Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3038, DE 07 DE ABRIL DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE QUATRO VAGAS OU POSTOS DE TRABALHO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE APANHADOR DE LIXO, JUNTO AO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, A QUE SE REFERE O INCISO I, DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026/2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELO INCISO I, DO ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de abril de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criadas quatro vagas ou postos de trabalho do emprego público de provimento efetivo de APANHADOR DE LIXO, junto ao Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, a que se refere o inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679/2013, com salário base no padrão de referência: 1, do sistema remuneratório em vigor, requisito de escolaridade de ensino fundamental incompleto e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:

I - prestar serviços de coleta de lixo urbano: domiciliar, comercial, industrial e similar, assim como de limpeza pública em geral, inclusive, praças, parques e jardins, e de lavagem e varrição de ruas, avenidas e logradouros públicos municipais;

II - os serviços de coleta de lixo urbano, considerados de natureza simples, demandam condições físicas adequadas, pois a sua prestação depende de:

a) correr, constantemente, acompanhando o veículo coletor/compactador, para carregar, descarregar, recolher, juntar, selecionar e depositar o lixo;

b) carregar os tambores de lixo, juntamente com o parceiro, para facilitar o trabalho de jogá-los na caçamba;

c) carregar o lixo adequadamente, evitando deixar cair nas vias públicas para manutenção da limpeza;

d) prestar atenção ao trânsito, observando o tráfego de veículos, motos e bicicletas, para prevenção de acidentes.

III - como parte dos serviços de limpeza pública em geral incluem-se os de:

a) capinar não só as ruas e avenidas, mas também as áreas superiores das margens de rios e córregos, removendo e juntando o mato, amontoando-o em um só lugar para facilitar a retirada;

b) roçar, manualmente, pequenas áreas em locais de difícil acesso, onde é impossível ou inconveniente o uso de máquinas;

c) limpar bocas de lobo ou bueiros, para garantir o perfeito escoamento das águas pluviais e impedir a entrada de material sólido nos ramais e galerias;

d) remover entulhos de pequenas quantidades, despejados em locais impróprios com áreas verdes, praças, jardins, canteiros e outras áreas públicas.

IV - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade, ou correlatas, determinadas pelo chefe ou superior imediato.

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento das vagas do emprego público de APANHADOR DE LIXO, criadas na forma deste artigo, serão observados, além dos requisitos de escolaridade, como saber ler e escrever, e os de natureza legal, como estar quites com obrigações militares e eleitorais, também os de capacidade física e coordenação motora, agilidade e reflexo, mediante exames médicos e psicológicos.

Art. 2º O acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, combinado com o § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, far-se-á através do Departamento de Gestão Contábil da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, em 07 de abril de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar em jornal de circulação local, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3038, DE 2017

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