Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3472, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Vide Lei nº 3.590/2023 - (Art. 6º)Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/12/2021 - Edição nº 780
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“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada neste dia 30 de dezembro de 2021, APROVOU e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado, de que trata o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.
§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;
III - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino municipal;
III - a admissão de docente temporário ou de agente de apoio escolar (ou cuidador) temporário, na rede pública de ensino municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.692, de 06.03.2024)
IV - a admissão de profissional de saúde temporário;
V - a admissão de pessoal necessário para implantar sistema de controle de acesso às escolas, para atender ao programa temporário de caráter de urgência de segurança escolar.(Inserido pela Lei nº 3.590, de 14.04.2023)
§ 2º As contratações de que tratam os itens 3 e 4, do § 1º, deste artigo, poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de:
I - calamidade pública;
II - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:
a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;
b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
III - greve que perdure por prazo não razoável;
IV - vacância de emprego público ou de função-atividade, enquanto não se viabilize a abertura de processo para realização de concurso público;
V - suprimento de pessoal ocupante de eMprego de provimento efetivo afastado do exercício da respectiva função em razão das licenças previstas em lei, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e, quando cabível, de aUmento de jornada ou carga horária;
VI - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de emprego público efetivo ou função-atividade.
§ 3º A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino municipal.
§ 4º Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 3º deste artigo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo.
§ 5º A contratação por tempo determinado para atender ao programa temporário de caráter de urgência de segurança escolar, a que se refere o inciso V, deste artigo, far-se-á mediante processo seletivo simplificado com análise curricular, cuja somatória de pontos deverá priorizar, dentre outros quesitos, a capacitação ou a experiência adquirida por desempenho anterior de compatível com serviços de segurança.(Inserido pela Lei nº 3.590, de 14.04.2023)
Art. 2º Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4, do § 1º, do artigo 1º, desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Art. 3º Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência.
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único. Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - compatibilidade da conduta moral e profissional com o exercício da função pública.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma definida em lei ou regulamento.
Art. 5º O órgão interessado na contratação temporária poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo, a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração municipal, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. O candidato remanescente, que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Art. 6º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que presentes razões de interesse público, devidamente justificadas.
§ 1º No caso de direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas ou classe.
§ 2º Findo o prazo de vigência, e caso o órgão municipal diretamente responsável pela contratação temporária, não manifestar interesse, devidamente justificado, na prorrogação, o contrato estará automaticamente extinto.
Art. 7º Para efeito de prorrogação do prazo contratual, o órgão municipal diretamente responsável pela contratação temporária, poderá instituir avaliação de desempenho dos servidores temporários, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato, antes do término da sua vigência.
Parágrafo único. A avaliação, a que se refere o ‘caput’ deste artigo, deverá ficar a cargo da direção da unidade escolar, mediante a observação de determinados fatores, tais como:
I - assiduidade: a frequência e a pontualidade diária ao trabalho, se comparece regularmente e se respeita e cumpre a respectiva carga horária;
II - disciplina: o comportamento quanto à observância aos regulamentos e orientação da chefia imediata;
III - produtividade: rendimento compatível com as condições de trabalho e atendimento aos prazos estabelecidos, com eficiência, para as atividades designadas pelo superior imediato;
IV - responsabilidade: assume as tarefas que lhe são propostas, cumprindo prazos e condições, demonstrando aptidão e capacidade de desempenhar suas funções, com conduta moral e ética profissional.
Art. 8º O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘a’ do item 2 e no item 5 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública, que deu causa à contratação;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do emprego público efetivo correspondente.
§ 1º A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a V deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º Se a extinção do contrato ocorrer por conveniência da Administração, a medida implicará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção do ajuste bilateral.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro igual prazo, contado da data do protocolo das razões de defesa, ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 9º O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 10. A remuneração do contratado, nos termos desta lei complementar, será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de empregos públicos efetivos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função docente, durante o período de atribuição de classe;
II - para o desempenho de função docente, durante o período de atribuição de aulas, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior à da remuneração inicial estabelecida pela legislação municipal vigente para servidores que exerçam função assemelhada.
Art. 11. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta lei complementar, os direitos decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, acrescido do terço constitucional.
Art. 12. Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos.
Art. 13. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvados os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Art. 14. O contratado, na forma do disposto nesta lei complementar, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, vinculado à autarquia federal do INSS, nos termos da legislação federal.
Art. 15. As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente, a Lei nº 1.152, de 14/02/1990, com as alterações dadas pelas Leis nº 1.482, de 03/07/1997, e nº 2.225, de 18/09/2007.
Guariba, 30 de dezembro de 2021.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública