Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3087, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES QUE ESPECIFICA, NO PLANO DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO URBANO E NO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 2.163, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 2.606, DE 14 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2017, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados, no Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e no Sistema de Planejamento e Gestão Urbana, instituídos pela Lei nº 2.163, de 14 de dezembro de 2006, com as modificações dadas pela Lei nº 2.606, de 14 de junho de 2012, passando a vigorar com as seguintes redações:

I – a letra “i”, do artigo 45:

“Art. 45. O interessado no parcelamento do solo urbano mediante loteamento deverá implantar, obrigatoriamente, os seguintes equipamentos e serviços urbanos:

(.....)

i) execução de calçadas, em concreto de espessura mínima de sete centímetros, em toda a área do passeio público das áreas verdes, de lazer e institucionais, enquanto que:

i.1) as áreas verdes e as áreas de preservação permanente deverão ser cercadas com alambrados e dotadas de portões metálicos para acesso de veículos e/ou equipamentos;

i.2) as áreas de lazer e institucionais poderão permanecer abertas ou cercadas com postes de madeira e arames farpado ou liso, desde que de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana.

II – o “caput” do artigo 46:

“Art. 46. Somente serão aprovados os loteamentos que reservarem para doação ao Poder Público Municipal, 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, da área total a ser parcelada, dos quais: 20% (vinte por cento) serão destinados às áreas verdes e, destes, 30% (trinta por cento) poderão ser utilizados para ajardinamentos e instalação de equipamentos esportivos e de lazer; 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários ou urbanos (área institucional) de uso público; e, os 10% (dez por cento) restantes, destinados às ruas, passeios e urbanização.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 08 de dezembro de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3087, DE 2017

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