Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3520, DE 06 DE JULHO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2022 - Edição nº 902
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.483, DE 25/02/2011, QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 2.970, DE 07/04/2016, QUE VERSA SOBRE AS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária, realizada no dia 05 de julho de 2022, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7º e parágrafo único, que fica renumerado como § 1º, e com o acréscimo do § 2º, da Lei Complementar nº 2.483, de 25 de fevereiro de 2011, que autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O valor do Auxílio Alimentação será pago proporcionalmente ao servidor no mês em que houver sua admissão, demissão e/ou exoneração, e quando ao se afastar ou retornar de licença sem remuneração autorizada pela Administração.
§ 1º Perderá o direito ao recebimento do auxílio alimentação através de créditos no cartão magnético ou em pecúnia:
I - por um mês, o servidor que:
a) faltar injustificadamente ao serviço;
b) receber a penalidade de advertência.
II - durante o período de afastamento, o servidor que:
a) receber a penalidade de suspensão;
b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave.
§ 2º Nos casos específicos de contratação por tempo determinado de professores, por processo seletivo, em que o servidor for contratado com jornada inferior a 150 horas mensais, o valor do auxílio alimentação será pago proporcionalmente a carga horária atribuída.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 16 e parágrafo único, que fica renumerado como § 1º, e com o acréscimo do § 2º, da Lei nº 2.970, de 7 de abril de 2016, que versa sobre as normas gerais do Processo Administrativo Disciplinar, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo ou emprego público, até o encerramento do processo administrativo disciplinar, com prejuízo da remuneração mensal.
§ 1º O afastamento preventivo do exercício do cargo ou emprego público, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela comissão processante, consiste em medida de caráter excepcional, que visa preservar a lisura do processo, quando há risco de o servidor processado influir na apuração dos fatos, caso permaneça no exercício de suas atribuições.
§ 2º Caso o servidor indiciado seja absolvido pela comissão processante deverá o Município efetuar o pagamento da remuneração, que permaneceu sem receber, durante o período de afastamento, na forma prevista neste artigo.”
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 06 de julho de 2022.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública