Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 2950, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vide Lei Complementar nº 3.104/2018 (Art. 2º)DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, NA VACÂNCIA, DE 18 CARGOS EM COMISSÃO PARA 18 EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE DIRETOR DE EMEB, BEM COMO DE 06 CARGOS EM COMISSÃO PARA 06 FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE VICE-DIRETOR DE EMEB, NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE CARGOS EM COMISSÃO.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2015, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam transformados, na medida em que forem extintos, automaticamente, na vacância, 18 cargos em comissão de Diretor de EMEB, do Quadro de Servidores em Comissão (QSC), de que trata a letra “a”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, para 18 empregos públicos de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso, que passarão a integrar o Quadro de Servidores Efetivos (QSE), previsto no inciso I, do artigo 2º, dos acima citados diplomas legais.
§ 1º Os 18 empregos públicos de provimento efetivo de Diretor de EMEB, resultantes da transformação prevista neste artigo, são lotados na Secretaria Municipal de Educação, com padrão de referência salarial: 23 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração ou Supervisão Escolar, ou pós-graduação em gestão educacional, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício do Magistério Público.
§ 2º Compete ao emprego público de Diretor de EMEB, de maneira sumária, a direção de todas as atividades pedagógicas e administrativas relacionadas com a unidade escolar da rede municipal de ensino público, sob seu gerenciamento superior, com a observação das seguintes atribuições típicas:
a) coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do projeto político-pedagógico da unidade escolar, assim como implantar as Associações de Pais e Professores, os Conselhos de Escola e outros;
b) desenvolver o trabalho de direção superior, considerando a ética profissional, de modo a zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na unidade escolar;
c) organizar e acompanhar os trabalhos dos servidores da unidade escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos, em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, aplicando as normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
d) participar, com a equipe pedagógica, do planejamento e da execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais e outras, buscando dinamizar o processo ensino-aprendizagem, assim como incentivar as experiências da unidade escolar;
e) preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração e destinação, no sentido de manter os dados atualizados e o cumprimento de prazos, assim como encaminhar as prioridades e também buscar em conjunto com a equipe pedagógica, professores e pais, a solução dos problemas relacionados à aprendizagem dos alunos;
f) informar à Secretaria Municipal de Educação as dificuldades no gerenciamento da unidade escolar, bem como solicitar providências no sentido de solucionar, de forma conjunta, os problemas administrativos e pedagógicos, bem como comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças;
h) gerenciar os recursos financeiros e os bens patrimoniais da unidade escolar, de forma organizada e planejada, atendendo às necessidades coletivas do projeto político-pedagógico e encontrando soluções alternativas e criativas para problemas específicos em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão etc.;
i) executar outras tarefas correlatas determinadas pela autoridade superior, o Secretário Municipal de Educação.
§ 3º Para os fins deste artigo, a transformação da forma de provimento dos postos de trabalho de Diretor de EMEB, dependerá da entrada em vacância de todos os cargos em comissão, para que fiquem automaticamente extintos, a fim de que se proceda à nova investidura, em caráter efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 2º Ficam transformados 6 cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de EMEB, do Quadro de Servidores em Comissão (QSC), de que trata a letra “a”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, em 6 funções de confiança, do Quadro de Funções de Confiança (QFC), de que trata o inciso III, do art. 2º, dos acima citados diplomas legais.
§ 1º As 6 funções de confiança de Vice-Diretor de EMEB, a que se refere este artigo, são lotadas na Secretaria Municipal de Educação, mantidos os mesmos requisitos anteriores dos cargos em comissão, como padrão de referência salarial: 22 - A, jornada de trabalho de 40 horas semanais e exigência de escolaridade de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou pós-graduação em gestão educacional, com no mínimo três anos de efetivo exercício do Magistério.
§ 2º O servidor designado para desenvolver a função de confiança de Vice-Diretor de EMEB receberá, mensalmente, a título de gratificação, o valor resultante da diferença entre o salário base do cargo ou emprego de origem e o padrão de referência salarial: 22-A, constante do sistema remuneratório do Quadro de Funções de Confiança (QFC), de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.
