Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3104, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS - QSE, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: DE 10 (DEZ) VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADI; 3 (TRÊS) VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE DIRETOR DE EMEB; 5 (CINCO) VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE MERENDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 23 de janeiro de 2018, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Servidores Efetivos - QSE, 10 (dez) vagas de empregos públicos de provimento efetivo de Agente de Desenvolvimento Infantil - ADI, criados pelo art. 3º, da Lei Complementar nº 2.704/2013, com alterações dadas pelas Leis Complementares nº 2.752/2014 e nº 3.064/2017, lotados na Secretaria Municipal de Educação, padrão de referência salarial: 6, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de curso normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia, e as seguintes atribuições:
I – atuar junto às crianças nas diversas fases de Educação Infantil, executando os trabalhos destinados a auxiliar o professor a promover a relação ensino-aprendizagem, com vistas ao desenvolvimento de ações educativas e recreativas, que integram os cuidados especiais para ampliação dos múltiplos conhecimentos, linguagens e expressões na faixa etária de zero a cinco anos;
II – acolher os alunos na creche e acompanhá-los na execução das atividades pedagógicas e recreativas, cuidando da higiene, alimentação, repouso e bem estar, principalmente, auxiliá-los nas refeições, na colocação de roupas em geral, na troca de fraldas e intervir em situações de risco;
III - auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo educativo das crianças, através do processo de observação e registro das aprendizagens e desenvolvimento das crianças;
IV - responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias, mantendo um diálogo constante entre família e creche, assim como acompanhá-las junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio programadas;
V - auxiliar, quando necessário, na limpeza geral do prédio escolar e na preparação da merenda dos alunos, assim como executar outras tarefas compatíveis com o emprego público, sempre que determinado pela chefia imediata.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Servidores Efetivos - QSE, 3 (três) vagas de empregos públicos de provimento efetivo de Diretor de EMEB, criados pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 2.950, de 26/11/2015, lotados na Secretaria Municipal de Educação, padrão de referência salarial: 23, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em Administração ou Supervisão Escolar, ou pós-graduação em Gestão Educacional, efetivo exercício de no mínimo cinco anos de magistério público, com as seguintes atribuições:
I - exercer a direção de todas as atividades pedagógicas e administrativas relacionadas com a unidade escolar da rede municipal de ensino, sob seu gerenciamento superior;
II - coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do projeto político-pedagógico da unidade escolar, assim como implantar as Associações de Pais e Professores, os Conselhos de Escola e outros;
III - desenvolver o trabalho de direção superior, considerando a ética profissional, de modo a zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na unidade escolar;
IV - organizar e acompanhar os trabalhos dos servidores da unidade escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos, em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, aplicando as normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
V - participar, com a equipe pedagógica, do planejamento e da execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais e outras, buscando dinamizar o processo ensino-aprendizagem, assim como incentivar as experiências da unidade escolar;
VI - informar à Secretaria Municipal de Educação as dificuldades no gerenciamento da unidade escolar, bem como solicitar providências no sentido de solucionar, de forma conjunta, os problemas administrativos e pedagógicos, bem como comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças;
VII - gerenciar os recursos financeiros e os bens patrimoniais da unidade escolar, de forma organizada e planejada, atendendo às necessidades coletivas do projeto político-pedagógico e encontrando soluções alternativas e criativas para problemas específicos em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão etc.;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pela autoridade superior, o Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Servidores Efetivos - QSE, 5 (cinco) vagas de empregos públicos de provimento efetivo de Merendeira, criados pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelas Leis nº 2.694, de 06/06/2013 e nº 2.679, de 28/03/2013, lotados na Secretaria Municipal de Educação, padrão de referência salarial: 2, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino fundamental completo, com as seguintes atribuições:
I - envolver-se em atividades de pré-preparo e preparo dos alimentos, dentro das normas de higiene e observando as regras de conservação dos alimentos de acordo com cardápio previamente estabelecido;
II - selecionar os gêneros alimentícios dentro das primeiras linhas de padrão de qualidade e executar, manter a limpeza, a ordem do ambiente e equipamentos, além de outras atividades correlatas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
III - quando o trabalho for realizado em creches, executar as atividades de lactários, se solicitadas pela chefia imediata, dentro das condições higiênicas e sanitárias, destinadas a fornecer alimentação apropriada e segura, e garantir a promoção da saúde dos lactentes e crianças;
IV - comunicar ao diretor da Escola Municipal de Educação Básica a necessidade de reparos em utensílios e equipamentos da cozinha, assim como organizar e controlar o recebimento, estocagem, conservação e utilização dos gêneros alimentícios;
V - participar da organização e da distribuição das refeições às crianças, durantes os horários da merenda escolar;
VI - executar outras atribuições correlatas ao respectivo emprego público, que forem determinadas pela autoridade superior, o diretor da Escola Municipal de Educação Básica.
Art. 4º Para a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do aumento da despesa de pessoal, nos termos do inciso I do art. 16, c/c § 2º do art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o ato deverá ser acompanhado da comprovação de que não afetará as metas dos resultados fiscais para o exercício de 2018, cujo anexo integra a lei de diretrizes orçamentárias, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2018, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 24 de janeiro de 2018.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, e afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública