de adequação às diretrizes da Lei Federal nº 11.350, de 2006, e ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994, de 2014, ficam com suas respectivas carreiras reestruturadas na seguinte conformidade:

I – Agente Comunitário de Saúde – mantidos a mesma denominação, o requisito de escolaridade de ensino médio e a jornada de trabalho de 40 horas semanais, e alterado o padrão de referência salarial de 1-A para 5-A, do atual sistema remuneratório;

II – Vigilante Epidemiológico – alterados a denominação para Agente de Combate às Endemias e o padrão de referência salarial de 4-A para 5-A, do atual sistema remuneratório, mantidos o mesmo requisito de escolaridade de ensino médio e a jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Parágrafo único. A unificação e equiparação dos padrões de referência salarial dos empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, previstas nos incisos I e II, deste artigo, objetivam aplicar o piso salarial nacional destas duas carreiras, em cumprimento ao disposto no artigo 9º-A, da Lei Federal nº 11.350, de 2006.

Art. 3º Consideram-se atribuições comuns às carreiras do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal, e específicas do Agente de Combate às Endemias, as atividades de vigilância.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua respectiva área de atuação e, conforme o caso, do Agente de Combate às Endemias:

I - a realização das visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

II – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

V – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

VI – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

VII – desenvolver outras ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal para o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 23 de outubro de 2014.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2844, DE 2014

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