Art. 3º Para efeito de transformação dos 6 cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de EMEB em funções de confiança, a que se refere o artigo anterior, os servidores atualmente nomeados deverão ser exonerados, para que ocorra automaticamente a extinção na vacância, e, no caso de efetivos ou estáveis, sejam reconduzidos ao cargo ou emprego público de origem, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Após a entrada em vacância e a extinção automática dos cargos em comissão de Vice-Diretor de EMEB, na mesma proporção confirmar-se-á o preenchimento das respectivas vagas de funções de confiança, mediante ato municipal de designação do Chefe do Executivo, observado o prévio atendimento dos requisitos previstos no § 1º, do artigo anterior.
Art. 4º As funções de confiança deverão ser exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, cuja designação ocorrerá para preencher postos de trabalhos existentes nas unidades escolares, que funcionam em três turnos diários: manhã, tarde e noite, ou em dois turnos, desde que haja maior complexidade, nos termos do artigo 24 e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.494, de 01/04/2011.
Parágrafo único. São atribuições típicas e especificas da função de confiança de Vice-Diretor de EMEB:
I – auxiliar o Diretor de EMEB na coordenação geral da unidade escolar, participando da elaboração e execução do plano de ação da gestão administrativa e disciplinar, como cumprimento de horários, abertura e fechamento de portão, evasão escolar e atendimento à comunidade, assim como do projeto político pedagógico da unidade escolar;
II – participar do trabalho de elaboração, monitoramento e avaliação do processo educacional, com o acompanhamento do cotidiano das salas de aula e o estreitamento dos laços de conhecimento de estudantes, professores, pais de aluno e profissionais de suporte pedagógico do magistério;
III – cuidar para que os profissionais do magistério, tanto os da classe docente, quanto os de suporte pedagógico direto, inclusive, os servidores da unidade escolar, cumpram, prioritariamente, as funções que lhes foram atribuídas, no sentido de atender as necessidades dos alunos, aplicando as normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
IV – encorajar e garantir, na unidade escolar, uma gestão mais participativa, envolvendo os vários segmentos da unidade escolar, buscando sensibilizar e organizar a participação de estudantes e da própria comunidade, na vida da EMEB, no Conselho Escolar e nos grêmios estudantis;
V – mediar conflitos no ambiente escolar e orientar, quando necessário, o aluno, a família, os responsáveis, os professores, os profissionais de educação e a comunidade escolar, mantendo a ética profissional e zelando pelo cumprimento da função social da escola;
VI – executar outras tarefas correlatas determinadas pela chefia imediata, o Diretor da EMEB, ou pela chefia superior do Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei complementar, para efeito de unificação da matéria pertinente, ao artigo 22, incisos I e II, e ao Anexo I, da Classe de Suporte Pedagógico, da Lei Municipal nº 2.494, de 01/04/2011 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), a fim de transformar a forma de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, para efetivo, mediante prévia aprovação em concurso, dos cargos e/ou empregos de Diretor de EMEB e de Vice-Diretor de EMEB.
Art. 6º Para efeito de consolidar disposições divergentes entre o artigo 2º, inciso II, § 1º, e o artigo 2º-B, ambos da Lei nº 2.026, de 14/01/2005, após as alterações e acréscimos dados pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 2.679, de 28/03/2013, fica definido o percentual mínimo de 3%, da quantidade total de cargos de provimento em comissão, para serem preenchidos por servidores municipais de provimento efetivo ou de carreira, a fim de atender à regra da segunda parte do inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 7º Fica dispensada a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, prevista no inciso I, do artigo 16, observado o seu § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar a presente lei complementar da transformação da forma de provimento de cargos ou empregos já existentes, prevalecendo o acréscimo de apenas três novas funções de confiança de Vice-Diretor de EMEB, cujo resultado da diferença remuneratória poderá ser considerado como despesa irrelevante, nos termos dispostos pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 26 de novembro de 2015.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública