Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3330, DE 03 DE MARçO DE 2020.


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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS CELEBRADAS PELO MUNICÍPIO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, PREVISTA NO INCISO XI, DO ARTIGO 2º, DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31/07/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.204, DE 14/02/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de março de 2020, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criada gratificação da função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parecerias celebradas pelo Município com organizações da sociedade civil, mediante termo de fomento, prevista no inciso XI, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14/02/2015.

Parágrafo único. Entre as várias atribuições dos membros da comissão anunciadas pela norma federal específica, destaca-se a análise das atividades realizadas pelas organizações da sociedade civil, inclusive, com visitas técnicas na respectiva sede, com vistas ao monitoramento e avaliação do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho de cada parceria.

§ 1º A gratificação de função, criada na forma deste artigo, somente será paga quando o servidor designado por portaria, como membro do órgão colegiado, participar efetivamente dos serviços de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é um órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil mediante Termo de Fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

§ 2º A gratificação de função, criada na forma deste artigo, somente será paga quando o servidor designado por portaria, como membro do órgão colegiado, participar efetivamente dos serviços de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, e cumprir, comprovadamente, as obrigações relacionadas com suas respectivas atribuições.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

Art. 2º A gratificação de função será paga, mensalmente, à razão de R$ 200,00, para cada membro efetivo componente do órgão colegiado, cujo valor será reajustado, automaticamente, para reposição de perdas inflacionárias, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, na forma prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 2º A gratificação de função será paga, mensalmente, à razão de R$ 400,00, para cada membro efetivo componente do órgão colegiado, e de R$ 800,00, para o membro designado como Presidente cujo respectivo valor será reajustado, automaticamente, para reposição de perdas inflacionárias, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, na forma prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

§ 1º O valor monetário da gratificação de função não será incorporado à remuneração do servidor gratificado, para qualquer efeito legal, por possuir caráter de vinculação obrigatória ao exercício da função de monitoramento e avaliação das parcerias firmadas pelo Município com entidades do terceiro setor, não fazendo jus ao seu pagamento, caso ocorra o afastamento ou se confirme a paralisação da atividade gratificada, por qualquer motivo.

§ 2º Os membros designados para esta comissão terão as seguintes obrigações especificas:

a) realização de 12 (doze) reuniões anuais, no mínimo, na Controladoria Municipal, com agendamento prévio;

b) realização de 04 (quatro) reuniões anuais, no mínimo, para avaliação das prestações de contas quadrimestrais das Organizações da Sociedade Civil subvencionadas pela Municipalidade;

c) realização de avaliações e emissão de parecer nos Planos de Trabalho, apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil;

d) realização de visitas técnicas às Entidades, no mínimo 01 (uma) vez por ano.

§ 2º São atribuições dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

I - assumir inteira responsabilidade pelo acompanhamento, fiscalização e orientação de cada uma das entidades privadas do terceiro setor, do começo ao fim, acompanhando todas as atividades pertinentes, tais como:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

a) visita técnica in loco, periodicamente, ao menos a cada quadrimestre, com a emissão do respectivo relatório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

b) participação obrigatória nas reuniões mensais, pelo menos uma por mês, assim como assinar a respectiva ata circunstanciada, que deverá ser lavratura para o registro das matérias previstas na ordem do dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

c) participação obrigatória nas reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas pelo membro Presidente, sempre que necessárias, quando houver motivação de excepcional interesse público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

d) análise e avaliação das prestações de contas quadrimestrais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

e) análise e avaliação dos respectivos planos de trabalho apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

f) emissão de parecer quadrimestral acerca das prestações de contas quadrimestrais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

II - assumir inteira responsabilidade pela elaboração e emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação, contendo parecer conclusivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

III - proceder à homologação do relatório técnico final devidamente elaborado para a Administração Pública, a fim de demonstrar os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

IV - realizar outras tarefas correlatas e compatíveis com a legislação em vigor, que forem determinadas pelo membro Presidente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

§ 3º Caberá à Comissão criada pela presente lei, homologar o relatório final de monitoramento e avaliação elaborado pela administração pública.

§ 3º São atribuições do membro Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

I - a garantia de que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

a) as prestações de contas das Organizações da Sociedade Civil sejam conferidas dentro dos prazos estabelecidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

b) as visitas técnicas às Organizações da Sociedade Civil sejam realizadas quadrimestralmente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

c) os pareceres técnicos quadrimestrais, bem como os relatórios finais, sejam elaborados dentro dos prazos legais e de acordo com as condições estabelecidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

II - intervir junto às Organizações da Sociedade Civil, quando, mesmo após reiteradas tentativas, estas persistirem em não atender as determinações dos membros da Comissão, a fim de que seja regularizadas as pendências observadas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

III - prestar auxílio direto aos membros da Comissão, sempre que necessário, assim como receber as documentações das Organizações da Sociedade Civil e redistribuí-las, proporcionalmente, para análise, avaliação e relatoria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

IV - informar, mensalmente, por meio de ofício, ao órgão ou setor competente, quais entidades do terceiro setor estão aptas a receberem os repasses e/ou quais deverão ter seus repasses suspensos por inadimplência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

V - convocar e presidir as reuniões mensais, no mínimo uma por mês, em local e data a serem previamente definidos a seu critério, com a designação de membro para secretariar os trabalhos e lavrar ata circunstanciada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

VI - convocar e presidir as reuniões extraordinárias, no mínimo uma por quadrimestre, para avaliação das prestações de contas quadrimestrais das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, ou sempre que necessárias, com a designação de membro para secretariar os trabalhos e lavrar ata circunstanciada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

VII - fiscalizar a efetividade do desempenho das atribuições dos membros da Comissão, e registrar a presença de cada membro nas reuniões ordinárias mensais e nas extraordinárias quadrimestrais, ou quando excepcionalmente realizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

VIII - encaminhar, mensalmente, as respectivas atas circunstanciadas ao órgão ou setor competente, para liberação do pagamento mensal do valor da gratificação, com exceção dos membros que não justificarem eventuais faltas cometidas nas reuniões de trabalho;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

IX - representar ao Prefeito Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a respeito de membros que não cumprirem suas respectivas atribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

a) para suspensão do pagamento da gratificação, no mês que não exercerem a função, sem justo motivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

b) no caso de reincidência, desde que sem justo motivo, requisitar a revogação da designação e a substituição por outrem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

X - realizar a distribuição das Organizações da Sociedade Civil, proporcional e quantitativamente, para cada membro da Comissão, de modo que, enquanto um membro assume uma entidade ou instituição maior, outro assume duas menores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

XI - informar ao gestor municipal, o Chefe do Executivo, qualquer acontecimento que comprometa as atividades ou metas da parceria, ou indício de irregularidade na gestão dos recursos, e apontar as providências a serem adotadas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

XII - realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

XIII - executar o acompanhamento de todas as atividades inerentes ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referentes às entidades ou instituições do terceiro setor, adotando as providências cabíveis sempre que se fizerem necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.555, de 18.10.2022)

Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 03 de março de 2020.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3330, DE 2020

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