Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3515, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/06/2022 - Edição nº 887A

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DO PADRÃO DE REFERENCIA SALARIAL 23 PARA 25-A, DO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE MÉDICO, DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE), CRIADO PELO ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELO ART. 4º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 2017, COM SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 06 de Junho de 2022, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a revalorizar o padrão de referência salarial de 23 para 25-A, do emprego público efetivo de Médico, do Quadro de Servidores Efetivos (QSE), criado pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2017, com suas modificações posteriores.

Parágrafo único. São mantidos em vigor e com plena eficácia todos os demais requisitos de investidura do emprego de provimento efetivo de Médico, como escolaridade de nível superior de medicina e inscrição no CRM, jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:

I - prestar os serviços na respectiva especialidade médica, nos locais e horários determinados pela Secretaria Municipal da Saúde, sendo necessário registrar no sistema eletrônico de relógio ponto a entrada e saída do respectivo posto de trabalho;

II - atender aos pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo nível de desempenho, eficiência e qualidade satisfatório na prestação de serviços médicos; 

III - cumprir, rigorosamente, a jornada de trabalho de quatro horas diárias e de 20 horas semanais, assim como o horário de chegada e saída do local designado pela Secretaria Municipal de Saúde para a prestação dos serviços profissionais; 

IV - no caso de adoção de critério alternativo de cumprimento da jornada semanal de trabalho, seja da dobra da carga horária de um dia para compensação em outro, seja da substituição pela tarefa quantitativa de atendimento de 80 consultas semanais, cumprir, rigorosamente, as obrigações assumidas, permanecendo no respectivo posto de trabalho, no mínimo durante duas horas, caso não haja pacientes previamente agendados para  atendimento diário;                 

V - não cobrar quaisquer valores em espécie ou outra forma qualquer de pagamento dos pacientes atendidos ou de terceiros, nos locais em que for designado para a prestação de serviços médicos, nas unidades básicas de saúde, Ambulatório Médico central ou no Pronto Socorro da Santa Casa;

VI - manter, pontualmente, cadastros ou registros dos pacientes e dos atendimentos realizados no sistema de prontuário organizado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII - apresentar relatórios e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços prestados, que deverão ser apresentados, mensalmente, à Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - exercer outras tarefas compatíveis e correlatas, que lhes forem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.  

Art. 2º Para os fins dos arts. 16 e 17 c/c art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000)a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ação governamental, prevista nesta lei, a demonstração da origem de recursos para o seu custeio, a fim de comprovar que a despesa aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a declaração de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, se for o caso, e com a LDO, far-se-ão mediante quadro específico do Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento. 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, no exercício financeiro de 2022, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.  

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Guariba, 07 de junho de 2022.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3515, DE 2022

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