Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3047, DE 07 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NO SUB - QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DE QUE TRATA O INCISO III, DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026/2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELO INCISO I, DO ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º À luz do art. 85, da Lei Orgânica do Município, fica criado no Sub-Quadro das Funções de Confiança, de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2026/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2679/2013, uma função de confiança de Chefe da Procuradoria Geral do Município, com regime de dedicação exclusiva, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino superior na área de Direito e inscrição na OAB.
§ 1º Em razão do regime de dedicação exclusiva, a função de confiança de Chefe da Procuradoria Geral, para que seja submetido à jornada integral de trabalho de 40 horas semanais, será enquadrado no padrão de referência salarial: 30, que corresponde ao dobro do valor do respectivo salário base mensal do padrão de referência salarial: 23, do servidor integrante da carreira de Procurador Municipal, cuja jornada de trabalho é de 20 horas semanais.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, são extintos os atuais valores pecuniários dos padrões de referência salarial: 27, 28, 29 e 30, do sistema remuneratório do Quadro Geral de Pessoal, que são inaplicáveis e desnecessários, posto que criados e vinculados, exclusivamente, ao extinto Programa Segundo Tempo, para então atribuir ao padrão de referência salarial: 30, o valor pecuniário de R$ 8.368,90.
Art. 2º À luz do artigo 85, da Lei Orgânica do Município, a função de confiança de Chefe da Procuradoria Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, entre os servidores integrantes dos cargos ou empregos de provimento efetivo e diretamente relacionados à carreira de Procurador Municipal, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 3º A função de confiança de alta chefia, criada na forma desta lei complementar, possui as funções-atividades precípuas de coordenação, controle e orientação superior da execução de diretrizes político-administrativas, emanadas do planejamento municipal, para a Procuradoria Geral do Município, contendo as seguintes atribuições:
I – promover o acompanhamento das publicações de intimações e despachos no Diário da Justiça do Estado de São Paulo e no Diário da Justiça da União, cabendo-lhe controlar os prazos dos processos judiciais, sujeitando-se à responsabilização pessoal;
II – organizar os serviços internos da Procuradoria Geral do Município, principalmente, a distribuição dos processos em geral e demais expedientes correlatos, de maneira aleatória, equitativa ou por prevenção;
III - promover a aplicação de instrumentos de controle de resultados da área jurídica da Administração, através dos critérios de distribuição, previstos no inciso II, deste artigo, de modo a evitar sobreposição de tarefas e assegurar o seu desenvolvimento em termos de eficácia, economia e rapidez;
IV - adotar as providências necessárias para a organização do arquivo de documentos e processos da Procuradoria Geral do Município, compreendendo, também:
a) a coleta e a informatização da jurisprudência predominante nos tribunais;
b) a divulgação da matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos demais procuradores municipais.
Art. 4º O Chefe da Procuradoria Geral do Município deverá prover a estruturação, organização e orientação do funcionamento dessa instituição judicial e extrajudicial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, na forma prevista pelo inciso I, letra “b”, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 2.679/2013, observadas e definidas as seguintes finalidades:
I – na Seção do Contencioso Regular:
a) a representação da Fazenda do Município, como autora ou ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais;
b) a defesa judicial e extrajudicial do Município nos processos ou procedimentos que versem sobre matéria administrativa, em especial os relativos a servidores públicos, licitações e contratos administrativos;
c) a representação do Município em processos de qualquer natureza que versem de modo principal, incidental ou acessoriamente, sobre mandado de segurança, direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, bens móveis e semoventes, e águas de domínio público;
d) a promoção de ações de desapropriação, por vias amigáveis ou judiciais, de interesse público ou social do Município, e a atuação em processos que versem sobre responsabilidade civil;
e) a consultoria da Administração municipal, acerca de determinadas matérias administrativas, para as quais não haja assessoria especializada, a pedido do órgão interessado, ou da autoridade superior competente;
f) a manifestação acerca da constitucionalidade de projetos de lei que versem sobre matéria de natureza administrativa;
g) o desenvolvimento de outras atividades correlatas.
II – na Seção de Execução Fiscal e de Assistência Técnica Fiscal:
a) a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa do Município;
b) a defesa dos interesses do Município nos processos judiciais e administrativos relativos à matéria tributária e fiscal, assim como a representação nas que versem sobre a arrecadação de tributos ou de outras rendas municipais;
c) a promoção das medidas destinadas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;
d) a execução de todas as decisões judiciais favoráveis ao Município, a partir de sua liquidação, bem como a sua defesa quando executado;
e) a coordenação dos serviços de cálculos judiciais e extrajudiciais;
f) a manifestação acerca da constitucionalidade de projetos de lei que versem sobre matéria de natureza tributária;
g) o desenvolvimento de outras atividades correlatas.
III – na Seção de Litígios Administrativos e de Assistência Técnica Legislativa:
a) o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas, estas últimas, conforme o caso, perante os Tribunais de Contas do Estado de São Paulo e da União;
b) a representação do Município nos processos de natureza trabalhista, ou que versem sobre matéria funcional, independente do regime de previdência de seus servidores e pensionistas, em que for parte, terceiro ou interessado;
c) o acompanhamento dos recursos interpostos e a interposição dos recursos cabíveis, nas ações e processos de sua competência junto às instâncias superiores nas sedes da capital do Estado e do Distrito Federal;
d) a instauração de sindicância administrativa e a abertura de processos disciplinares, com o acompanhamento de seus procedimentos regulares e a manifestação jurídica, quando necessário;
e) a elaboração de representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos municipais, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da Constituição paulista, por solicitação do Prefeito Municipal;
f) a emissão de opinião prévia sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais e de pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração municipal;
g) o desenvolvimento de outras atividades correlatas.
Art. 5º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, em 07 de junho de 2017
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar em jornal de circulação local, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública