Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3468, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/12/2021 - Edição nº 774
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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA A CONCESSÃO DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2021, APROVOU, e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a concessão do Abono FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em caráter excepcionalmente eventual, no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei Complementar os servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, assim como da Lei Complementar Municipal nº 2.494, de 1º de abril de 2011, que trata do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica deste Município, observadas as seguintes condições:
I - o pagamento do Abono FUNDEB será efetuado em parcela única, após análise do fechamento do balancete do mês de dezembro de 2021, pelo Setor de Gestão Contábil do Departamento de Finanças e Orçamento da Prefeitura, somente no início do exercício de 2022, por causa das proibições de conceder vantagens ou criar abonos, até o final do exercício de 2021, impostas pelo art. 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;
II - as despesas do Abono FUNDEB serão empenhadas no exercício de 2021, e o pagamento deverá ser efetuado, preferencialmente, até 31 de janeiro do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional, diante da possibilidade de o uso diferido de até 10% dos recursos recebidos à conta do Fundo, previsto pelo art. 25, § 3º, da Lei Federal nº 14.113. de 15 de dezembro de 2020.
Art. 3º Para os fins do caput do art. 2º desta lei, poderão receber o Abono FUNDEB os profissionais da educação básica da Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, assim como nas disposições pertinentes da Lei Complementar Municipal nº 2.494, de 1º de abril de 2011, e os contratados por prazo determinado, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, mediante processo seletivo.
Parágrafo único. Não farão jus ao ABONO FUNDEB:
I – os estagiários da rede oficial de ensino;
II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.
II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante o período de apuração previsto no artigo 6º, desta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.479, de 25.01.2022)
Art. 4º O valor do ABONO FUNDEB será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, mediante decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor, no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º, desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos na forma no artigo 6º, desta lei complementar.
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixado em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos na forma no artigo 6º, desta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.479, de 25.01.2022)
§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do ABONO FUNDEB, nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º O ABONO FUNDEB será calculado de forma proporcional, considerando-se os dias e/ou meses efetivamente trabalhados, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, tanto para os servidores que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, quanto para os que foram demitidos no mesmo período.
Art. 5º No caso de o pagamento do ABONO FUNDEB efetuado com base no artigo 4º, desta lei complementar, ser insuficiente para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, poderá ser paga parcela complementar, desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 6º O cálculo da bonificação financeira, a que se referem os artigos 3º e 4º, desta lei complementar, a ser concedida aos integrantes do quadro de profissionais do magistério público da educação básica, será efetuado com base no período de 01/02/2021 a 30/11/2021, na proporção exata do número de horas trabalhadas e no indicador individual de referência obtido por meio da somatória de todos os valores remuneratórios utilizados para o cálculo do FGTS, diretamente relacionados aos servidores municipais abrangidos pela parcela mínima de 70% do FUNDEB.
Art. 6º O cálculo da bonificação financeira, a que se referem os artigos 3º e 4º, desta lei complementar, a ser concedida aos integrantes do quadro de profissionais do magistério público da educação básica, será efetuado com base no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, na proporção exata do número de horas trabalhadas e no indicador individual de referência, obtido por meio da somatória de todos os valores remuneratórios utilizados para o cálculo do FGTS, diretamente relacionados aos servidores municipais abrangidos pela parcela mínima de 70% (setenta por cento) do FUNDEB.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.479, de 25.01.2022)
§ 1º Aplicar-se-á o indicador individual de referência, de que trata este artigo, sobre a totalidade dos valores do saldo acumulado dos recursos remanescentes do percentual mínimo de 70% do FUNDEB, ainda não utilizados no exercício de 2021, como critério de divisão da bonificação financeira.
§ 2º Os valores apurados para pagamento da bonificação financeira, bem como os critérios de divisão do superavit financeiro pela quantidade de servidores habilitados, que serão regulamentados por Decreto do Executivo, constarão de planilhas específicas que serão apostiladas para arquivamento nos prontuários individuais, a fim de permanecerem à inteira disposição dos profissionais da educação básica beneficiários.
Art. 7º O valor do ABONO FUNDEB não será incorporado aos salários, vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 50 e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 2.494, de 01/04/2011.
Guariba, 20 de dezembro de 2021.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública