Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 2834, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROCURADOR MUNICIPAL, NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, A QUE SE REFERE A LEI Nº 2.026/2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679/2013, JUNTO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO I, LETRA “B”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2014, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE) da Prefeitura Municipal de Guariba, a que se refere a Lei nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, um emprego público de provimento efetivo de Procurador Municipal, junto à Procuradoria Municipal, na forma do artigo 6º, inciso I, letra “b”, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com padrão de referência salarial: 23-A, jornada de trabalho de 20 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino superior de Direito e inscrição na OAB, contendo as atribuições previstas nos artigos 83 a 85, da Lei Orgânica do Município e também as seguintes:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município e exercer as funções públicas relacionadas com o contencioso regular, à execução fiscal e aos litígios administrativos em geral;
II – no contencioso regular, representar a Fazenda do Município em Juízo, como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;
III – na execução fiscal, promover a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município, por via amigável e judicial, tanto de natureza tributária como não tributária;
IV - nos litígios administrativos em geral, defender os interesses fazendários nas ações e processos de qualquer natureza:
a) inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal, e representar nas que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária ou de outras rendas municipais;
b) cujo objeto principal ou acessório verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas de domínio municipal.
V – atuar em todos os processos de interesse do Município, por meio do acompanhamento em segundo grau de jurisdição dos recursos interpostos nas ações judiciais, bem como oferecer os recursos cabíveis, quando necessários, também perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;
VI – representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VII – promover por vias amigável ou judicial as desapropriações de interesse público ou social do Município;
VIII – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos municipais, diante da Constituição do Estado de São Paulo, por solicitação do Prefeito;
IX – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e de pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração municipal.
Parágrafo único. As atribuições funcionais, de que trata este Artigo, passam a pertencer a todo o quadro de Procuradores Municipais, cujo desempenho individual manterá entendimento direto e estreita cooperação com as Secretarias e Departamentos municipais.
Art. 2º Fica dispensado o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, com fundamento no § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 2.717, de 27/09/2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, combinado com o § 3º, do artigo 16, da Lei federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o aumento da despesa de pessoal e reflexos, em decorrência dos efeitos financeiros desta lei complementar, é considerado de reduzido valor, por não ultrapassar a meio por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, em 12 de setembro de 2014.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito do Município de Guariba
Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública