Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3479, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/01/2022 - Edição nº 797A

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES, QUE ESPECIFICA, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.468, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER O ABONO FUNDEB, EXCEPCIONALMENTE, NO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA  MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2022, APROVOU, e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 3.468, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Executivo a conceder abono FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em caráter excepcional, no exercício de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

I – no inciso II, do parágrafo único, do artigo 3º, o índice percentual de frequência individual mínima para fazer jus ao abono FUNDEB:

“Art. 3º  (.....)

Parágrafo único.  (.....)

II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante o período de apuração previsto no artigo 6º, desta lei complementar.

II – na letra “b”, do inciso II, do artigo 4º, ainda o índice percentual de frequência individual mínima para fazer jus ao abono FUNDEB:

“Art. 4º  (.....)

II – (.....):                                

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixado em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos na forma no artigo 6º, desta lei complementar.

III – no caput do artigo 6º, o período de apuração dos dias de efetivo exercício:

“Art. 6º O cálculo da bonificação financeira, a que se referem os artigos 3º e 4º, desta lei complementar, a ser concedida aos integrantes do quadro de profissionais do magistério público da educação básica, será efetuado com base no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, na proporção exata do número de horas trabalhadas e no indicador individual de referência, obtido por meio da somatória de todos os valores remuneratórios utilizados para o cálculo do FGTS, diretamente relacionados aos servidores municipais abrangidos pela parcela mínima de 70% (setenta por cento) do FUNDEB.”  

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Guariba, 25 de janeiro de 2022.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3479, DE 2022

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