Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2889, DE 30 DE ABRIL DE 2015.

Vide Lei Complementar nº 3.037/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO DE EMPREGOS PÚBLICOS JÁ EXISTENTES, NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, REORGANIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR nº 2.679, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de abril de 2015, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE) da Prefeitura Municipal de Guariba, a que se refere a Lei nº 2.026, de 14/01/2005, com a reorganização dada pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, e modificações posteriores, os empregos públicos de provimento efetivo, ou novos postos de trabalho, para preenchimento de vagas mediante prévia aprovação em concurso público de candidatos habilitados, e contrato de trabalho com vínculo empregatício, regido pela CLT, a seguir discriminados:

I - um de Engenheiro de Segurança de Trabalho, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com padrão de referência salarial: 14 - A, jornada de trabalho de 30 horas semanais, requisito de escolaridade de curso superior de Engenharia de Segurança do Trabalho e inscrição ou registro profissional no CREA/SP, contendo as seguintes atribuições sumárias:

a) elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas, para prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) acompanhar a execução de obras públicas civis, contratadas pela Municipalidade, assim como avaliar e emitir parecer sobre a situação das edificações patrimoniais ou alugadas de terceiros para os serviços municipais, e dos ambientes de trabalho dos servidores municipais em geral;

c) desenvolver e a aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e higiene ao ambiente de trabalho, examinando locais e condições de trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos adotados pelo trabalhador, inclusive máquinas e equipamentos, para determinar as necessidades de prevenção de acidentes, assim como a reduzir até eliminar os riscos existentes à saúde do trabalhador;

d) proceder à orientação técnica quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras - NR’s – e Códigos Sanitários aplicáveis às atividades funcionais executadas na Prefeitura, no que diz respeito à segurança e saúde do trabalho;

e) promover a aplicação de dispositivos especiais de segurança, como óculos de proteção, cintos de segurança, vestuário especial, máscara e outros, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características para prevenir ou diminuir acidentes;

f) preparar programas de treinamento por ocasião da admissão e de rotina, executar campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, organizar palestras e divulgar nos meios de comunicação, internos e externos, com a distribuição de material informativo para conscientizar os trabalhadores sobre uma atitude preventiva quanto à segurança do trabalho;

g) prestar assessoria e consultoria técnica à Administração municipal em todos os assuntos relacionados com a sua área e executar outras atividades de sua competência, que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo superior hierárquico imediato.

II - um de Técnico de Segurança do Trabalho (art. 2º, I, da Lei 2.026/2005, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 2.493/2011), lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com padrão de referência salarial: 8-A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de curso de nível médio de Técnico de Segurança do Trabalho e prévio registro no Ministério de Trabalho e Emprego (Portaria MTE nº 262/2008), contendo as seguintes atribuições sumárias: (Ver alterações dadas pela Lei nº 2.905/2015, que alterou ref. de 8-A para 6-A)

a) promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas e tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os servidores municipais, quanto a atitudes de segurança do trabalho;

b) preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho, incluindo de conscientização e divulgação de normas de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos servidores municipais quanto à segurança do trabalho;

c) determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando a redução de riscos à segurança e integridade física do trabalhador;

d) pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em lei, visando evitar sua reincidência, bem como corrigir as condições insalubres causadoras dessas doenças;

e) promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como para informar e conscientizar o trabalhador sobre atividades insalubres, perigosas e penosas, fazendo o acompanhamento e avaliação das atividades de treinamento e divulgação;

f) prestar apoio à SIPAT e colaborar com a CIPA em seus programas, estudando suas observações e proposições, bem como as estatísticas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e gravidade, visando a adotar medidas ou soluções preventivas de acidentes de trabalho;

g) executar outras tarefas ou atividades correlatas, que forem atribuídas ou determinadas pelo superior hierárquico imediato, o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

III - dois de Auxiliar de Saúde Bucal (art. 1º, II, da Lei Complementar nº 2.772/2014), junto ao Setor de Especialidades Odontológicas, no Departamento de Administração da Saúde, com padrão de referência salarial: 3 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino médio completo e comprovante de formação ou capacitação técnica, contendo as seguintes atribuições sumárias:

a) fazer o atendimento inicial da clientela, organizando o ambiente de trabalho, recepcionando as pessoas no consultório dentário, identificando-as, prestando informações e encaminhando-as ao cirurgião dentista, com vistas à ordenar e agilizar os serviços, mediante o preenchimento dos dados necessários na ficha clínica, após o exame do paciente;

b) organizar e executar atividades de higiene bucal, assim como auxiliar e instrumentar os profissionais de odontologia nas intervenções clínicas, tais como nas tarefas relacionadas ao sugador de saliva, manipulação de material provisório e definitivo na restauração dentária, preparação de material anestésico, de sutura, polimento, troca de brocas etc;

c) manipular o material e o instrumental de uso odontológico, bem como secionar moldeiras e preparar modelos em gesso, assim como executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

d) aplicar medidas de biossegurança, tanto no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos, quanto visando ao controle de infecções;

e) desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários, assim como realizar levantamento, em equipe, de necessidades em saúde bucal;

f) exercer outras atividades correlatas, que forem determinadas ou atribuídas pelo superior hierárquico imediato, o Cirurgião Dentista.

