Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3238, DE 21 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI) E DE PEB I - CRECHE, JUNTO AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE), A QUE SE REFERE O ART. 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026/2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELO ART. 4º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2019, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado, para os empregos públicos de provimento efetivo, adiante discriminados, junto ao Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba, a que se refere o inciso I, do art. 2º da Lei Complementar nº 2.026/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4º da Lei Complementar nº 2.679/2013, as seguintes vagas e/ou postos de trabalho:

I – 10 (dez) de Agente de Desenvolvimento Infantil, lotados na Secretaria Municipal de Educação, transformados pelo art. 3º, da Lei Complementar nº 2.704, de 21/06/2013, com as alterações dadas pelo art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 2.752, de 12/03/2014, padrão de referência salarial: 6 , jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de curso normal em nível superior, ou licenciatura plena em pedagogia, cujas atribuições genéricas previstas nos artigos 3º, incisos I e II, e 4º, da Lei Complementar nº 2.752/2014, passam a ser especificadas na seguinte conformidade:

a) demonstrar aptidão, como boa saúde física e mental, equilíbrio emocional, de ambulação constante e disposição para o trabalho diário com crianças na faixa etária entre zero e cinco anos;

b) realizar atividades recreativas e trabalhos educacionais com as crianças, através de jogos, brincadeiras, desenhos e colagens, assim como acompanhá-las nas refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, e auxiliando-as na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada, inclusive, oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o regurgito;

c) cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene, trocar fraldas, dar banho e escovar os dentes, auxiliando-as na colocação de roupas e calçados em geral;

d) observar o comportamento das crianças durante o período de repouso e no desenvolvimento das atividades diárias, intervindo em situações de risco e prestando os primeiros socorros, quando necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras à chefia imediata, para providências subsequentes;

f) administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde que formalmente solicitado pelos pais e/ou responsáveis;

g) garantir a segurança das crianças na unidade escolar e cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e executando todos os trabalhos destinados a promover a relação ensino-aprendizagem, visando ao desenvolvimento de ações educativas e recreativas, que integram os cuidados especiais para ampliação dos múltiplos conhecimentos, linguagens, e expressões da criança de zero a cinco anos;

h) executar outras tarefas de natureza correlata, que forem determinadas pela chefia imediata, junto à direção da respectiva escola municipal de educação infantil.

II – 6 (seis) de Professor de Educação Básica - I - Creche, lotados na Secretaria Municipal de Educação, com plano de carreira instituído pela Lei Complementar nº 2.494, de 01/04/2011, e alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, padrão de referência salarial: 12, jornada de trabalho de 30 horas semanais, requisito de escolaridade de curso normal em nível superior, ou licenciatura plena em pedagogia, com habilitação específica para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, contendo as seguintes atribuições:

a) atuar como docente no âmbito da educação infantil, preferencialmente na modalidade creche, com crianças na faixa etária de zero a três anos, de modo a proceder, orientar e auxiliá-las, no que se refere às atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene, acompanhando-as no banho, na troca de roupas, estimulando para que, gradativamente, conquistem autonomia;

b) promover horário para repouso, garantir a segurança das crianças na unidade escolar, observar a saúde e o bem-estar delas, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene, prestar os primeiros socorros, quando necessário, registrar a frequência diária e mantê-las em segurança enquanto aguardam os pais ou responsáveis;

c) estimular as crianças em seus projetos, ações e descobertas e desafiá-las a despertar a atenção, a curiosidade e a participação, propondo e participando de brincadeiras adequadas à fase de seu desenvolvimento psicomotor;

d) garantir o banho de sol diário das crianças, estimulando atividades diversificadas, acompanhar a medicação prescrita por médicos e também o sono e o repouso, permanecendo junto delas, assim como incentivá-las a ingerir diversos alimentos oferecidos no cardápio da unidade escolar, respeitando o ritmo e o paladar de cada um;

e) buscar sempre, cada vez mais, superar os novos desafios para a professora de creche, como o domínio de conhecimentos específicos sobre a criança e a infância, assim como planejar e executar o trabalho docente, realizando atividades lúdicas e pedagógicas, que favoreçam as aprendizagens infantis;

f) organizar registros de observações das crianças, acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional, participar de atividades extraclasses e das reuniões pedagógicas e administrativas, contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

g) executar outras tarefas de natureza correlata, que forem determinadas pela chefia imediata, junto à direção da respectiva escola municipal de educação infantil.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2019, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, 21 de maio de 2019.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3238, DE 2019

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