Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2916, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS TITULARES DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PARA AMPLIAR A RESPECTIVA CARGA HORÁRIA DIÁRIA, CONFORME O CASO E OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de agosto de 2015, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Em caráter precário e excepcional, os horários de trabalho de servidores municipais titulares de empregos públicos de provimento efetivo poderão ser ampliadas, para efeito de flexibilização da jornada diária, conforme o caso e observado o limite máximo de oito horas, com a finalidade exclusiva de adequação interna às necessidades administrativas de relevante interesse público, desde que atendidas as seguintes formalidades legais:

I - não haja qualquer prejuízo ao atendimento do interesse do serviço público e à eficiência operacional da respectiva unidade administrativa;

II - seja submetida a ampliação da jornada ao sindicato da categoria dos servidores municipais, para efeito de acompanhamento, supervisão e controle de anuência individual, a fim de aplicação da medida somente com prévia aceitação;

III - dependa de autorização formal, mediante portaria do Prefeito, por período certo e determinado, contendo as motivações de interesse público, devidamente justificadas.

§ 1º O servidor municipal ocupante de emprego efetivo poderá exercer suas atividades em jornada de trabalho ampliada, com salário calculado proporcionalmente às horas trabalhadas, observando-se:

I - para os casos de seis horas diárias, o limite máximo de ampliação de 33,33%, ou seja, duas horas;

II - para os casos de quatro horas diárias, o limite máximo de ampliação de 100%, ou seja, quatro horas.

§ 2º O adicional referente à ampliação de jornada de trabalho será aplicado sobre o valor correspondente ao padrão de referência da tabela de salários da respectiva carreira do emprego público, garantindo a incidência sobre um terço de férias e abono natalino ou décimo terceiro, proporcionalmente ao período de exercício da jornada ampliada.

Art. 2º Por se tratar de adequação interna de cargas horárias inferiores à duração normal de trabalho, com a anuência do servidor e a supervisão do sindicato da classe ou categoria, a ampliação da jornada diária, a que se refere esta lei complementar, não se confunde com o serviço de caráter extraordinário, cuja hora suplementar é remunerada como hora extra.

Parágrafo único. Não se aplica o auxílio-alimentação, por meio de cartão magnético, regulado pela Lei Municipal nº 2.483, de 25/02/2011, com suas alterações posteriores, ao adicional de flexibilização de jornada ampliada, posto não se tratar de jornada de trabalho distinta da original, nem desvinculada da carga horária normal, prevista nos requisitos de investidura do respectivo emprego público de provimento efetivo.

Art. 3º O servidor municipal com jornada de trabalho ampliada receberá o valor correspondente ao respectivo salário base do emprego de provimento efetivo, cuja diferença considerada como adicional de flexibilização não será incorporada, em nenhuma hipótese, devendo o mesmo retornar à sua jornada de trabalho normal, com salário correspondente a esta, quando do término do período de autorização.

Art. 4º Será cessada a autorização da jornada ampliada, com a revogação da portaria municipal, quando ocorrer a desistência do servidor pela flexibilização; por motivo de interesse público devidamente justificado; por motivo de licenças remuneradas ou não remuneradas; ou quando ocorrer afastamentos superiores a quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Em casos de licença para tratamento da própria saúde, assim que cessados os motivos para o afastamento, o servidor municipal poderá retornar à flexibilização de jornada de trabalho ampliada, mediante nova portaria de autorização da autoridade superior, desde que confirmada a necessidade da Administração municipal, a fim de atender o interesse do serviço público.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, para o exercício financeiro de 2015, que serão suplementadas se houver necessidade.

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 06 de agosto de 2015.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2916, DE 2015

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