IV - um de Auxiliar de Serviços Gerais (Tratador de Piscinas), lotado na Secretaria Municipal de Educação, com padrão de referência salarial: 3 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de Ensino Fundamental e comprovada experiência de, no mínimo, seis meses, com tratamento de piscinas, contendo as seguintes atribuições sumárias:

a) controlar a qualidade de água de piscinas das unidades escolares, inclusive, lava-pés e instalações de tratamento de água, observadas as normas de segurança, saúde pública e higiene;

b) efetuar a análise da água de piscinas, duas vezes por semana e, se houver necessidade, efetuar as correções necessárias, adicionar produtos químicos para o tratamento da água, sempre que necessário, de acordo com as orientações técnicas do superior imediato;

c) efetuar, periodicamente, a coleta de sujeiras da superfície da água e a limpeza do fundo das piscinas, por meio de aspiração, utilizando-se de equipamento apropriado para este fim, filtrando, diariamente, a água e limpando, também, filtros e pré-filtros;

d) manter sob sua guarda e responsabilidade, bem como o controle de estoques, de materiais, produtos, máquinas e equipamentos necessários ao exercício destas atribuições, assim como solicitar a reposição necessária e comunicar, ao superior imediato, qualquer irregularidade verificada;

e) prestar, nos intervalos dos serviços de tratamento de piscinas, para complemento de jornada diária de trabalho, as atividades de serviços braçais, como capinação e roçagem, jardinagem, podas de árvores, remoção de entulhos, carregamento de materiais, limpeza e conservação etc, dentro dos limites divisórios de todos os terrenos das unidades escolares da rede municipal de ensino público;

f) executar outras tarefas ou atividades correlatas, que forem atribuídas ou determinadas pelo superior hierárquico imediato, o respectivo Diretor da Unidade Municipal de Ensino Básico (UMEB) ou o Secretário Municipal de Educação.

IV - um de Oficial de Manutenção - Eletricista Automotivo – criado pelo art. 1º, I, da Lei 2.165, de 2006, com as alterações dadas pelo art. 1º, da Lei nº 2.192, de 2007 e pelo art. 4º, I, da Lei 2.679, de 2013, lotado na Seção de Gerenciamento da Frota Pública da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, com padrão de referência salarial: 4 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Fundamental + CNH “ B”.

V - um de Oficial de Manutenção – Mecânico – criado pelo art. 1º, I, da Lei 2.165, de 2006, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 2.192, de 2007 e art. 4º, I, da Lei 2.679, de /2013, lotado na Seção de Gerenciamento da Frota Pública da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, com padrão de referência salarial: 4 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Médio + CNH “D ou E”.

VI - um de Técnico de Farmácia – criado pelo art. 1º, da Lei 2.750, de 2014, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com padrão de referência salarial: 6 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Médio com Curso de Técnico em Farmácia + registro no CRF em situação de regularidade;

VII - um de Enfermeiro – criado pelo art. 2º, I, da Lei 2.026, de 2005, alterado pelo art. 4º, I, da Lei 2.679, de 2013, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com padrão de referência salarial: 14 - A, jornada de trabalho de 30 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Superior + COREN.

VIII - um de Técnico de Informática – criado pelo art. 1º, da Lei 2.750, de 2014, lotado na Secretaria Municipal de Administração Geral, com padrão de referência salarial: 6 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Médio com Curso de Técnico em Informática, devidamente certificado;

IX - um de Padeiro – criado pelo art. 2º, I, da Lei 2.026, de 2005, alterado pelo art. 4º, I, da Lei 2.679, de 2013, lotado no Setor de Alimentação e Nutrição da Secretaria Municipal de Educação, com padrão de referência salarial: 3 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Fundamental;

X - cinco de Auxiliar de Serviços Gerais (Trabalhador Braçal), criado pelo art. 2º, I, da Lei 2.026, de 2005, alterado pelo art. 4º, I, da Lei 2.679, de 2013, lotados na Seção de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, com padrão de referência salarial: 1 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade Ensino Fundamental incompleto.

Art. 2º O acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, com fundamento no § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 2.717, de 27/09/2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, combinado com o § 3º, do artigo 16, da Lei Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, far-se-á através do Departamento de Gestão Contábil da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, em 30 de abril de 2015.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2889, DE 2015

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