Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3041, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Vide Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - (Art. 1º, II)DISPÕE SOBRE READEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, JUNTO À SECRETARIA MUNUCIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de abril de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para efeito de readequação da estrutura organizacional e funcional do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana, ficam:
I - extinto o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito, padrão de referência salarial: 25, do Quadro de Servidores em Comissão (QSC), previsto na letra “a”, do inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4°, da Lei Complementar nº 2.679/2013;
II - criado no Quadro de Servidores em Comissão (QSC), previsto na letra “a”, do inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4°, da Lei Complementar nº 2.679/2013, o cargo em comissão de Chefe de Controle de Tráfego, padrão de referência salarial: 21, com requisito de escolaridade de ensino médio completo e jornada integral de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:(Vide Lei Complementar nº 3.494, de 08.03.2022 - Art. 1º, II)
a) chefiar, supervisionar e controlar o cumprimento das metas e objetivos refletidos das diretrizes político-administrativas do Governo municipal, com vistas a aprimorar toda a logística estrutural existente nas áreas de tráfego, trânsito e atividades afins;
b) controlar a produtividade e a movimentação de todos os motoristas, tratoristas e operadores de máquinas leves e pesadas, verificando faltas, folgas, montagem de escalas de trabalho, elaboração de ocorrências com admoestações, registros de infrações disciplinares e montagens de arquivos setoriais;
c) providenciar o licenciamento dos veículos, com a emissão de certificado de propriedade em nome da Prefeitura, emplacamento, assim como regularizar a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA -, vistoria, documento único, seguro obrigatório, contratação de opcional, e outros previstos em lei ou regulamento;
d) fiscalizar os abastecimentos dos veículos, as trocas de óleos de motor, câmbio e freios, as lubrificações, lavagens e limpezas, os cuidados com bateria, pneumáticos e acessórios, o controle de níveis de água, assim como, também, as planilhas de saída e de entrada, contendo nome do condutor, placa do veículo, horários, itinerários, quilometragens percorridas e abastecimentos realizados;
e) exigir inspeções gerais de rotina nos veículos, verificando ferramentas, equipamentos de segurança, funilaria, tapeçaria e mecânica, sistema elétrico, pneus e manutenções periódicas, bem como vistorias pontuais, antes de saírem, repassando todas as especificações técnicas, e depois de retornarem;
f) diante de eventuais defeitos ou possíveis sinistros, que impeçam o uso do veículo, assumir providências imediatas quanto aos serviços de consertos, reformas e recuperação, mediante convocação de mecânico, orçamento prévio das avarias, requisição para contratação de serviços especializados, com ou sem reposição de peças e acessórios originais, acompanhada de justificativas e cópias de pelo menos três cotações de mercado;
g) manter todos os veículos da frota pública guardados nas garagens municipais, após os horários de prestação de serviços em horários ordinários e extraordinários, com exceção de casos imprevistos, caracterizados por motivos supervenientes e de força maior, desde que devidamente justificados;
h) em casos de acidente, interceder, diretamente, na medida do possível, fazendo com que o motorista preste socorro às vítimas, até mesmo em ocasiões em que presenciar o fato, procurando obter atestado da autoridade policial, para que possa ser justificado o desvio de itinerário;
i) diligenciar para que as multas impostas aos veículos oficiais sejam de responsabilidade do condutor e ressarcidas às despesas por ele, sempre que a transgressão cometida se der por sua iniciativa, devendo, em qualquer hipótese, indicar o seu nome quando do recebimento destas, para efeito de registrá-las e comunicar o fato ao superior imediato, para que sejam tomadas todas as medidas legais cabíveis;
j) executar outras tarefas correlatas, desde que designadas pela autoridade superior competente.
III - criado do Quadro de Servidores em Comissão (QSC), previsto na letra “a”, do inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4°, da Lei Complementar nº 2.679/2013, o cargo em comissão de Chefe de Gerenciamento da Frota Pública, padrão de referência salarial: 18, com requisito de escolaridade de ensino médio incompleto e jornada integral de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:
a) coordenar e controlar o gerenciamento da frota pública municipal, para efeito de administrá-la com eficiência e responsabilidade, sob a supervisão do Chefe de Controle de Tráfego, objetivando otimizar e racionalizar o uso, assim como reduzir o custo de manutenção, consertos, reparos e conservação de todos os veículos leves e pesados;
b) assumir inteira responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos leves e pesados, envolvendo o fornecimento de peças, acessórios e mão de obra, por meio de amplas pesquisas de mercado diretamente realizadas tanto nas oficinas mecânicas especializadas, quanto nas agências revendedoras e nas tabelas de preços oficiais das respectivas montadoras;
c) adotar para as compras de peças e acessórios o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
d) manter pronta disponibilidade de veículos em condições de trafegabilidade, para atendimento tempestivo das demandas supervisionadas pelo Chefe de Controle de Tráfego, quando dos deslocamentos de veículos entre pontos diversos;
e) subsidiar o Chefe de Controle de Tráfego com dados estatísticos e informativos relacionadas com o gerenciamento da frota de veículos, mais precisamente com os serviços prestados por oficinas mecânicas e com o consumo de combustíveis nos postos de revenda, para efeito de credenciamento e seleção mediante prévia licitação pública;
f) acompanhar e fiscalizar a execução de todos os contratos administrativos relacionados com a prestação de serviços especializados em mecânica de veículos, que poderá contratar terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações, em casos de maior complexidade técnica e de custo, principalmente, nos casos de máquinas pesadas;
g) verificar, pontualmente, a substituição ou reposição de peças e acessórios originais ou de comprovada qualidade, a fim de evitar a utilização de materiais não condizentes ou fora das especificações necessárias, com vistas a assegurar a regular aplicação de recursos públicos;
h) orientar o órgão requisitante da licitação, através do Chefe de Controle de Tráfego, com critérios objetivos, mediante a elaboração descritiva de objeto preciso e suficientemente claro, no tocante à especificação de peças, acessórios e serviços, com cláusulas e condições que garantam a qualidade, a eficiência e os menores preços do que se pretende comprar ou contratar;
i) executar outras tarefas correlatas, desde que designadas e determinadas pela autoridade superior competente, o Chefe de Controle de Tráfego.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, que serão suplementadas, se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 28 de abril de 2017
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar em jornal de circulação local, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública